TJRN - 0811769-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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04/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ALCIMAR GOMES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:32
Decorrido prazo de Ministério Público em 09/09/2024.
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/09/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 06:47
Juntada de diligência
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05/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:04
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 29/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 13:10
Decorrido prazo de ALCIMAR GOMES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:13
Decorrido prazo de ALCIMAR GOMES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:10
Outras Decisões
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25/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:25
Juntada de diligência
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20/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:03
Mantida a prisão preventiva
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15/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 19:24
Juntada de diligência
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17/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:50
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:26
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/06/2024 13:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0811769-45.2023.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, ficam intimados Acusação e Defesa sucessivamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo 05 (cinco), oportunidade em que poderá(ão) juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024.
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Analista Judiciário -
17/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 27/05/2024.
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28/05/2024 09:44
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:44
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:09
Juntada de carta precatória devolvida
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21/05/2024 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIMAR DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIMAR DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 17:09
Juntada de diligência
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13/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:04
Juntada de diligência
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811769-45.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do júri desmembrada e movida pelo Ministério Público estadual em desfavor FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, contra a vítima ALCIMAR GOMES DA SILVA, fato ocorrido em 01 de agosto de 2022, por volta das 15h40min, na Rua Vicente Ferreira Duarte, s/nº, bairro Belo Horizonte, Mossoró/RN.
Narra-se na denúncia (ID nº 101846590, p. 263-339) que: “No dia 01 de agosto de 2022, por volta das 15h40min, na Rua Vicente Ferreira Duarte, s/nº, Bairro Belo Horizonte, Mossoró/RN, os denunciados ALAN DEYBSON DE ABREU FERNANDES e FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA, agindo em comunhão de desígnios, por motivo não esclarecido e mediante recurso que dificultou as chances de defesa, mataram com disparos de arma de fogo ALCIMAR GOMES DA SILVA, conforme atesta o Laudo de Exame Necroscópico presente no ID 90511111, fls. 27-36.
Segundo os autos do Inquérito Policial nº 92/2022–10ªDHPP, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, ALCIMAR GOMES DA SILVA tinha acabado de subir numa motocicleta junto com um amigo de nome José Nazareno da Silva Lima Júnior, quando fora interceptado por um veículo de marca FIAT, modelo Siena, de cor branca, conduzido por ALAN DEYBSON e trazendo ao seu lado como ocupante FRANCISCO ARIELISSON.
Nesse ínterim, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação, já foi sendo alvejada por uma sequência de disparos de arma de fogo desferidos pelo passageiro do automóvel, vindo a falecer no local em virtude dos ferimentos sofridos.
Apesar do acervo probatório presente na peça de investigação ter revelado a autoria do delito, bem como a maneira como os indiciados agiram durante a ação que resultou na morte da vítima, não ficou esclarecida a motivação para o crime”.
Recebida a denúncia (ID nº 101846590, p. 273-276), o processo originário foi desmembrado em relação ao acusado Francisco Arielisson Rodrigues de Souza, tendo em vista que, à época, encontrava-se em lugar incerto, gerando os presentes autos (ID nº 101846590, p. 338-339).
Após a captura do acusado Francisco Arielisson, este foi devidamente citado (ID nº 104032525), apresentando resposta à acusação (ID nº 105124211), argumentando a ausência de justa causa da denúncia.
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da arguição defensiva (ID nº 105419762), requerendo o prosseguimento do feito.
As arguições da resposta à acusação foram rejeitadas, tendo em vista que a denúncia preencheu os requisitos mínimos para seu recebimento, entendendo-se pela necessidade da instrução probatória para melhor elucidação dos fatos (ID nº 105476095).
As audiências de instrução foram realizadas em 30/01/2024 e 31/01/2024 (ID nº 114276667 e 114373833), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais (ID nº 115272923), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Noutro giro, nos memoriais defensivos (ID nº 115779344), foi suscitada a impronúncia do réu por ausência de indícios suficientes de autoria.
O julgamento foi convertido em diligência (ID nº 115931179) para juntada do laudo de microcomparação balística, acostado ao ID nº 118077507, sendo oportunizada à acusação e à defesa prazo para se manifestarem sobre o exame pericial, oportunidade em que as partes reafirmaram o teor das alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, resta, a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
E conforme, será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida, no presente caso, deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
II.1 – Da Materialidade do Fato e dos Indícios Suficientes de Autoria ou Participação.
Analisando o dispositivo supracitado, conclui-se que são dois os pressupostos para a decisão de pronúncia: 1º) materialidade do fato; e 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado, que se encontram presentes.
In casu, a materialidade do fato está comprovada pelo: 1) Laudo de Exame Necroscópico de NIC 16445 (ID nº 101846590, p. 154-163), atestando que Alcimar Gomes da Silva falecera em decorrência de “choque hipovolêmico consequente a rotura de vela ilíaca devido a ação perfurocontundente”; e 2) Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (SIGEP Nº 14.961/2022), ao ID nº 101846590, p. 245-256, concluindo que: “o local examinado foi palco de crime contra a vida, classificado criminologicamente como tipo homicídio, com emprego de instrumento perfuro contuso, em que foi vítima a pessoa ALCIMAR GOMES DA SILVA”.
Quanto ao segundo pressuposto, tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria delitiva ou da participação.
A decisão de pronúncia, como é o caso, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do Conselho de Sentença.
Destarte, nesta fase, a legislação contenta-se apenas com indícios suficientes de autoria ou participação, os quais entendo presentes pelos seguintes elementos de prova: 1) Laudo de Perícia Balística de ID nº 118077507, constatando que: “Cotejando, em microscópio óptico comparativo (…) os EQ01 a EQ06 encaminhados e os estojos padrão da arma de fogos, sucessiva e alternadamente, sendo constatadas concordâncias entre estes tanto nos elementos de ordem genérica (profundidade, conformação e localização do picote e outras marcas), bem como nos elementos de ordem específica (representados pelos estriamentos finos) que são por excelência individualizadores neste tipo de exame.
Resultando, portanto, em confronto positivo, permitindo afirmar que os EQ01 a EQ06 tiveram suas espoletas percutidas e detonadas pelo atual percussor da arma de fogo questionada” (p. 07).
A referida arma periciada foi apreendida em posse do acusado Francisco Arielisson, segundo consta no Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 118331931, p. 12, proveniente do IP nº 142/2022 – 39ª DP, sendo o material nomeado como EQ01 a EQ06 aquele “coletado no local de achado do cadáver de NIC 16445 [de Alcimar Gomes da Silva], conforme o Laudo 14961/2022 [Laudo de Local de Morte Violenta]” (p. 06). 2) Depoimento judicial de J.N.S.L.J. (ID nº 114380460), adolescente que estava com a vítima no momento dos fatos e descreve a dinâmica do ocorrido, confirmando que pegou carona com Alcimar para ir à padaria à tarde.
Quando fizeram as compras e estavam voltando para motocicleta, um carro branco se aproximou e o passageiro começou a atirar contra a vítima.
Teria o depoente corrido para dentro da padaria, mas ouviu o som de muitos disparos. 3) Interrogatório judicial de Francisco Arielisson Rodrigues de Souza (ID nº 114373847), o acusado nega a participação no homicídio em comento e alega que só conhece o corréu, Alan Deybson (processo desmembrado), em virtude de festas que ambos frequentavam. 4) Relatório de Diligências de ID nº 101846590, p. 44-84, combinado com o Termo de Declarações e Termo de Reconhecimento (p. 175-176), constando imagens, das câmeras de vigilância, do sujeito que atirou na vítima, comparando-as com as imagens das câmeras de vigilância de um condomínio no qual se encontrava o veículo utilizado na empreitada delitiva.
No termo de reconhecimento extrajudicial, a autoridade policial mostra uma fotografia do sujeito que estava no referido condomínio e questiona ao genitor do ora acusado se este seria o seu filho Francisco Arielisson Rodrigues de Souza, havendo aquele o reconhecido positivamente.
Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios suficientes da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outrasanctio iurisde Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri.
Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). 2.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão irretocável, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas da instância ordinária, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 3. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167216 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019). (Grifou-se em negrito).
Importante destacar que, em alegações finais, a defesa contesta o fato de que um dos elementos de informação que teria levado a Polícia Civil a suspeitar do acusado Francisco Arielisson, na fase do inquérito, seria a semelhança do relógio o qual o autor do crime estaria utilizando no momento do delito, com o relógio usado, supostamente, por Arielisson enquanto transitava no condomínio Jardim do Thermas, conforme captado pelas imagens das câmeras de vigilância.
O referido relógio, o qual a defesa teve dificuldade de localizar nas imagens do dia dos fatos, encontra-se no punho esquerdo do sujeito, conforme consta no ângulo captado pelas imagens de ID nº 101846590, p. 63, não sendo este o único indício de autoria, conforme já explanado.
Desse modo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para submissão do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, a saber: a existência de materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria delitiva, sendo forçosa a pronúncia do réu.
II.2 – Da Qualificadora Em relação à qualificação do delito, verifica-se que a acusação aponta a incidência do recurso que dificultou a defesa da vítima (§2º, inciso IV).
Quanto à referida qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV), há indicativos de que a vítima foi surpreendida e alvejada por uma sequência de disparos de arma de fogo desferidos pelo passageiro do automóvel, sem que o ofendido pudesse esboçar qualquer reação.
Destarte, impõe-se sua inclusão para que os jurados decidam se isso caracteriza ou não a qualificadora indicada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, tudo do Código Penal, vitimando a pessoa de Alcimar Gomes da Silva, o que faço com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal.
IV – DA CUSTÓDIA CAUTELAR No tocante à manutenção da prisão preventiva, verifico que não houve mudanças fáticas ou processuais capazes de infirmar a última reanálise da segregação cautelar feita em 19/03/2024 (ID nº 117273127), permanecendo, assim, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do réu.
Isso porque subsiste o fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, confirmados, inclusive, nesta decisão de pronúncia, bem como o periculum libertatis, constatado pelo modus operandi empregado no fato, considerando que o crime foi praticado, em tese, com o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, em plena luz do dia e em via pública.
Além disso, há possível risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado ostenta outras ações penais, inclusive, por crime doloso contra a vida e com decretação de prisão preventiva nos autos de nº 0810833-20.2023.8.20.5106 (em trâmite nesta Vara), sendo necessária a sua custódia para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, evidenciando-se, dessa forma, a existência de circunstâncias contemporâneas aptas a justificar a segregação cautelar.
Por essa razão, mantenho a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, desta pronúncia, o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, o defensor e o acusado pessoalmente.
Ciência ao familiar da vítima, em analogia ao art. 201, §2º, do CPP.
Associem-se os presentes autos aos do processo que originou o desmembramento de nº 0816365-09.2022.8.20.5106.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422, do CPP.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo com réu preso.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/05/2024 09:51
Mantida a prisão preventiva
-
26/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811769-45.2023.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de autos que me vêm conclusos para julgamento acerca da admissibilidade da acusação para submissão do caso ao Tribunal do Júri Popular.
Todavia, compulsando os fólios processuais, constato a ausência do laudo de microcomparação balística requisitado pela autoridade policial (ID nº 101846590, p. 271), que tinha o intuito de verificar se os vestígios de munições encontrados no local do ocorrido e extraídos do corpo da vítima seriam compatíveis com a arma apreendida em posse do acusado no IP nº 142/2022 – 39ª DP.
Salienta-se que a devolução dos vestígios para comparação balística já havia sido autorizada ao final da decisão de recebimento da denúncia ao ID nº 101846590, p. 273-277.
Diante do exposto: I – Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da autoridade policial para juntada do laudo de comparação balística e cópia dos autos do IP nº 142/2022 - 39ª no qual consta o termo de apreensão da pistola, tudo no prazo de 15 (quinze) dias; II – Caso o laudo ainda não tenha sido solicitado ao ITEP, deverá a autoridade policial requisitá-lo e juntá-lo aos presentes autos no prazo acima estabelecido ou, transcorrido o prazo, a autoridade policial deverá prestar informações a este Juízo acerca do andamento da diligência, advertindo-se que sua inércia poderá importar na revogação da constrição cautelar do indiciado por excesso de prazo; III – Com a juntada, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para, querendo, complementarem as alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias; IV – Cumpridas as diligências supra, renove-se a conclusão dos autos para decisão de urgência; e V – Se houver preclusão de algum dos prazos assinalados sem a respectiva manifestação da parte, certifique-se e, igualmente, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
VI – Despacho com força de mandado/ofício para solicitação dos vestígios ao GSI se necessário, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição urgente
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:40
Mantida a prisão preventiva
-
18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIMAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIMAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:46
Juntada de diligência
-
31/01/2024 14:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/01/2024 10:50 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 14:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 10:50, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 13:00
Decorrido prazo de THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:23
Decorrido prazo de VANIA VERUSKA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIMAR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:23
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:22
Audiência instrução e julgamento designada para 31/01/2024 10:50 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2024 13:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/01/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2024 13:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:30
Outras Decisões
-
29/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 16:21
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 15:29
Juntada de diligência
-
19/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:05
Juntada de diligência
-
15/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:28
Juntada de diligência
-
11/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:13
Juntada de diligência
-
10/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:17
Juntada de diligência
-
08/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:38
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 09:16
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 20/11/2023.
-
23/11/2023 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:35
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 16/11/2023 12:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
16/11/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 12:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2023 15:26
Decorrido prazo de THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:26
Decorrido prazo de THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 18:08
Juntada de diligência
-
08/11/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 23:08
Juntada de diligência
-
08/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 23:03
Juntada de diligência
-
08/11/2023 22:39
Decorrido prazo de JACINTA APARECIDA NUNES DE ABREU em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIMAR DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIMAR DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:28
Juntada de diligência
-
30/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:14
Juntada de diligência
-
27/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:04
Juntada de diligência
-
26/10/2023 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:32
Juntada de diligência
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0811769-45.2023.8.20.5106 Nome: FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA Endereço: RUA SARGENTO LADISLAU, 467, BARROCAS, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL em face de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES, acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, ocorrido em 1º de agosto de 2022, por volta das 15h40min, na Rua Vicente Ferreira Duarte, s/nº, Bairro Belo Horizonte, Mossoró/RN.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (id 105688788). É o relatório.
Decido.
No caso em exame, neste momento processual, constato a permanência dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, considerando que o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, em concurso de agentes em plena luz do dia e em via pública.
Além disso, o réu é costumaz na prática delitiva, o que pode ser facilmente verificado em pesquisa aberta no PJE que o acusado ostenta outras ações penais, inclusive, por crime doloso contra a vida.
Veja-se como vêm decidindo o STJ em casos semelhantes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da Republica, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outro crime de roubo (e-STJ Fl. 96), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício da liberdade provisória, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida.
Precedentes.
III - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 44966 AL 2014/0023047-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) Com efeito, não havendo mudança no contexto fático que tenha promovido o desaparecimento dos motivos que a provocou, faz-se necessário o acautelamento do réu para assegurar a ordem pública, como já demonstrado em momento anterior.
Registre-se que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua, uma vez que não impediriam o acusado de voltar a delinquir quando posto em liberdade. É importante destacar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, o presente feito encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução, a qual já está com data marcada para 16 de novembro de 2023, às 12h00, não havendo o que se falar em excesso de prazo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de id 105688788, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do réu FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES pois, neste momento processual, permanecem íntegros os fundamentos que a provocou.
A secretaria para que cumpra as diligências necessárias para inclusão do presente feito em pauta de audiência, conforme já determinado em decisão de id 105476095.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:22
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2023 12:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:58
Mantida a prisão preventiva
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:36
Outras Decisões
-
18/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIELISSON RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:20
Juntada de mandado
-
22/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
15/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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