TJRN - 0822415-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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02/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 17:16
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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29/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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01/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:03
Juntada de termo
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31/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822415-51.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SAYONARA REGES DANTAS DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER Sentença SAYONARA REGES DANTAS DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER OLE, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que procurou o demandado a fim de contratar empréstimo consignado; que sem o seu consentimento, foi inserida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que nunca recebeu as faturas do referido cartão; que vem sendo descontado em sua conta o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente ao cartão de crédito, sem previsão de término, já totalizando o montante de R$ 3.895,12; que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 788,00.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para suspensão imediata dos descontos referente ao cartão de crédito.
Ao final, requereu a confirmação da liminar; a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a declaração de inexistência do débito do valor depositado pelo demandado; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios; subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi indeferida, todavia, deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 91547258).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 92982182).
Em sede preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça, bem como alegou a falta de interesse de agir.
Além disso, apresentou prejudicial de mérito, aduzindo a prescrição do direito de ação, visto que a demanda só foi ajuizada 7 anos depois da contratação, que ocorreu em 21/07/2015.
No mérito, defendeu que o contrato de cartão de crédito com margem consignável foi legitimamente contratado, sob o nº 850227026, inclusive com assinatura do autor; que o cartão foi desbloqueado via APP/WEB, com valor limite de R$ 1.347,00; que foram realizados 2 saques, um em 14/10/2015, no valor de R$ 1.032,07 e outro em 07/05/2019, no valor de R$ 221,08; que a última compra realizada pelo cliente foi no dia 17/11/2022, o último saque Rede Plus foi no dia 12/11/2019; que a cliente possui dois plásticos, o primeiro emitido em 10/07/2018, desbloqueado via central de atendimento em 24/09/2018 e expirado em 30/09/2020 - rastreamento FL 8021295-0, e o segundo emitido em 14/12/2020 e desbloqueado via APP/WEB em 11/01/2021 - rastreamento FL 8049957-7; que foram localizados contatos da cliente com a central de atendimento solicitando desbloqueio de cartão e reenvio de senha.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº 95213481).
Impugnação à contestação (ID nº 97524549).
As partes foram intimadas a especificarem as questões de fato e de direito, bem como demais provas a serem produzidas.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 101069064).
Decisão saneadora (ID nº 105618479), na qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
O autor alega que a sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado com desconto em folha, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise da prescrição arguida pelo réu.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição do direito de ação só se inicia a partir do último desconto, de forma que, no caso do autos, tal direito não restou prejudicado.
Lado outro, o prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação. É dizer, as que se venceram antes de 09/11/2019.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Para embasar a sua pretensão, a demandante juntou extrato de empréstimos consignados (ID nº 91507047).
A parte ré, por sua vez, informou que foi realizado contrato com o autor, tendo como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocasião em que apresentou contrato assinado pelo autor (ID nº 92982183) e tela de seu sistema interno demonstrando transferência de valor (ID nº 92982187).
Pelo que consta nos autos, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de cartão de crédito, lançando débito diretamente na fatura do cartão, descontando o pagamento mínimo em folha de pagamento.
Como é cediço, a contratação de empréstimo junto às instituições financeiras pode se dar em diversas modalidades, inclusive mediante utilização de cartão de crédito com o desconto em folha apenas do valor parcial limitado à margem consignável.
Em que pese o conjunto probatório apontar para a intenção do demandante de efetuar empréstimo consignado, considerando a ausência de qualquer outra despesa lançada nas faturas, como compras efetuadas, o contrato entabulado entre as partes traz expressamente o objeto como termo de adesão a cartão de crédito.
Isso afasta, portanto, a alegação de ausência de informações ao consumidor que viesse a viciar o instrumento.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira quanto ao percentual de juros incidentes (rotativo) aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia a título de saque de cartão de crédito.
Visualiza-se a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:28
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822415-51.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SAYONARA REGES DANTAS DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
A fim de otimizar da marcha processual, deixo para analisar as preliminares \ prejudiciais de mérito (decadência, prescrição) no julgamento final.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:29
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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21/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 13:39
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 09:21
Juntada de Petição de termo
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25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:05
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2022 07:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAYONARA REGES DANTAS DA SILVA.
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10/11/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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