TJRN - 0802612-66.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802612-66.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo requerido e para tanto concedo 10 (dez) dias para que o executado providencie o cumprimento da determinação de ID 154322229.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802612-66.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DO SOCORRO BEZERRA x Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO BEZERRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 135404553, informando como quantum debeatur o montante de R$ 63.059,30 (sessenta e três mil, cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a parte executada acostou comprovante de pagamento do valor que entende devido (ID 137757301).
Em seguida a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como devido apenas o valor de R$ 53.663,73 (ID 138778435).
Instada a manifestar-se a parte exequente afirmou que o cumprimento de sentença se deu nos parâmetros determinados na sentença e no acórdão presente aos Autos (ID 140952005).
Intimada, a parte exequente acostou histórico de créditos comprobatórios dos descontos, ratificando a planilha de cálculos apresentada anteriormente (ID 143768872).
Instado a manifestar-se acerca da documentação acostada, a parte executada pugnou pelo julgamento procedente da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 146969964).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido O presente cumprimento de sentença baseia-se no título executivo judicial de ID 119711916, em que houve condenação do executado ao pagamento, ipsis litteris, de “danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação” A sentença referida foi parcialmente reformada pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, o qual apenas majorou o valor da compensação moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão (acórdão no ID 134614908).
Dito isto, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução, muito embora também estejam equivocados os cálculos trazidos pelo executado.
Explico.
Alega o executado ser a sentença ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte Dito isso, passo à análise das planilhas fornecidas pelas partes.
Quanto aos danos materiais, vislumbro pela análise do histórico de créditos que os descontos se deram em parcela fixa de R$ 311,00 no período de março de 2020 a junho de 2024, embora a parte executada tenha feito menção, em sua planilha de cálculos, ao período compreendido entre abril de 2020 a julho de 2024.
A exequente, por sua vez, aplicou os índices de correção monetária sobre a somatória do valor descontado, quando deveria atualizar mês a mês cada desconto indevido, bem como deixou de atentar ao marco inicial quanto a incidência dos juros (juros legais de 1% ao mês desde a citação válida).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra, atentando-se também ao que foi fixado na sentença e no acórdão proferido nos autos.
Havendo valores ainda remanescentes e não depositados pelo executado, tal quantia deverá incidir contendo as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802612-66.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802612-66.2023.8.20.5100 APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO:LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu -RN que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a cessação dos descontos decorrentes da tarifa aqui contestada; determinando a restituição em dobro dos valores já descontados do benefício da parte autora e fixando uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$3.000,00(três mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente objetiva a majoração dos danos morais fixados.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Objetiva a parte recorrente a majoração da indenização por danos morais que foi fixada em seu favor no valor de R$3.000,00(três mil reais).
Tal pretensão merece acolhimento, uma vez que não respeitou o Princípio da Proporcionalidade, norteador das fixações do valor indenizatório.
Ademais, o valor fixado pelo juízo monocrático destoa dos precedentes jurisprudenciais.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, dou provimento à presente Apelação Cível e majoro a indenização por danos morais fixada em favor da parte apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802612-66.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
13/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802612-66.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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