TJRN - 0820940-94.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão A parte exequente indicou a contadora Patrícia Cristina Sobral Victorino dos Santos para atuar como administradora judicial em relação a penhora do faturamento da executada no percentual de 3% (três por cento).
Ocorre que a contadora indicada, possui domicílio o Estado de Pernambuco, o que vai dificultar sobremaneira o controle sobre os valores penhorados, em virtude da longa distância entre seu domicílio e a sede da devedora.
Desta forma, indefiro a indicação, devendo a exequente relacionar profissionais que residam na região de Mossoró (RN) para desempenhar o encargo retro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar profissional para atuar como administrador judicial, nos termos dessa decisão, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Para que seja cumprida a determinação contida no Despacho de ID 98650252, expeça-se ofício de Susep (Superintendência de Seguros Privados), no endereço de ID 159428362.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Outras Decisões
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01/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por BANCO ITAU S/A em desfavor de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA, pelo valor atualizado de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em decisão proferida no ID 105683229, ficou determinado o faturamento sobre o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento da empresa, até que seja atingido a totalidade da obrigação, que hoje giram em torno de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Oficiado ao NUPEJ, para informar a existência de administrador judicial para realizar o controle e a prestação de contas ao Juízo, dos valores penhorados sob o faturamento da executada, aquele órgão informou pela inexistência do profissional.
Intimada a se manifestar, a exequente peticionou requerendo que a penhora fosse realizada, mesmo sem a existência de administrador judicial, requerendo que a parte executada indicasse um preposto para cuidar e prestar as informações necessárias ao Juízo, sobre o valor arrecadado com a penhora e o seu controle. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a dívida a ser quitada, possui um valor vultuoso, impossibilitando que a penhora sobre o faturamento seja realizada sem a intervenção de administrador judicial ou que seja realizado o seu controle por prepostos de uma das partes, posto que se faz necessário o controle dos valores por pessoa com conhecimento técnico de contabilidade, para que as informações prestadas ao Juízo sejam fidedignas.
Nesse prisma, não se concebe que a penhora deferida não possua um administrador judicial para seu controle.
Ademais, sendo nomeado preposto da empresa demandada para o encargo, casará suspeitas em relação à sua atividade, bem como a prudência e moralidade impõe que o administrador judicial seja pessoa isenta e sem ligação com qualquer das partes.
Nesse sentido se inclina a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Insurgência da Agravante contra o deferimento da penhora sobre o faturamento mensal das Empresas, bem como nomeação de Administrador Judicial.
Inconformismo.
Penhora prevista nos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil.
Possibilidade da penhora desde que o percentual constrito não inviabilize o desempenho da atividade da devedora.
Nomeação de administrador judicial.
Possibilidade.
Exigência de nomeação de um Administrador imparcial para a gestão do faturamento da penhora deferida.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para que seja indicado o administrador judicial (perito) de confiança do Juízo, cabendo à Parte Executada a antecipação dos valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo pericial, mantendo-se no mais a respeitável Decisão de Primeiro Grau proferida nos Autos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121327-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE.
PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO.
NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1.
Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00444735520208160000 PR 0044473-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Como se depreende da análise dos arrazoados trazido, nomeação de administrador judicial é imprescindível e decorre de previsão legal, que impõe a indicação de um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contabilidade e/ou administração.
Na impossibilidade de se nomear um profissional isento, ante a resposta do NUPEJ, e como a parte exequente tem todo o interesse que a obrigação seja cumprida, devendo para esse intento, proceder todos os esforços, a ela caberá a indicação de profissional competente para administrar a penhora realizada, prestando informações mensais ao Juízo, por meio de demonstrativos dos valores por ele administrados.
Nesse passo, a parte exequente deverá ser intimada para indicar profissional para administrar os valores penhorados sobre o faturamento da empresa executada, devendo o profissional aceitando o encargo e indicar o valor que pretende para receber mensalmente pelo desempenho da tarefa, devendo o pagamento ser arcado pela executada, por ter dado causa a penhora, destarte, o valor correspondente a remuneração do perito/administrador deve ser descontado dos valores adquiridos com a penhora, porém, sem serem deduzidos dos valores que a parte exequente receberá para a quitação da obrigação, Desta forma, intime-se a parte exequente para que indique pessoa com as habilidades necessária para assumir o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconstituída a penhora sobre o faturamento da executada.
Indicado o administrador, intime-o para informar os honorários mensais, necessários para que assuma o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indicado o valor, intimem-se as partes para se manifestares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo para impugnação do valor relativo à remuneração do administrador judicial, retornem os autos conclusos para análise do valor pretendido pelo profissional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por BANCO ITAU S/A em desfavor de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA, pelo valor atualizado de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em decisão proferida no ID 105683229, ficou determinado o faturamento sobre o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento da empresa, até que seja atingido a totalidade da obrigação, que hoje giram em torno de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Oficiado ao NUPEJ, para informar a existência de administrador judicial para realizar o controle e a prestação de contas ao Juízo, dos valores penhorados sob o faturamento da executada, aquele órgão informou pela inexistência do profissional.
Intimada a se manifestar, a exequente peticionou requerendo que a penhora fosse realizada, mesmo sem a existência de administrador judicial, requerendo que a parte executada indicasse um preposto para cuidar e prestar as informações necessárias ao Juízo, sobre o valor arrecadado com a penhora e o seu controle. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a dívida a ser quitada, possui um valor vultuoso, impossibilitando que a penhora sobre o faturamento seja realizada sem a intervenção de administrador judicial ou que seja realizado o seu controle por prepostos de uma das partes, posto que se faz necessário o controle dos valores por pessoa com conhecimento técnico de contabilidade, para que as informações prestadas ao Juízo sejam fidedignas.
Nesse prisma, não se concebe que a penhora deferida não possua um administrador judicial para seu controle.
Ademais, sendo nomeado preposto da empresa demandada para o encargo, casará suspeitas em relação à sua atividade, bem como a prudência e moralidade impõe que o administrador judicial seja pessoa isenta e sem ligação com qualquer das partes.
Nesse sentido se inclina a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Insurgência da Agravante contra o deferimento da penhora sobre o faturamento mensal das Empresas, bem como nomeação de Administrador Judicial.
Inconformismo.
Penhora prevista nos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil.
Possibilidade da penhora desde que o percentual constrito não inviabilize o desempenho da atividade da devedora.
Nomeação de administrador judicial.
Possibilidade.
Exigência de nomeação de um Administrador imparcial para a gestão do faturamento da penhora deferida.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para que seja indicado o administrador judicial (perito) de confiança do Juízo, cabendo à Parte Executada a antecipação dos valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo pericial, mantendo-se no mais a respeitável Decisão de Primeiro Grau proferida nos Autos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121327-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE.
PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO.
NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1.
Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00444735520208160000 PR 0044473-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Como se depreende da análise dos arrazoados trazido, nomeação de administrador judicial é imprescindível e decorre de previsão legal, que impõe a indicação de um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contabilidade e/ou administração.
Na impossibilidade de se nomear um profissional isento, ante a resposta do NUPEJ, e como a parte exequente tem todo o interesse que a obrigação seja cumprida, devendo para esse intento, proceder todos os esforços, a ela caberá a indicação de profissional competente para administrar a penhora realizada, prestando informações mensais ao Juízo, por meio de demonstrativos dos valores por ele administrados.
Nesse passo, a parte exequente deverá ser intimada para indicar profissional para administrar os valores penhorados sobre o faturamento da empresa executada, devendo o profissional aceitando o encargo e indicar o valor que pretende para receber mensalmente pelo desempenho da tarefa, devendo o pagamento ser arcado pela executada, por ter dado causa a penhora, destarte, o valor correspondente a remuneração do perito/administrador deve ser descontado dos valores adquiridos com a penhora, porém, sem serem deduzidos dos valores que a parte exequente receberá para a quitação da obrigação, Desta forma, intime-se a parte exequente para que indique pessoa com as habilidades necessária para assumir o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconstituída a penhora sobre o faturamento da executada.
Indicado o administrador, intime-o para informar os honorários mensais, necessários para que assuma o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indicado o valor, intimem-se as partes para se manifestares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo para impugnação do valor relativo à remuneração do administrador judicial, retornem os autos conclusos para análise do valor pretendido pelo profissional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
12/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:49
Outras Decisões
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
24/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício de ID 130231987.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Despacho Em Decisão (ID 105683229) proferida em Agravo de Instrumento, foi negado o efeito suspensivo.
Desta forma, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, perante o processo que tramita no Egrégio TJ/RN.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para apreciar o pedido de ID 106353486.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:22
Juntada de termo
-
20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA JOSE ALVES DE LIMA, JOSEFA FELIX DE LIMA — Decisão — UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA apresentou embargos de declaração alegando, em síntese: que ocorreu omissão no despacho de ID 98650252, quando não especificou o percentual do faturamento da empresa que seria impactado com a penhora deferida, que incorreu em omissão quando ao deferir a penhora retro, não suspendeu sua execução, consoante Tema 769 DO STJ.
O embargado foi ouvido e afirmou que: a decisão questionada, não merece ser alterada, posto que seguiu os ditames legais, tendo o exequente esgotado todas as tentativas de busca ao patrimônio da executada, não restando outra alternativa, que não fosse entrar no faturamento da empresa devedora, uma vez que a mesma não demonstrou outra foram para quitar o débito.
Noutra vertente, aduz que a suspensão determinada pelo STJ, ao fixar o Tema 769, afetando todos os processos sobre o tema no país, sob a alegativa de que os processo a serem suspensos se restringem às execuções fiscais portanto deve ser mantida.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assiste razão ao embargante, quando alega que não ficou especificado o percentual do faturamento da empresa que seria afetado com a penhora, já que tal ação, produz um impacto dentro de suas contas.
Ocorre que diante do vultoso valor da dívida, não se pode arbitrar a penhora em percentual muito baixo, sob pena de eternizar o seu adimplemento, como também, não deve ser imposta uma penhora que inviabilize a vida financeira da pessoa jurídica.
Nesse prisma, entendo ser justa a penhora em relação ao faturamento da empresa no percentual de 3% (três por cento).
No que tange a argumentação de que tal penhora deveria ser suspensa até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 769.
O tema 769 diz respeito a recurso interposto pela União em sede de execução fiscal, quando foi indeferida a penhora requerida sobre o faturamento de uma empresa devedora.
Diante do grande número de recursos sobre o tema em execuções fiscais, houve a decisão que determinou o seu enquadramento em repercussão geral, suspendendo todos os processos que versam sobre o tema.
Sobre o assunto o jurista Cezar Camilotti Filho, discorre: “Definido como tema 769, sob a relatoria do ministro Herman Benjamim, a controvérsia respalda na necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para viabilizar a penhora do faturamento da pessoa jurídica em execuções fiscais promovidas no âmbito federal e estadual.” Diante do arrazoado proposto pelo jurista sobre o tema em estudo, o sobrestamento dos processos só deve ocorrer nos casos em que se trata de execução fiscal, quando é requerido a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica não tendo valia nas execuções por quantia certa, lastreada em título executivo extrajudicial.
Nesse ponto, nossos Tribunais tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 769 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
O TEMA 769 DO STJ, CONSIDERANDO O QUE RESTOU DETERMINADO NO PROAFR NO RESP 1.666.542/SP, DA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, DIZ RESPEITO APENAS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL REGIDA PELA LEI 6.830/1980.
NO CASO, TRATA-SE DE PENHORA EM EXECUÇÃO, BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVO A VENDA DE EQUIPAMENTOS, SENDO, DESSE MODO, A MATÉRIA AQUI TRATADA DIVERSA DAQUELA DISCUTIDA NO TEMA 769 DO STJ, VISTO QUE RELATIVA À PENHORA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, REGIDA PELO CPC.
ASSIM, A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO TEMA 769.
PRECEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50452392920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-06-2023) Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento parcial, apenas para especificar o percentual da penhora no patamar de 3% sobre o faturamento da empresa executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 09:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de Oscar Samuel Brito de Oliveira em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Oscar Samuel Brito de Oliveira em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:45
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 01:46
Decorrido prazo de UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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