TJRN - 0807476-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:33
Juntada de termo
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17/01/2025 19:00
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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19/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807476-32.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e outros Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/11/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 23:07
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807476-32.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e J.
F.
D.
N.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Sentença ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e J.
F.
D.
N., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário, produzido pela executada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada no ID 133536420, na forma requerida na petição de ID 133644870, independente do trânsito em julgado.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807476-32.2023.8.20.5106 ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e J.
F.
D.
N.
Advogado do(a) Autor: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN013520, MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) Réu: IGOR MACEDO FACO - CE016470 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807476-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807476-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e JOÃO FELIPE DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOÃO BRUNO LEITE PAIVA - RN013520; MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.- CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Sentença João Felipe do Nascimento, neste ato representado por sua genitora, Elizabete Carvalho do Nascimento ajuizou ação judicial com pedido declaratório e indenizatório contra Hapvida Assistência Médica Ltda.
Narrou o autor, em síntese: que é beneficiário do plano de saúde com adesão em 07 de dezembro de 2021 e cobertura parcial até 07 de dezembro de 2023; que busca desde 23 de fevereiro de 2022 a realização de acompanhamento com profissional de psicologia e desde o dia 02 de abril de 2022, o acompanhamento semanal com terapeuta ocupacional; que já passou por diversos profissionais com formação em neurologia e todos orientaram a realização de algum acompanhamento com equipe multidisciplinar; que buscou autorização pessoalmente junto ao plano de saúde, mas não obteve resposta quanto a marcação de consultas; que as terapias requeridas são: terapia ocupacional (1x semana), psicologia (1x semana); que conforme relatório escolar, sugere um acompanhamento multidisciplinar para melhorar dificuldades apresentadas na rotina escolar.
Requereu, liminarmente, o benefício da justiça gratuita e que a seja realizada por tempo indeterminado as sessões com terapeuta ocupacional e psicólogo e qualquer outra necessidade de outro membro da equipe multidisciplinar.
Ao final requereu confirmação da liminar e indenização por danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID n° 98903914 à n° 98908328).
Pedido liminar indeferido (ID n°99116585), entretanto o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova foram deferidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID n° 101676416).
Devidamente citado, o réu não se manifestou nos autos e foi decretada a sua revelia (ID nº 105895479).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O réu apresentou manifestação (ID n° 108313573) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a autorização de tratamento indicado em laudo médico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: carteira do plano de saúde (id 98904937); laudo escolar (id 98903921); requisições das sessões (id 98904942).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a obrigatoriedade de a demandada fornecer todos os serviços previstos em laudo médico; a existência de tratamento insuficiente e consequente responsabilidade por dano moral da ré.
Nesse contexto, a saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Da análise do caso concreto, tem-se que a parte autora necessita de tratamento com equipe multidisciplinar, composta pelos seguintes profissionais, conforme requisição médica (ID nº 98904942): terapia ocupacional (uma vez por semana) e psicologia (uma vez por semana).
Apesar de não haver comprovação de negativa de tratamento, a parte autora informou que o tratamento está sendo prestado de forma insuficiente.
O réu deixou de se manifestar (réu revel).
Em análise ao contrato (ID nº 97412929), em cláusula 7.4, verifiquei a cobertura de tratamento com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, dentre outros, senão vejamos: c) Consultas e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do médico assistente; d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados, conforme indicação do médico assistente.
Desse modo, deve-se observar as especialidades clínicas e os métodos previstos contratualmente e em rol previsto pela ANS.
Assim, as especialidades buscadas pelo autor têm cobertura contratual e devem ser prestadas pelo plano de saúde - quais sejam: terapia ocupacional (1x semana) e psicologia (1x semana).
Por conseguinte, deve-se observar o tratamento previsto na requisição médica (ID nº 98904942) em consonância com a cobertura contratual - terapia ocupacional (1x semana) e psicologia (1x semana) a ser prestados pela rede credenciada da demandada, em caso de não disponibilidade da rede credenciada, devem ser prestados por outro profissional, com posterior reembolso ao autor, ademais "o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente" (Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO).
Ademais, ante a ausência de comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, não é possível concluir pela existência de conduta violadora dos direitos de personalidade da demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a obrigatoriedade da ré em prestar o tratamento prescrito em requisição médica, por profissional credenciado, nos seguintes moldes: terapia ocupacional (uma vez por semana) e psicologia (uma vez por semana).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios (50% para cada parte) que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno a parte ré ao pagamento de 50% das referidas custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de fevereiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
29/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807476-32.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e J.
F.
D.
N.
Parte Ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 105855239.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
30/08/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:06
Decretada a revelia
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25/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de termo
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13/06/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 10:12
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2023 15:35
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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12/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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10/05/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 06:06
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2023 22:37
Recebidos os autos.
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02/05/2023 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO FELIPE DO NASCIMENTO.
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25/04/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:14
Declarada incompetência
-
19/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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