TJRN - 0849436-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849436-60.2021.8.20.5001 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: JOSE CHAVES DE CASTRO e outros D E C I S Ã O O título executivo transitou em julgado no Id 126312492, no dia 16/07/2024.
A parte vencedora, doravante denominada exequente, apresentou petição no Id 150792997, requerendo o início do cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagar quantia certa, isto é, valor da dívida principal, mais os honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou planilha de cálculos no Id 150792998.
Ante todo o exposto, RECEBO o pedido formulado pela parte exequente no Id 150792997, isto é, o cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa e determino que a secretaria cumpra todo o roteiro abaixo: Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, o valor de R$ 128.272,03 (cento e vinte e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e três centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849436-60.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE CHAVES DE CASTRO e outros Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0849436-60.2021.8.20.5001 Apelante: José Chaves de Castro e José Carlos Moreira de Abreu Advogado: Dr.
Roberto Carlos Keppler Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RAZÕES QUE SE CONFUNDEM COM A QUESTÃO PRINCIPAL DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA DO DEBATE PARA A ANÁLISE DE MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE AJUIZADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÍVIDA NÃO SUBMETIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 59 DA LEI 11.101/2005.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO AVALISTA QUE É AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
SÚMULA 581 DO STJ.
COOBRIGADO E DEVEDOR SOLIDÁRIO POR GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO IDENTIFICADAS.
SÚMULA 381 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Incontroverso que o crédito foi constituído depois da recuperação judicial, não há falar em ausência de interesse processual do Banco Autor, tampouco em novação da dívida, porque o crédito em Juízo sequer existia quando do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial - É autônoma a obrigação de pagar do Avalista, coobrigado e devedor solidário, e independe da obrigação do devedor principal, bem como que mesmo a dívida sendo submetida a Recuperação Judicial, operando-se a novação, este fato não impede que o credor exerça seu direito de cobrança contra terceiros garantidores da avença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Chaves de Castro e José Carlos Moreira de Abreu em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em pelo Banco Bradesco S/A, julgou “IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO BRADESCO S/A., pelo que” condenou “os Embargantes/Réus pagamento da dívida oriunda do contrato objeto da lide (ID. 74335529), na quantia de R$ 101.374,56 (cento e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo, incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês, contados da citação válida e correção monetária, pelo INPC, contados do vencimento do débito.” Ato contínuo, condenou os Réus/Embargantes ao pagamento das “custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões, a parte Apelante requer o benefício da Justiça Gratuita ou, subsidiariamente, seja deferido o parcelamento ou diferimento das custas recursais, sob o argumento de que “necessária se faz a concessão dos benefícios da gratuidade processual, tendo por base não só o processo de Recuperação Judicial do Grupo Bonor, mas também a grave crise financeira a qual atravessam, onde precisam empenhar seus esforços para fazer frente aos pagamentos dos compromissos financeiros correntes que possuem..” Sustenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos necessários da relevante fundamentação e do receio de dano irreparável, eis que o crédito em questão estaria “sujeito à inexigibilidade temporária – posto que integralmente sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional da devedora principal Fane,” (…) “sob pena de atentar contra todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais basilares da Recuperação Judicial.” Argui a preliminar de “ausência de interesse processual por força da sujeição do crédito à Recuperação Judicial do “Grupo Bonor”:” sob o fundamento de que é “irrefutável a sujeição do crédito perseguido pelo Banco, uma vez que confessadamente, foi constituído em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial (que ocorreu em 08/12/2016), resta claro que este quando da aprovação do plano de recuperação judicial pela AGC e da sua implementação este restou novado, nos moldes do art. 59, da Lei 11.101/2005, abaixo transcrito:” Discorre a respeito dos princípios da preservação da empresa e sua função social e afirma que, com base nestes preceitos, a sentença não pode prevalecer, “ante a aplicabilidade da função social da Lei de Recuperação judicial.” Assevera que o Juízo da Recuperação Judicial é o competente para deliberar sobre todas as questões atinentes aos interesses da recuperanda e de coordenar os atos de expropriação do seu patrimônio.
Defende a “impossibilidade de se prosseguir a ação em face dos devedores solidários da empresa em Recuperação Judicial por ser medida completamente avessa ao soerguimento da atividade empresarial desenvolvida e na contramão dos princípios norteadores na Lei nº 11.101/05, bem como por ser previsão expressa do plano de Recuperação Judicial, a cláusula de extensão dos efeitos da Recuperação aos avalistas e coobrigados.” Alega que há nulidades no contrato em questão, eis que a parte Apelada aplicou juros remuneratórios acima do permitido e fez cumulação de encargos, “restando caracterizada a iliquidez do título perquirido, bem como o excesso da cobrança.” Ao final, requer a concessão de efeito ao recurso e no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos das razões apresentadas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23578369).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre-nos observar que a parte Apelante requer o benefício da Justiça Gratuita alegando insuficiência de recursos devido à crise financeira e ao processo de Recuperação Judicial do Grupo Bonor, todavia, da atenta leitura do processo verifica-se que a parte Apelante está sendo Demandada na qualidade de pessoa natural, avalista da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Grupo Bonor em favor do Banco Apelado.
Nesse contexto, de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Apelante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Da preliminar de ausência de interesse processual A parte Apelante suscita a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que o crédito em tela se sujeita à Recuperação Judicial do “Grupo Bonor”, porque foi constituído anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, manejado na data de 08/12/2016, que restou novado quando da aprovação do plano de recuperação judicial pela AGC e da sua implementação.
Não obstante, vislumbra-se que a análise desses argumentos se confunde com o exame de mérito da demanda.
Desse modo, transfere-se o debate dessas razões para o estudo do mérito das razões recursais.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a ausência de interesse processual do Banco Autor; da possibilidade de ser reconhecida a impossibilidade de prosseguimento desta Ação contra a parte Apelante; e da viabilidade de ser reconhecida a nulidade do contrato em tela.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa “Cédula de Crédito bancário Cheque Flex – Pessoa Jurídica”, Demonstrativo de Evolução do Débito e Memória de Cálculo da dívida atualizada.
A parte Apelante pugna para que seja reconhecida a ausência de interesse processual do Banco Autor, sob o argumento de que a dívida foi constituída anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial do Grupo Bonor, e defende a impossibilidade de prosseguimento desta Ação em seu desfavor, alegando que os efeitos da Recuperação Judicial se estendem aos Avalistas e Coobrigados, além de ser contrário aos princípios norteadores na Lei nº 11.101/2005.
Não obstante, da atenta leitura do processo, diferente do que afirma a parte Apelante, constata-se que o contrato em questão foi celebrado em 17/01/2017, posteriormente ao ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, na data de 08/12/2016.
De acordo com o art. 59 da Lei 11.101/2005, “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” Portanto, incontroverso que o crédito foi constituído depois da recuperação judicial, não há falar em ausência de interesse processual do Banco Autor, tampouco em novação da dívida, porque o crédito em Juízo sequer existia quando do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial.
Dessa forma, resta evidenciado que a dívida em tela não foi submetida ao procedimento da Recuperação Judicial.
Avançando com a análise de mérito do recurso, frise-se que o Colendo STJ, julgando o Tema Repetitivo 885, firmou a seguinte Tese: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Dessa Tese, foi editada a Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Feitas essas considerações, resta evidenciado que ainda que o crédito tivesse sido submetido a Ação de Recuperação Judicial, o que peremptoriamente não ocorreu, a Recuperação Judicial da Devedora Principal não impediria, assim como ora não impede e não suspende, o prosseguimento da presente Ação Monitória contra a parte Apelante, codevedora por garantia fidejussória, porquanto Avalista.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRESA - DEVEDORA PRINCIPAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOBRIGADOS - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/2005 - NOVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS COOBRIGADOS - SÚMULA 581 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Assim, não há falar em suspensão da ação em relação aos avalistas da empresa em recuperação judicial. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (REsp 1326888/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014). - Recurso não provido.
Sentença mantida.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.110888-1/001 (5003622-04.2019.8.13.0194) – Relatora Desembargadora Mariângela Meyer – 10ª Câmara Cível – j. em 17/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – AVALISTAS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.
A novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2.005 não impede que o credor promova a execução em face do avalista e devedor solidário.
A norma prevê, explicitamente, a preservação das garantias do crédito, bem como a súmula 581 do STJ disciplina que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.” (TJMT – AC nº 1008144-27.2018.8.11.0003 – Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/11/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face dos coobrigados do título, tendo em vista o ajuizamento da recuperação judicial da devedora principal – Inteligência dos artigos 49, §1º, e 59, ambos da Lei nº 11.101/05 – Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial – Questão pacificada pelo C.
CTJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP e Súmula 581 da mesma Corte – Ademais, não restou demonstrado que o crédito executado possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelos coexecutados – Incidência dos artigo 49, §6º, do mesmo diploma legal – R. decisão acertada, portanto, mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI nº 2308794-97.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Marcelo Ielo Amaro – 16ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/01/2024 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que é autônoma a obrigação de pagar do Avalista, coobrigado e devedor solidário, e independe da obrigação do devedor principal, bem como que mesmo a dívida sendo submetida a Recuperação Judicial, operando-se a novação, este fato não impede que o credor exerça seu direito de cobrança contra terceiros garantidores da avença.
Quanto a alegação de que há nulidades no contrato em questão, esta não prospera, porque a Súmula 381 do STJ disciplina que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." E a parte Apelante limitou-se a alegar abusividade de cláusulas contratuais de forma genérica, sem identificar quais seriam os termos do contrato que pretendia rever, tampouco os encargos cobrados que entendia ser abusivos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849436-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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