TJRN - 0804719-20.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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06/10/2023 02:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:04
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:12
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804719-20.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO HELION RIBEIRO ROCHA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DAMIAO HELION RIBEIRO ROCHA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer descontos debitados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" e no valor de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Pleiteia o cancelamento dos referidos descontos, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Regularmente citada, de forma tempestiva, o demandado, por sua vez, ofertou contestação acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes por meio de termo de filiação.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes e que, assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, cancelou o vínculo associativo que os unia.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não concedida a medida liminar. (ID:95335300) Não apresentada réplica. (ID:97364232) Instadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte ré informou não haver mais provas a produzir, enquanto o autor quedou inerte (ID:99412754).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade de prestação de serviços, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do requerente de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a UNIVERSO ASSOCIAÇAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte é ilegal e merece ser ressarcido em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do termo de filiação pela associação sindical e a parte autora em nada se manifestou, mesmo quando intimada para tanto.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço sindical.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à réplica, eximindo-se de impugnar o contrato objeto da lide ou sequer requerer a produção de prova técnica a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado no ajuizamento da demanda.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um documento de termo de filiação com assinatura e documentação de identificação pessoal da parte.
Após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Assim, o contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Sendo assim, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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01/05/2023 08:20
Decorrido prazo de DAMIAO HELION RIBEIRO ROCHA em 14/04/2023.
-
17/04/2023 13:20
Decorrido prazo de DAMIAO HELION RIBEIRO ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 17:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:07
Conclusos para decisão
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24/03/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DAMIAO HELION RIBEIRO ROCHA em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 01:36
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 18:25
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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