TJRN - 0810243-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:51
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810243-35.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre (0800629-67.2023.8.20.5153) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Maria da Piedade Dias da Costa Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0800629-67.2023.8.20.5153 ajuizada por Maria da Piedade Dias da Costa, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar “que o demandado suspenda as cobranças mensais por meio de descontos realizados na conta bancária da parte autora, em razão o suposto contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora.” Após o trâmite processual próprio, retornam os autos para continuidade do feito. É o relatório do que importa para o momento.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Bradesco S/A
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26/10/2023 20:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 20:41
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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06/09/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 09:00
Juntada de diligência
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30/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810243-35.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre (0800629-67.2023.8.20.5153) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Maria da Piedade Dias da Costa Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0800629-67.2023.8.20.5153 ajuizada por Maria da Piedade Dias da Costa, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar “que o demandado suspenda as cobranças mensais por meio de descontos realizados na conta bancária da parte autora, em razão o suposto contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora.” O Agravante narra que no momento da formalização do contrato entre as partes, “fora requerido uma série de documentos pessoais da agravada e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro.” Aduz serem os descontos decorrentes do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, irregularidade ou fraude.
Questiona o valor da multa fixada, apontando-o como excessivo, desarrazoado e desproporcional, bem como a periodicidade da incidência da astreintes.
Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, para que seja afastada a imposição da multa até o deslinde da lide.
Alternativamente, requer a redução do valor da multa. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, não haver razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Como muito bem pontuado na decisão recorrida, a requerente comprova a ocorrência dos descontos, por meio do documento de Id nº 103374923.
De fato, a cópia do extrato da conta da autora, ora recorrida, evidencia o desconto da tarifa/parcela impugnada, montante que de fato impacta negativamente a situação financeira desta, notadamente quando comparado com o valor da renda auferida pela Agravada (aposentada que recebe um salário mínimo do INSS).
Ademais, a situação narrada pela demandante merece especial atenção do Judiciário, dada as inúmeras notícias divulgadas na imprensa nacional acerca da possibilidade de existência de esquemas fraudulentos cujo objetivo é a cobrança de títulos de capitalização não contratados por aposentados e pensionistas.
Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, o valor fixado, R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta, mostra-se inadequado dado o valor mensalmente descontado (R$ 21,15).
Assim, deve o montante da astreinte ser reduzido.
Isto posto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo apenas para fixar o valor da astreinte em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago pelo Agravante por cada mês de descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo agravado para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
29/08/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 09:14
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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