TJRN - 0823855-82.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:34
Juntada de termo
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05/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823855-82.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ITALO THIAGO FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: Banco J.
Safra ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de janeiro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
11/01/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:06
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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22/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 08:30
Juntada de termo
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10/10/2024 04:16
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823855-82.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ITALO THIAGO FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: Banco J.
Safra CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 124969142, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 124969142(CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
05/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823855-82.2022.8.20.5106 Parte Demandante: ITALO THIAGO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO PRINCIPE STEVANIN Parte Demandada: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J.
Safra em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradição/omissão no julgado proferido que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro do contrato.
Sustentou, ainda ser incabível a devolução em dobro determinado no julgado.
Por fim, questionou a distribuição dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão e contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, o julgado hostilizado foi claro em relação aos fundamentos invocados para o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de registro do contrato, bem como à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, do qual resultou a devolução em dobro dos valores.
No tocante aos honorários de sucumbência, houve sucumbência recíproca, tendo o dispositivo rateado entre as partes os ônus na proporção do acolhimento e rejeição dos pedidos autorais.
Doravante, o embargante almeja verdadeira reforma do julgado mediante nova valoração dos fatos, provas e fundamentos jurídicos, revisão esta incabível através da estreita via dos embargos aclaratórios.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
11/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:22
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823855-82.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ITALO THIAGO FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 Parte Ré: REU: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 105993030 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 105993030.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria - 
                                            
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:40
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:57
Juntada de custas
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31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:03
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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29/08/2023 17:18
Juntada de custas
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28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 17:36
Juntada de custas
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25/08/2023 06:52
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0823855-82.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ITALO THIAGO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO PRINCIPE STEVANIN Demandado: Banco J.
Safra SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ITALO THIAGO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco J.
Safra, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a parte autora ter adquirido, em agosto de 2019, um automóvel, financiado pelo valor de R$ 28.233,17, mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 837,68, perante o banco demandado.
Aduziu que, no contrato firmado entre as partes, fora cobrado valores indevidos, a título de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, perfazendo o montante de R$ 1.415,00.
Aduziu que a ré inseriu nas prestações taxas de juros superiores daquelas dispostas no contrato, gerando-lhe o acréscimo mensal de R$ 85,76.
Requereu a condenação do banco promovido à restituição do valor indevidamente cobrado de R$ 2.830,00, em razão das taxas por si reportadas como abusivas, bem como, à restituição do valor indevidamente cobrado de R$ 8.232,96, relativo à diferença da taxa de juros aplicada divergente do contrato.
Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 92534283).
A parte ré apresentou defesa (ID 95601575), seguida de impugnação autoral (ID 98919741). É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelo contrato celebrado entre as partes.
A demandada suscita que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a propositura de ação revisional, haja vista não ter indicado o valor incontroverso que será suscetível de revisão.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Com efeito, o CPC em seu art. 330, § 2°, retrata que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, o autor terá de discriminar a obrigação que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Através da petição inicial (ID 92512851) o demandante relata de forma clara e objetiva todos os pontos que pretende rever no contrato, tendo, inclusive, apontado valores.
Nesse sentido, verifica-se que o autor preencheu os requisitos essenciais para a propositura da presente ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar em referência.
A parte ré impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Quanto ao mérito, ressalte-se a patente relação de consumo estabelecida entre as partes, face à condição de destinatário final do autor e a de fornecedor da instituição financeira, ora ré, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual reconheço a aplicabilidade das normas do direito do consumidor. 1) Da taxa de juros aplicada ao financiamento No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ consolidou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado.
Analisando os autos, afere-se que a taxa disposta no contrato é de 1,55% ao mês, e apesar do autor alegar que está sendo aplicado 1,93% no valor da prestação, não é o que se denota.
Isto porque, simulando o financiamento a partir da calculadora disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), e à vista dos parâmetros contratados, a saber, o número de meses (48); valor da prestação (R$ 837,68); e o valor total financiado (R$ 28.233,17), apura-se a taxa de 1,55%, exatamente a taxa pactuada.
Assim sendo, a taxa aplicada ao mês não discrepa também da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), não havendo, pois, se falar em abusividade, sendo, inclusive, a taxa média superior à pactuada.
Vale ressaltar, ainda, que os juros que se pretende a revisão diz respeito apenas aos juros remuneratórios propriamente ditos, sem contar o custo efetivo total (CET) do financiamento, cuja porcentagem se presta tão somente a identificar todos os encargos incidentes na operação, ou seja, taxas, tributos e despesas da contratação, elevando a taxa aplicada, sem necessariamente se falar em abusividade.
Doravante, o encargo de fato aplicado pela ré está em conformidade com o contrato e à taxa de mercado. 2) Das Taxas de Cadastro, Avaliação de Bem e Registro de Contrato.
O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que, efetivamente, o serviço tenha sido prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) a) Da Tarifa de Cadastro No tocante à tarifa de cadastro, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, datado de 28 de agosto de 2013, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou firmada as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Doravante, é legal a cobrança de Tarifa de Cadastro realizada no contrato entabulado. b) Da Taxa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato.
Quanto às taxas de avaliação do bem (R$ 150,00) e de registro do contrato (R$ 395,00), previstas nos itens D2 e B9, respectivamente, do contrato em discussão, frise-se que as teses firmadas no julgado têm o intuito de proteger o consumidor da cobrança abusiva de serviços não efetivamente prestados pelo fornecedor.
Sobre a questão, ressalta-se ainda trecho esclarecedor do voto do relator, no REsp 1578553/SP, acima colacionado: No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Nesse raciocínio, em consonância com o julgado, tanto a taxa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato são consideradas abusivas quando, no caso concreto, o réu não faz prova da efetiva prestação do serviço cobrado, precisa hipótese dos autos apenas quanto à cobrança de registro do contrato.
Isso porque, quanto à taxa de avaliação do bem, o banco demandado juntou o relatório de avaliação do veículo ao ID 95621220, com assinatura do autor, demonstrando a realização do serviço prestado com correlata ciência do consumidor.
Reconhecida a abusividade do registro do contrato (R$ 395,00), assiste direito ao consumidor em ser ressarcido de referida quantia e em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a nulidade da cobrança de registro de contrato, que perfaz o montante de R$ 395,00.
Por conseguinte, CONDENO a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, à razão de R$ 790,00, com juros de mora contratualmente previstos a contar da data de citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC; e correção monetária pelo INPC desde a data da presente sentença, instante em que restou definido o valor do ressarcimento.
Considerando a sucumbência recíproca CONDENO, ainda, a parte autora, na proporção de 70%; e o réu, na de 30%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em R$ 500,00, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, suspensas em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
 - 
                                            
22/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/02/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/02/2023 14:49
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
07/02/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
07/02/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2023 18:58
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
09/12/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/12/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
 - 
                                            
09/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 10:33
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
02/12/2022 18:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
02/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/12/2022 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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