TJRN - 0809246-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:05
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809246-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NAFTALI SOARES CABRAL ADVOGADO: ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA AGRAVADO: ANA LIDIA DANTAS DA CUNHA ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N.
S.
C. contra decisão interlocutória (Id. 20604443) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Alimentos (Proc. n. 0810413-39.2023.8.20.5001), ajuizada por A.
L.
D.
DA C., fixou alimentos provisórios a serem prestados pelo agravante em favor da agravada no valor mensal de 10 (dez) salários mínimos. 2.
Decisão proferida no Id 20696896, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal. 3.
No Id 21189577, a parte agravante peticionou, requerendo a desistência do presente agravo. 4. É o breve relatório. 5.
A regra que impera nos recursos em geral é a de que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade, mesmo nos casos de defesa dativa. 6. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao recorrente formular pedido de desistência do recurso interposto, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, dispensada a anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 7.
Ademais, o regimento interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, in verbis: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 8.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pela parte recorrente através do petitório de Id., 21189577, homologo a desistência requerida, em razão da perda do objeto. 9.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
14/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/09/2023 13:31
Homologada a Desistência do Recurso
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01/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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31/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809246-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: N.
S.
C.
ADVOGADO: ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA AGRAVADO: A.
L.
D.
DA C.
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N.
S.
C. contra decisão interlocutória (Id. 20604443) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Alimentos (Proc. n. 0810413-39.2023.8.20.5001), ajuizada por A.
L.
D.
DA C., fixou alimentos provisórios a serem prestados pelo agravante em favor da agravada no valor mensal de 10 (dez) salários mínimos. 2.
Aduziu o agravante, em suas razões, que não se opõe à divisão de bens e rendas, nem tampouco se opõe a pagar pensão alimentícia enquanto não for feita a divisão de bens, no entanto, não tem como pagar valor arbitrado no importe de 10 (dez) salários mínimos. 3.
Argumentou que aufere renda de aluguéis dos imóveis do casal, mas que existem também as despesas mensais que o casal tinha, as quais recaíram todas na responsabilidade do ora agravante, estando sendo devidamente pagas pelo mesmo. 4.
Pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão que fixou os alimentos provisórios ou, alternativamente, minorar os alimentos provisórios para R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). 5.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade ora pretendida e reformando-se, assim, a decisão recorrida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Pretende a parte recorrente a suspensão da decisão agravada que arbitrou alimentos provisórios no importe de 10 (dez) salários mínimos ou a minoração dos alimentos provisórios para o valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, não assiste razão ao agravante. 11.
Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). 12.
Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática.
Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." 13.
Sabe-se que, com fulcro nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, é possível a imposição de encargo alimentar em favor de ex-cônjuge ou ex-companheira em caso de necessidade para subsistência de modo compatível com a sua condição social, sobretudo diante da impossibilidade de mantença pelo próprio trabalho. 14.
Ainda a respeito dos alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros, é importante frisar que estes devem ser temporários, fixados com termo certo, a fim de assegurar a(o) alimentada(o) condições e tempo razoáveis para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, possibilitando a manutenção pelas próprias forças e status social similar ao período do relacionamento (STJ, REsp 1205408/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2011; REsp 1388116/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2014) 15.
Na hipótese, trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável na qual se fixou alimentos em favor da agravada no importe de 10 (dez) salários mínimos. 16.
Verifica-se, ainda, que o conjunto fático-probatório demonstra a situação de dependência econômica em que se coloca a agravada. 17.
Dada a demonstração de necessidade de alimentos pela agravada, ex-companheira do agravado, é de se analisar, então, a possibilidade financeira do recorrente. 18.
Constata-se que o agravante está na administração e posse dos imóveis pertencentes ao casal, auferindo renda dos aluguéis desses bens. 19.
Agiu acertadamente a magistrada de primeiro grau, ao fundamentar: “No presente caso, a fixação da pensão é pertinente e necessária, já que existe tanto a necessidade quanto a possibilidade.
São vários os bens evidenciados como componentes do patrimônio do casal, entre eles uma empresa, que possibilitam uma fixação da pensão alimentícia.
Deve-se levar em conta também, além da análise patrimonial em si, os há aspectos atinentes à teoria da aparência, de modo a corroborar a pertinência na fixação dos alimentos provisórios.” 20.
Portanto, entendo razoável e proporcional a fixação de verba alimentar provisória em favor da agravada no valor de 10 (dez) salários mínimos, a fim de assegurar o padrão de vida da família e custeio de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e saúde. 21. É certo que os alimentos provisoriamente ofertados e fixados permitem, no momento, a subsistência da agravada, sem prejuízo à subsistência do agravante. 22.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. 23.
Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 25.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 27.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 28.
Por fim, retornem a mim conclusos. 29.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal 09 -
24/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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