TJRN - 0846991-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846991-98.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY CPF: *32.***.*91-50, CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO CPF: *10.***.*71-60 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão de Posse promovida por CAMILA CRISTINA GOMES, devidamente qualificada, contra JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CAMARA NETO, igualmente qualificado.
Compulsando os autos, constato que tramita perante este Juízo ação de usucapião (processo nº 850982-82.2023.8.20.5001).
Assim, no intuito de evitar decisões conflitantes, vez que na ação de usucapião que se encontra tramitando neste juízo, funda-se na existência de posse prolongada pelo decurso de tempo que garantiria ao réu a aquisição da propriedade, suspendo o curso do processo nos termos do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação de usucapião (processo nº 850982-82.2023.8.20.5001).
Natal, 20 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 850982-82.2023.8.20.5001
-
02/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846991-98.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 5 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846991-98.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Natal/RN, 11 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 07:47
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846991-98.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição no id 106591092.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:13
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 20:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846991-98.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO D E S P A C H O Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação adiante designada. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência.
Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação.
Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
01/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846991-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY CPF: *32.***.*91-50, CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO CPF: *10.***.*71-60 Advogado: DECISÃO A parte autora ingressou com ação de imissão de posse e apresentou como valor da causa R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Diante disso, apesar de o art. 292 do CPC não apresentar regra específica para o valor da causa na ação de imissão de posse, assemelha-se à ação reivindicatória, constante de seu inciso IV.
Já que a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse têm fundamentos e objetivos semelhantes.
Ainda, apesar da ação de imissão de posse não constar no art. 292, do CPC, é entendimento do STJ de que, tanto na imissão na posse quanto em ações possessórias, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com o valor do negócio jurídico que tem como objeto o imóvel que faz parte da lide.
Desta forma, altero o valor da causa para a quantia de R$ 235.483,20 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), correspondente ao valor econômico do bem em discussão, conforme contratos anexados aos autos, e determino que a parte autora faça em 15 (quinze) dias o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal, 28 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Outras Decisões
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846991-98.2023.8.20.5001 Parte autora: CAMILA CRISTINA GOMES Parte ré: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por CAMILA CRISTINA GOMES em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CAMARA NETO, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo restou inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível desta Comarca, a qual, por intermédio do decisum em Id. 105694407, entendeu pela existência de conexão entre a presente lide e o processo de n. 0837071-03.2023.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e tendo como objeto o mesmo contrato de compra e venda do imóvel, tratando-se, este último de uma "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA".
Isso posto, em que pese a conexão ora suscitada, carece este Juízo da competência para processar e analisar a presente ação de imissão de posse, notadamente diante no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, alterado pela Resolução nº 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021, compete à Décima Nona e à Vigésima Varas Cíveis da Comarca de Natal, por distribuição, o processamento e julgamento das ações possessórias, ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de hipótese de incompetência absoluta (art. 54 do CPC), pois é ratione materiae, de modo que, apesar da conveniência, a conexão instrumental não tem o condão de relativizar a competência material daquele Juízo.
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação de imissão de posse de imóvel.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 19ª ou 20ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Dê-se ciência à parte autora.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos à Vara competente, observadas as formalidades legais.
P.I.C NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:16
Declarada incompetência
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:39
Outras Decisões
-
22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Juntada de custas
-
21/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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