TJRN - 0834467-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 19:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0834467-40.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Réu: AGIPLAN Financeira S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCIMAR BEZERRA E SOUSA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de AGIPLAN Financeira S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, ambos exequente e executado depositaram nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Alvará expedido conforme Id. 150065008. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Em Natal/RN, 2 de maio de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834467-40.2021.8.20.5001 Parte autora: LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Parte ré: AGIPLAN Financeira S/A e outros D E C I S Ã O BANCO AGIBANK S.A, qualificado, via advogado, opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de LUCIMAR BEZERRA E SOUSA, pugnando inicialmente pelo deferimento da suspensão do cumprimento de sentença, como também alegando o excesso de execução por erro de cálculo, tendo em vista que a exequente não procedeu com a compensação do montante pago, no valor de R$ 15.219,27, conforme comprovação nos autos em 22 de fevereiro de 2024 (Id 123624892), desafiando o comando decisório e que os cálculos corretos são R$ 37.218,87 (trinta e sete mil duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), pugnando pelo acolhimento da impugnação nesse sentido.
Juntou documentos (Id 130899525).
Resposta a impugnação ao Id 133469218, sustentando que foi calculado os valores dos juros de mora e correção monetária, inclusive a memória de cálculo foi juntada ao processo, requerendo o bloqueio do valor tido por incontroverso, como também a liberação dos alvarás da parte e do seu patrono e, ainda, a remessa dos autos para a contadoria do juízo.
O Executado juntou ao Id 134663630 e 134663632, comprovante de pagamento no valor de R$ 61.910,92 (sessenta e um mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos), contudo, afirmou que a juntada do comprovante de pagamento não significa a aceitação tácita da decisão.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O título executivo transitado em julgado (Id 107765924 - Pág. 10) autorizou ao réu que realizasse a compensação dos valores decorrentes da condenação que foram recebidos pela exequente, menciono: “Fica autorizada a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela parte autora quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo INPC.” O acórdão não modificou a sentença nesse aspecto (Id 123624893 - Pág. 4), com o trânsito em julgado ao Id 123624904.
O executado juntou um comprovante de pagamento voluntário no Id 123624891, no valor de R$ 15.219,27.
De acordo com o documento de Id 128747221, houve a liberação por meio do alvará siscondj de R$ 10.189,43 para o exequente e R$ 4.366,89 para o advogado.
Na petição de cumprimento de sentença acostada ao Id 124227378, vejo que nos cálculos apresentados pela exequente não houve o abatimento das quantias depositadas voluntariamente pelo executado ao Id 123624891 como forma de compensação.
No entanto, na petição posterior de Id 124227378 - Pág. 2, a parte promoveu o abatimento e somente cobrou o saldo remanescente de R$ 46.691,65.
Logo, a impugnação do executado não merece amparo.
De toda sorte, considerando o pagamento efetuado parcialmente, entendo que as multas e os honorários do cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor parcial da dívida, com fundamento no § 2°, do art. 523, do código de processo civil.
Em sendo assim, temos: Verbas Valor Dívida remanescente R$ 46.691,65 Multa - § 2°, do art. 523, do CPC R$ 4.669,16 Honorários advocatícios - § 2°, do art. 523, do CPC R$ 4.669,16 TOTAL R$ 56.029,97 Nesse sentido, considerando que o executado depositou R$ 61.910,92, entendo que deve retornar ao patrimônio do executado o montante de R$ 5.880,95.
Frente todo o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pelo executado BANCO AGIBANK S.A.
Por consequência lógica, o valor do débito redunda no montante final de R$ 56.029,97 (cinquenta e seis mil e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).
Deixo de condenar a Executada em novos honorários advocatícios, na forma da súmula n. 519/STJ ante a improcedência da impugnação.
Considerando o depósito realizado pelo executado ao Id 134663632, determino que logo após o trânsito em julgado da presente decisão a secretaria expeça os competentes alvarás siscondj nos seguintes moldes: a) R$ 51.360,81 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) para o exequente; b) R$ 4.669,16 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) para o advogado do exequente; e c) R$ 5.880,95 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) deve retornar ao patrimônio do executado.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, nada mais havendo, retornem os autos imediatamente conclusos para caixa de sentenças de homologação e extinção, em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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25/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834467-40.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Réu: AGIPLAN Financeira S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130899524, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 06:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:10
Processo Reativado
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30/07/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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23/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:30
Juntada de despacho
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11/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 07:41
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 16:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:07
Nomeado perito
-
12/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 05:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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