TJRN - 0806362-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 17:24
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806362-50.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: E.
E.
O.
F., rep. por sua genitora Rafaela Beatriz Oliveira da Silva Félix.
Advogada: Dra.
Helaine Ferreira Arantes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800161-78.2023.8.20.5129 promovida por E.
E.
O.
F. rep. por sua genitora Rafaela Beatriz Oliveira da Silva Félix, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme consulta aos autos originários, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença de primeiro grau datada de 31/07/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural (ID 20688537 - Pág. 244/250).
Em situações dessa natureza, a prolação de sentença implica na perda de objeto do Agravo de Instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 11/03/2021.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS” (TJRN – AI nº 0800035-60.2021.8.20.0000 – Relator Des.
Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 15/04/2021).
De fato, a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente (no caso, a sentença) absorve os efeitos da medida precária.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:02
Prejudicado o recurso
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10/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:28
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 19:12
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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