TJRN - 0800722-24.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ANSELMO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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26/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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26/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de KEILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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25/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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23/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO ANSELMO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ANSELMO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800722-24.2021.8.20.5113, proposta por KEILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileira, União Estável, agricultora, portadora da cédula de Identidade nº 024576672003-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob nº *22.***.*36-57, residente e domiciliada à Travessa Santos Reis, 157 – casa 17 – Vila Santos Reis, Centro, Areia Branca/RN – CEP 59655-000, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÂO PAULO ANSELMO DA SILVA, brasileiro, União Estável, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº. 001.911.518 SSPDS/RN, inscrito no CPF/MF sob nº. *11.***.*45-50, residente e domiciliado à Travessa Santos Reis, 157 – casa 17 – Vila Santos Reis, Centro, Areia Branca/RN – CEP 59655-000, cujo CID 10 - F71.1, conforme sentença proferida em data de 27/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha Bezerra, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
Areia Branca/RN, 17 de junho de 2024.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800722-24.2021.8.20.5113, proposta por KEILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileira, União Estável, agricultora, portadora da cédula de Identidade nº 024576672003-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob nº *22.***.*36-57, residente e domiciliada à Travessa Santos Reis, 157 – casa 17 – Vila Santos Reis, Centro, Areia Branca/RN – CEP 59655-000, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÂO PAULO ANSELMO DA SILVA, brasileiro, União Estável, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº. 001.911.518 SSPDS/RN, inscrito no CPF/MF sob nº. *11.***.*45-50, residente e domiciliado à Travessa Santos Reis, 157 – casa 17 – Vila Santos Reis, Centro, Areia Branca/RN – CEP 59655-000, cujo CID 10 - F71.1, conforme sentença proferida em data de 27/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Eu, EDNA CLAUDIA FIRMINO, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
Areia Branca/RN, 17 de junho de 2024.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800722-24.2021.8.20.5113, proposta por KEILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileira, União Estável, agricultora, portadora da cédula de Identidade nº 024576672003-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob nº *22.***.*36-57, residente e domiciliada à Travessa Santos Reis, 157 – casa 17 – Vila Santos Reis, Centro, Areia Branca/RN – CEP 59655-000, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÂO PAULO ANSELMO DA SILVA, brasileiro, União Estável, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº. 001.911.518 SSPDS/RN, inscrito no CPF/MF sob nº. *11.***.*45-50, residente e domiciliado à Travessa Santos Reis, 157 – casa 17 – Vila Santos Reis, Centro, Areia Branca/RN – CEP 59655-000, cujo CID 10 - F71.1, conforme sentença proferida em data de 27/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 25 de março de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 09:33
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:33
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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08/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/02/2024 13:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800722-24.2021.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KEILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO PAULO ANSELMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por KEILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de seu cônjuge, JOAO PAULO ANSELMO DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente.
Na petição inicial, a requerente informa ser cônjuge do requerido, pessoa que tem diagnóstico clínico de deficiência intelectual moderada, com comprometimento comportamental significativo (CID 10 - F71.1 ), desde a infância .
Assevera que o curatelado necessita de auxílio para alimentar-se apropriadamente, ministrar suas medicações e administrar sua pessoa e seus bens, razão pela qual reputa ser necessária a decretação da interdição com nomeação de um curador.
Juntou os documentos pertinentes ao alegado.
Decisão Interlocutória de ID 69614106, onde foi deferida a curatela provisória pleiteada na exordial.
Estudo Social em ID 105947498, sugerindo que a requerente seja nomeada, em definitivo, curadora de seu companheiro, o Sr.
João Paulo, o qual deve ser interditado.
Realizada Audiência de entrevista do interditando (ID 115627384), oportunidade em que o Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A partir da entrada em vigência da lei no 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3° do CC com redação dada pela lei no 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma legal esplanada, sendo a mesma companheira do interditando, conforme documentação constante em ID 69429508.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do Laudo Pericial (ID 69113684) e atestado médico (ID 69113683), que a parte interditanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do art. 1.767 do Código Civil, ipsi literis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Por conseguinte, impende que lhe seja nomeada uma curadora, conforme determinação do artigo 755, inciso I, do CPC.
Em um cotejo entre o que estabelece o conteúdo do artigo 1.775 § 1°, do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se depreende da petição inicial e das provas coligidas aos autos, em especial do Estudo Social em ID 105947498.
Em atenta análise dos autos, verifica-se que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte autora em sede de inicial, o que o faço nesta oportunidade.
A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
No caso dos autos, verifico que o autor possui vencimento líquido inferior ao valor de 3 (três) salários mínimos, conforme documento acostado ao ID 69113686, razão pela qual entendo que denota atendimento aos requisitos do benefício.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial em sede de Audiência de Entrevista (ID 115627384), DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr.
JOAO PAULO ANSELMO DA SILVA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu próprio patrimônio, na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela lei no 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6° do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1°, do Código Civil, NOMEIO como curadora definitiva KEILIANE NASCIMENTO DOS SANTO, devendo essa prestar o compromisso legal em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 759 do CPC.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Fica a Curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Em atenção ao art. 755, § 3°, do CPC c/c o art. 9°, III, do Código Civil, bem como observando-se os arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1°, da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais Publique-se, na forma do art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:10
Audiência de interrogatório realizada para 22/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/02/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/02/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:21
Juntada de diligência
-
01/02/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:05
Juntada de diligência
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800722-24.2021.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 22/02/2024, às: 10:30 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc3OTcyMDktM2Q5ZS00ZDk2LWI0ODgtN2FjMTcyNTMwOTg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://abrir.link/x2Vxc AREIA BRANCA/RN, 23 de janeiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:10
Audiência de interrogatório designada para 22/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
10/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:55
Audiência de interrogatório realizada para 29/11/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:20
Juntada de diligência
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17/11/2023 11:56
Juntada de devolução de mandado
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16/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:45
Juntada de diligência
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13/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:53
Audiência de interrogatório designada para 29/11/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
13/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800722-24.2021.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 28 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
28/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:18
Nomeado perito
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30/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:45
Decorrido prazo de autor em 10/05/2023.
-
18/04/2023 09:42
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:57
Outras Decisões
-
13/10/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:16
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 13/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 23:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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