TJRN - 0823917-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:10
Juntada de diligência
-
07/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823917-59.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA - RN8448 Parte Ré: REQUERIDO: WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado dos executados, uma vez que não possuem advogados constituídos nos autos e não residem mais no endereço no qual foram citados.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823917-59.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Advogado(s) do reclamante: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Executado: WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA e outros DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
23/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
07/11/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:10
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823917-59.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Polo Passivo: WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0823917-59.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Advogado(s) do reclamante: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Demandado: WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, a parte autora alegou ter firmado negócio jurídico junto a ré, tendo cumprido o dever de entrega das mercadorias identificadas ao ID. 77117373.
Afirmou que a parte ré deixou de realizar os pagamentos referentes às mercadorias por si adquiridas.
Citado, o demandado, em seus embargos monitórios, reconhecendo parcialmente as assinaturas exibidas pelo autor, sustentou excesso de cobrança.
A parte autora apresentou impugnação ao ID. 84438410.
Petição de renúncia apresentada pelas causídicas da parte ré, com comprovação de envio de comunicação ao Sr.
Wisley Fabio Bezerra Freire de Lima (ID. 97774666).
Despacho ao ID. 105417102 intimando o réu, pessoalmente, para constituir novo advogado.
Diligência ao ID. 109658897 informando a mudança de endereço do réu. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelos documentos comprobatórios da dívida.
A respeito da notícia de mudança de endereço da parte ré, por força do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a referida intimação, uma vez realizada no endereço constante nos autos, não havendo prévia comunicação ao juízo sobre a sua mudança.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com Notas Fiscais de vendas de mercadorias devidamente assinadas pelo réu.
Pois bem, as próprias notas fiscais mencionam a expedição das faturas, explicitando ainda a data de vencimento dos referidos débitos.
Sustenta o demandado que os documentos ao ID. 77117373- Págs. 3 e 4 não seriam suficientes a instruir a cobrança, na falta da assinatura de pessoa com poderes de representação da empresa promovida.
A despeito de duas das notas de entrega das mercadorias terem sido assinadas por pessoa que supostamente não possuía poderes de representação, o réu não impugnou a própria existência da relação obrigacional, afora haverem sido entregues no mesmo endereço acordado entre as partes, de maneira que há uma presunção de que a pessoa que aí as recebeu possuía, sim, relação de subordinação/preposição para com a empresa, a quem cumpriria, porém não lograra, rechaçar essa presunção.
Some-se a isso o fato das demais notas fiscais terem sido assinadas pelo próprio réu e no mesmo endereço incluído nas notas por si questionadas.
Doravante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente o débito nele representado.
No que diz respeito ao excesso de cobrança, também não merece prosperar a tese autoral.
Isto porque, a pretensão autoral está fundada em título de crédito com data certa de vencimento, tratando-se, assim, de obrigação constituída em mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil que prescreve: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Neste sentido: Apelações.
Ação de cobrança.
Inadimplemento de contrato administrativo voltado ao fornecimento de pares de tênis para uniformes escolares.
Município de Carapicuíba.
Procedência na origem.
I.
Preliminar de nulidade da decisão por suposta mácula de fundamentação afastada.
II.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Documentos suficientes ao julgamento.
Desnecessidade de dilação probatória.
III.
Comprovação da entrega dos produtos, diretamente nas unidades escolares, em cumprimento ao disposto no Edital.
Notas fiscais emitidas pelo fornecedor e assinadas pelas diretoras e/ou responsáveis pela Unidade Escolar que receberam as mercadorias.
Ausência de notas de empenho, que, isoladamente consideradas, não é capaz de afastar a obrigação comprovada por outros meios documentais.
Falta de impugnação às notas fiscais e assinaturas apresentadas.
IV.
Consectários da mora.
Termo inicial.
A partir do vencimento.
Dívida positiva, líquida e com termo certo.
Mora ex re.
Precedentes do STJ e do TJSP. Índices.
Juros de mora e correção monetária que devem observar o que restou decidido nos Temas 810, STF e 905, STJ, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113).
V.
Sentença reformada em parte.
Recurso da autora provido e recurso da Municipalidade ré provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001201-51.2022.8.26.0127; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) (grifos acrescidos) Há, porém, de se fazer a necessária ressalva quanto aos juros de mora judicialmente fixados na falta de estipulação legal ou contratual.
Em tal hipótese, há de se aplicar a regra do art. 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, taxa esta correspondente a SELIC, segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMISSÃO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA APLICÁVEL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A partir da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). 2.
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.568/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifos acrescidos) Não por outra razão que o próprio CPC, no seu art. 240, ressalva a aplicação dos artigos 397 e 398 do Código Civil.
Impõe-se, pois, reconhecer como devido o crédito de R$ 24.680,34, decorrente da soma das notas fiscais a partir do ID 77117373.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 24.680,34, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção (ex vi do art. 406 do CC), e a contar das datas de vencimento de cada título (ID. 77117373), por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:30
Juntada de diligência
-
29/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823917-59.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Advogado(s) do reclamante: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Demandado: WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA e outros DESPACHO Em cumprimento ao despacho ID. 96381193, as advogadas renunciantes comprovaram a realização de comunicação prévia da renúncia de mandato ao promovido, atendendo ao art. 112 do CPC.
Isto posto: I) EXCLUA-SE as belas.
Maria Vilaneide Pereira Morais - OAB/RN 8826 e Rachel Gurgel Rodrigues Pereira – OAB/RN 8116, como advogadas do Sr.
Wisley Fabio Bezerra Freire de Lima; II) Em atenção ao art. 76 do CPC, intime-se, pessoalmente, Wisley Fabio Bezerra Freire de Lima, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia; Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
03/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
30/03/2023 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:36
Decorrido prazo de WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:26
Decorrido prazo de WISLEY FABIO BEZERRA FREIRE DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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