TJRN - 0800159-60.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/01/2025 02:45
Decorrido prazo de ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS em 04/10/2023 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS em 04/10/2023 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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06/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
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26/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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26/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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24/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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24/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/11/2024 03:54
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800159-60.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA TEIXEIRA NICACIO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Pedido de Restituição de Valores, Danos Materiais e Morais que move JANAÍNA TEIXEIRA NICÁCIO em desfavor das empresas RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos em epigrafe.
A postulante relata que no mês de setembro de 2021 foi atraída por um anúncio na internet e no intuito de adquirir um automóvel entrou em contato com a pessoa identificada por Mayara, representante da empresa Elite Negócio, que lhe assegurou que o negócio tratava-se da aquisição de uma carta de crédito já contemplada para aquisição do veículo Fiat Uno Way ofertado no anúncio.
Afirma que na oferta ficou acertado que a postulante pagaria uma entrada no valor de R$ 2.212,00 (dois mil duzentos e doze reais) e arcaria com parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Afirma que lhe foi informado sobre a necessidade de pagamento de uma quantia em dinheiro e assinar um documento a título de adesão, razão pela qual pagou a citada quantia de R$ 2.212,00, mas afirma que logo depois verificou a incongruência de informações e descobriu que na verdade o contrato tratava-se de uma proposta de adesão a um grupo de consórcio administrado pela primeira demandada Reserva Administradora de Consórcios no valor de R$ 40.000,00 a ser pago em 80 parcelas mensais.
A postulante pleiteou em sede de antecipação de tutela o bloqueio da importância de R$ 2.212,00 e, no mérito, a confirmação da liminar, reconhecimento de nulidade do contrato firmado e condenação solidária das demandadas em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Anexou documentos a peça inaugural.
Decisão recebeu a peça inaugural e documentos, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e estabeleceu o rito processual – Id 77309510.
Contestação apresentada pela empresa Elite Negócios & Investimentos a qual apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita como questão de ordem processual e, no mérito, sustentou a tese de que a empresa apenas negocia consórcios e que a autora contratou uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00 a ser paga em 80 prestações e afirma que o contrato possui explicações sobre a modalidade de contrato firmado e que a autora não provou ter sido ludibriada a firmar contrato diverso do pretendido.
A contestante também ressalta que nenhuma empresa que atua no ramo concede carta de crédito em que o cliente pague uma pequena parcela do valor e já receber o crédito almejado.
Afirma que a contemplação do crédito ocorre mediante lance ou sorteio e ressalta que em ligação telefônica a autora foi perguntada se possuía previsão para retirada do crédito e esta respondeu que não.
Pelas teses arguidas, a contestante sustenta inexistir vícios no negócio jurídico que ensejem sua anulação ou reparação pelos danos materiais e morais e requer a improcedência da pretensão autoral (Id 79187703).
Réplica a contestação apresentada pela demandante ratificou os fatos relatados na peça inaugural e que os danos materiais e morais restaram configurados, fundamentos pelos quais pugnou pela procedência dos pedidos autorais (Id 87411525).
Decisão decretou a revelia da empresa RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EPP, delimitou as questões sob as quais recairá a instrução probatória e determinou a intimação dos litigantes para manifestar interesse na produção de outras provas (Id 105004883).
A demandante manifestou-se nos autos informando que não tem outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado.
Os demandados quedaram-se inertes, consoante observa-se nos expedientes processuais. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Em defesa, o contestante argumenta que a demandante carece dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ter declarado o recebimento de renda mensal no valor de R$ 2.500,00, entretanto, há duas considerações sobre este ponto, primeiro, a própria declaração é alvo de impugnação por suspeita de ter sido produzida com declarações inverídicas e, ainda, que o fosse verdadeiro, esta renda não é suficiente para afastar a presunção de pobreza que goza a autora pois esta valor, por si só, não evidência a capacidade para arcar com os custos da presente demanda, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passando a aferição dos pontos controvertidos, observa-se que o epicentro desta lide reside em aferir se o negócio jurídico foi convencionado mediante erro com relação as informações da natureza do contrato e, caso positivo, se este fato causou danos de ordem moral e material a demandante.
Pelo exposto, resta evidente que a demandante qualifica-se como consumidora e as demandada prestadores de serviços de financiamento, condição em razão da qual resta cristalino o fato de que a relação em discussão é eminentemente consumerista, nos termos dos art. 2° e art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, impõe-se a aplicação dos princípios atinentes a estas relações.
O erro constitui-se como uma das espécies de vícios do negócio jurídico que implica o reconhecimento da anulação da avença e materializa-se quando a declaração de vontade provem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa normal, consoante redação estabelecida no art. 138, do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No caso sob apreciação, a demandante afirma que o vício do negócio jurídico se constituiu em razão da falsa informação de que o contrato tratava-se de uma carta já contemplada para a aquisição de um veículo automotor mas que na verdade foi ludibriada com a contratação de um consórcio sem contemplação.
Frente a estes argumentos, percebe-se que o mérito da causa esta intimamente relacionado com o princípio da informação (art.4.º, IV, CDC).
Por tal princípio, o fornecedor deve informar o consumidor, claramente, acerca dos produtos e serviços oferecidos.
Observe-se, também, que na dicção do art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012); IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; O dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços é característica essencial à relação de consumo, para que esta flua com transparência e satisfação para ambas as partes.
O consumidor quando contrata, seja um serviço seja um produto, o faz pensando saber exatamente o que se pode esperar deles.
E assim deve ser.
Vê-se, de plano, que um dos direitos elementares do consumidor é o de ser informado com clareza sobre o produto ou serviço contratado, ao mesmo tempo em que é preciso dar ao consumidor o efetivo conhecimento de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato.
A luz do caso sob julgamento, e com fundamento alicerçado no instrumento contratual anexo ao ID 77280723, tem-se que foram observados os princípios da informação uma vez que não se observam cláusulas ou condições obscuras que possam macular ou dificultar a interpretação referente ao negócio jurídico avençado entre os litigantes.
De início, tem-se que o contrato firmado entre as partes consta em letras garrafais e destacadas como sento PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO e após a qualificação das partes envolvidas consta o objeto do contrato como sendo aquisição de bens móveis, plano a ser custeado em 80 prestações mensais e o financiamento a ser liberado no valor de R$ 40.000,00, informações claras e precisas sem margens de dúvidas.
Consta ainda do citado instrumento os custos de participação do consórcio como sendo o fundo de reserva e taxas de administração, encargos comuns em quaisquer relações contratuais desta modalidade, consoante item 3 do mencionado contrato.
Também de forma induvidosa constam a cobrança de parcelas referentes a adesão do contrato que somam a importância de R$ 2.212,00, valor este reconhecidamente pago pela postulante que ao final da folha assina por extenso seu nome, fato que evidencia ser a contratante pessoa alfabetizada, de modo que não há como prosperar a tese de que a autora desconhecia a natureza do contrato tão pouco as condições pelas quais ela foi pactuado.
Corroborando a tese de que a postulante tinha plenos conhecimento acerca da natureza do contrato, cuja liberação do crédito requer a oferta de lance mínimo, na folha 05 do citado contrato consta autorização expressa para que o agente financeiro oferte em favor da consumidora um lance mínimo de 50% do valor contratado que equivale a R$ 20.000,00, deste modo, resta contraditória a tese autoral que afirma desconhecer a necessidade de lance para recebimento do consórcio.
Contrapondo ainda as teses autoris, é preciso ressaltar o fato de que a demandante sustentou ter entrado em contato via aplicativos de redes sociais e contato telefônico com prepostos da demandada para realizar as tratativas que tinha por objetivo a aquisição de uma carta já contemplada para aquisição do veículo tipo UNO, entretanto, a postulante deixou este juízo as escuras ao não juntar uma única prova que evidenciasse o suposto contato com a ré, ônus do qual facilmente teria desincumbindo-se com a simples juntada de prints das referidas conversas.
Por outro ângulo, a demandada comprovou a contratação regular dos serviços, o atendimento aos requisitos legais e observância aos princípios consumeristas, em especial, o princípio da informação que de forma clara, simples e segura destacou a modalidade do contrato, obrigações assumidas pelos contratantes e prova da manifestação de vontade da consumidora contratante manifestada em sua assinatura.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade na conduta perpetrada pelas Requeridas, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora respeitando-se aos princípios legais, de modo que não foram observados vícios ou maculas que ensejem correção ou anulação ao negócio jurídico.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido narrado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade do disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma, diante do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0800159-60.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA TEIXEIRA NICACIO Réu: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO " 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Como já determinado no item 5 da decisão id 77309510, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." despacho de id 105004883 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
22/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800159-60.2022.8.20.5124 Requerente: JANAINA TEIXEIRA NICACIO Requerido: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 92913666.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (id 100553195), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Como já determinado no item 5 da decisão id 77309510, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 11 de agosto de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:01
Decretada a revelia
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22/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:32
Decorrido prazo de ré em 06/02/2023.
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07/02/2023 03:55
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/03/2022 12:01
Audiência conciliação realizada para 03/03/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:10
Audiência conciliação designada para 03/03/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2022 12:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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