TJRN - 0811769-45.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0811769-45.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31492068) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0811769-45.2023.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29517228) interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28614717): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu buscando a reforma da sentença condenatória, que fixou a pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena.
O recorrente pleiteia a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando pela fixação da pena no patamar mínimo previsto no art. 121 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime é idônea e baseada em elementos concretos; e (ii) determinar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida fundamenta a valoração negativa da culpabilidade na prática do delito em concurso de pessoas, destacando que a comunhão de desígnios entre o recorrente e um terceiro agravou a censurabilidade da conduta e vulnerou de forma mais intensa o bem jurídico tutelado.
Tal interpretação está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que admite a maior reprovação de crimes praticados em coautoria planejada.
Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado destacou a extrema ousadia do recorrente, que praticou o delito em via pública, durante o dia, em frente a um estabelecimento comercial, expondo não apenas a vítima, mas também terceiros ao risco iminente.
Esses aspectos extrapolam as elementares típicas do crime e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento pacífico do STJ.
A fundamentação apresentada pelo juízo de origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, atende aos critérios do art. 59 do Código Penal, conferindo legitimidade à dosimetria realizada.
O princípio da individualização da pena foi respeitado, e não há nulidade ou excesso na valoração das circunstâncias judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática de crime em concurso de pessoas, quando deliberadamente planejada, aumenta a censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
A exposição deliberada de terceiros ao risco e a prática do delito em local e horário de grande circulação de pessoas constituem circunstâncias concretas que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 59 do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636, de 28 de Dezembro de 2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29678097). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao art. 59 do CP, sob o fundamento de indevida agravação quanto à dosimetria da pena, verifico que o acórdão hostilizado (Id. 28614717) asseverou que: No que concerne à culpabilidade, observa-se que o magistrado sentenciante avaliou de forma detalhada as peculiaridades do caso, considerando que o delito foi praticado em concurso de pessoas, o que enseja maior censurabilidade da conduta do recorrente.
A comunhão de desígnios entre o acusado e um terceiro na perpetração do crime revelou-se fator agravante, pois evidenciou uma maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado – no caso, a segurança pública e a incolumidade individual.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a prática criminosa realizada em coautoria, quando deliberadamente planejada, amplia o grau de reprovação da conduta.
Nesse sentido, a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau é não apenas idônea, mas também em plena conformidade com o art. 59 do Código Penal.
Quanto às circunstâncias do delito, o magistrado de origem destacou a extrema ousadia demonstrada pelo recorrente, que praticou o crime em via pública, à luz do dia, e em frente a um estabelecimento comercial (uma padaria), colocando em risco não apenas a vítima direta, mas também terceiros que transitavam pelo local.
Esses aspectos conferem especial gravidade ao fato criminoso, extrapolando as elementares típicas do crime descrito no art. 121 do Código Penal.
Ademais, a exposição deliberada da sociedade ao perigo decorrente do uso de arma de fogo em local público revela um menosprezo pelas possíveis consequências do ato, justificando a valoração negativa da referida vetorial.
Aqui, cumpre salientar que a fixação da pena acima do mínimo legal encontra-se, conforme entendimento pacífico do STJ, devidamente respaldada quando baseada em circunstâncias concretas que evidenciam gravidade superior àquela comumente verificada no tipo penal.
Posto isso, observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
RESTABELECIMENTO DA PENA FIRMADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Compete ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a escolha da fração de aumento a ser imposta na segunda fase da dosimetria, levando em conta o caso concreto.
Assim, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade, estabeleceram o patamar de 1/6 como critério de incremento da pena na segunda fase, para cada agravante, devendo a aplicação de fração diversa ser devidamente fundamentada pelo julgador. 2.
Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem houve por bem alterar as penas impostas pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a fração de aumento na segunda fase em patamar inferior a 1/6, para cada agravante, sem fundamentação concreta acabando por contrariar a jurisprudência desta Corte Superior.
Caso de restabelecimento da sanção imposta em primeiro grau. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2045977 MG 2023/0001708-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E DOLO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp. 1.519.662/DF, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). 2.
Para se perquirir acerca do dolo na conduta do recorrente, é necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
In casu, existem elementos idôneos para a majoração da pena-base, como por exemplo, o alto prejuízo causado à vítima, o destemor, a frieza e a vingança. 4.
O regime prisional fechado revela-se adequado, tendo em conta o quantum da pena (6 anos de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 1649929 SP 2017/0016405-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017) (Grifos acrescidos).
Desse modo, verifico sintonia do acórdão combatido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apresentando-se como óbice ao apelo extremo a Súmula 83/STJ, que menciona: não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, observo que para alterar as conclusões vincadas ao decisum combatido, acerca da redução da pena, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à ofensa ao art. 5º, LV, do CF/88, referente ao alegado cerceamento de defesa, "[...] tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2.
Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 3.
Esta Corte entende que documentos produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no art. 155 do CPP. 4.
Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria.
Com efeito, a circunstância referente à embriaguez do agente não corresponde a elementar do delito tipificado no art. 302 da Lei n. 9503/93 (homicídio culposo no trânsito), não havendo falar em inidoneidade da fundamentação para elevação da pena-base. 5.
Ademais, "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.375/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (Grifos acrescidos).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0811769-45.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 29517228) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0811769-45.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0811769-45.2023.8.20.5106 Apelante: Francisco Arielisson Rodrigues de Souza Defensora Pública: Ticiana Doth Rodrigues Alves Medeiros Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu buscando a reforma da sentença condenatória, que fixou a pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena.
O recorrente pleiteia a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando pela fixação da pena no patamar mínimo previsto no art. 121 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime é idônea e baseada em elementos concretos; e (ii) determinar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida fundamenta a valoração negativa da culpabilidade na prática do delito em concurso de pessoas, destacando que a comunhão de desígnios entre o recorrente e um terceiro agravou a censurabilidade da conduta e vulnerou de forma mais intensa o bem jurídico tutelado.
Tal interpretação está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que admite a maior reprovação de crimes praticados em coautoria planejada.
Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado destacou a extrema ousadia do recorrente, que praticou o delito em via pública, durante o dia, em frente a um estabelecimento comercial, expondo não apenas a vítima, mas também terceiros ao risco iminente.
Esses aspectos extrapolam as elementares típicas do crime e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento pacífico do STJ.
A fundamentação apresentada pelo juízo de origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, atende aos critérios do art. 59 do Código Penal, conferindo legitimidade à dosimetria realizada.
O princípio da individualização da pena foi respeitado, e não há nulidade ou excesso na valoração das circunstâncias judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática de crime em concurso de pessoas, quando deliberadamente planejada, aumenta a censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
A exposição deliberada de terceiros ao risco e a prática do delito em local e horário de grande circulação de pessoas constituem circunstâncias concretas que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Arielisson Rodrigues de Souza (ID 27812571) em face de sentença proferida pelo Juiz-presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do processo em epígrafe, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou-o pela prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena definitiva de 11 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 27812557).
A defesa do recorrente, em suas razões recursais, requereu, em síntese: a) o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo-se, proporcionalmente, a pena-base; e b) o prequestionamento da matéria (ID 26639255).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de 1ª Instância refutou os argumentos coligidos pela defesa e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 26639263).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal na emissão de parecer opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente interpôs recurso com o objetivo de obter a reforma da decisão que fixou a pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena.
Para tanto, argumentou pela exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, postulando, em consequência, a fixação da pena no patamar mínimo previsto em lei.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar, pois a sentença recorrida está solidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos e com a interpretação jurisprudencial predominante.
No que concerne à culpabilidade, observa-se que o magistrado sentenciante avaliou de forma detalhada as peculiaridades do caso, considerando que o delito foi praticado em concurso de pessoas, o que enseja maior censurabilidade da conduta do recorrente.
A comunhão de desígnios entre o acusado e um terceiro na perpetração do crime revelou-se fator agravante, pois evidenciou uma maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado – no caso, a segurança pública e a incolumidade individual.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a prática criminosa realizada em coautoria, quando deliberadamente planejada, amplia o grau de reprovação da conduta.
Nesse sentido, a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau é não apenas idônea, mas também em plena conformidade com o art. 59 do Código Penal.
Quanto às circunstâncias do delito, o magistrado de origem destacou a extrema ousadia demonstrada pelo recorrente, que praticou o crime em via pública, à luz do dia, e em frente a um estabelecimento comercial (uma padaria), colocando em risco não apenas a vítima direta, mas também terceiros que transitavam pelo local.
Esses aspectos conferem especial gravidade ao fato criminoso, extrapolando as elementares típicas do crime descrito no art. 121 do Código Penal.
Ademais, a exposição deliberada da sociedade ao perigo decorrente do uso de arma de fogo em local público revela um menosprezo pelas possíveis consequências do ato, justificando a valoração negativa da referida vetorial.
Aqui, cumpre salientar que a fixação da pena acima do mínimo legal encontra-se, conforme entendimento pacífico do STJ, devidamente respaldada quando baseada em circunstâncias concretas que evidenciam gravidade superior àquela comumente verificada no tipo penal.
Diante das razões expostas, torna-se evidente que a sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada, tanto em relação à culpabilidade quanto às circunstâncias do crime.
As circunstâncias judiciais negativadas foram corretamente valoradas pelo magistrado com base em elementos concretos constantes nos autos, conferindo plena legitimidade à dosimetria da pena realizada.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença nos termos em que proferida, em respeito ao princípio da individualização da pena, razão pela qual o recurso interposto pelo recorrente não merece provimento.
Diante do exposto, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada.. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811769-45.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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14/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:25
Juntada de termo
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04/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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