TJRN - 0800863-45.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:09
Juntada de termo
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16/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 15/09/2023.
-
01/09/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:10
Juntada de diligência
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15/08/2023 07:10
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800863-45.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: ODILON LIMA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Citação efetivada - ID 84411953.
Certidão de decurso de prazo - ID 94094339, foi realizada consulta de bens à penhora via Sisbajud a pedido da parte exequente.
Após, o executado habilitou-se no autos, ID 97967071, e, na sequência, requereu o desbloqueio de valores efetivado em suas contas, sob o fundamento de que tais valores encontrados nas conta poupança e salário são impenhoráveis.
Anexou comprovantes - IDs 97969029, 97969030 e seguintes que repetem esse.
Instado a se manifestar, a parte exequente, ID 98718258, requerendo a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito - ID 98718258. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registra-se que, no presente caso, houve bloqueio de valores perfazendo um total de R$ 67.923,76, nas instituições CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CECM FUNC INST FIN PUBL FED e BCO BRASIL, sendo, R$ 40.909,28 na conta da CEF, R$ 24.358,04 na conta CECM FUNC INST FIN PUBL FED, e 2.656,44 na conta do Banco do Brasil, conforme comprovante de ID 101630580.
De acordo com o art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso dos autos, restou comprovado que o valor de R$ 40.909,28 foi bloqueado em conta da CEF e que referida conta trata-se conta poupança, consoante ID 97969030, sendo, portanto, impenhorável.
Por outro lado, quanto aos demais valores, o executado deixou de comprovar que tais valores são salário.
Inclusive, a conta do Banco do Brasil, de acordo com o extrato anexado aos autos, ID 97969031, possui movimentações diversas, porém, não é possível observar no mesmo o recebimento do salário, considerando que o mesmo informou que o "recebimento diversos de R$ 52.374,00, da Caixa de Previdência dos Funcionários", foi oriundo de um empréstimo que realizou.
E quanto ao valor de R$ 24.358,04, bloqueado na conta CECM FUNC INST FIN PUBL FED, o executado não se manifestou, também não há qualquer comprovação de que tal valor seja impenhorável.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 40.909,28, da Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, X, do CPC e mantenho os demais bloqueios, devendo tais valores serem transferidos à conta judicial vinculada a este processo.
Quanto as outras duas instituições que não informaram se houve ou não bloqueio - AME DIGITAL BRASIL IP LTDA e BCO DO NORDESTE - constando como resultado da pesquisa de valores o código (98) Não-Resposta, considerando que nada foi requerido, cancele-se, prosseguindo-se conforme determinado no ID 79302804, notadamente, com a expedição do mandado para que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora, avaliação, constatação e depósito do bem dado em garantia, ou, se não for o caso, quaisquer dos bens do executado, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§1º, do artigo 829, CPC/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados, nos termos dos arts. 841-842 do CPC/15.
Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC/15.
Intimem-se ambas as partes, também, por meio de seus advogados, acerca do auto penhora e avaliação, caso seja frutífera, para manifestação no prazo de 15 dias, devendo desde logo, a parte exequente promover o regular andamento do feito.
P.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:56
Outras Decisões
-
12/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 10:14
Juntada de termo
-
24/03/2023 11:59
Juntada de termo
-
24/01/2023 13:29
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 18/07/2022.
-
24/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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