TJRN - 0817886-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817886-52.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Parte Ré: REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REQUERIDO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:49
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817886-52.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA Sentença FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário realizado no ID 144786038. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência/alvará(s) judicial(ais), na forma requerida na petição de ID 144897583.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817886-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 06:26
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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14/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:34
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:55
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:15
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:33
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817886-52.2023.8.20.5106 FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN019658 GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495, JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF011863, Saneamento - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Ilegitimidade passiva ad causam Não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva do réu, visto que, no âmbito das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a regra é a responsabilidade solidária de todos os agentes econômicos integrantes da cadeia de fornecimento, descabe a atribuição individualizada ou exclusiva de responsabilidade a um dos membros da cadeia. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré EXPRESSO GUANABARA LTDA requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora e também a ré GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu o autor de forma genérica na petição inicial “Protesta provarem o alegado pelas formas em direito admitidas”, bem como o réu GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA de forma genérica na contestação “Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente provas documentais; juntada ulterior de documentos, tudo desde já requerido” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 19:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:53
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817886-52.2023.8.20.5106 FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495, JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF011863, Advogado do(a) AUTOR MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN019658 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817886-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Parte Ré: REU: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 108492019, 111630159 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108492019, 111630159 .
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
04/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 12:12
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/12/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 07:35
Juntada de termo
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30/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:44
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 21:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/09/2023 06:05
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:46
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817886-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE MEDEIROS Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA S A e GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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