TJRN - 0803987-96.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:35
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/05/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS TORRES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:35
Juntada de diligência
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:31
Juntada de termo
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26/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:45
Juntada de diligência
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26/03/2025 14:36
Juntada de termo
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26/03/2025 13:55
Juntada de termo
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25/03/2025 15:49
Juntada de termo
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25/03/2025 15:27
Juntada de Ofício
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25/03/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:02
Juntada de termo
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19/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:32
Juntada de Ofício
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19/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:02
Juntada de Ofício
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18/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:19
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803987-96.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES, vulgo “Luizinho” ou “Revoltado”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, incisos I e IV, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 03 de janeiro de 2023, por volta das 22h50min, no Povoado de Jacoca de Cima, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, agindo por motivo torpe, matou a pessoa de Rodolfo Nunes dos Santos, mediante disparo de arma de fogo.
Segundo o órgão ministerial, no dia, local e horário mencionados, a vítima estava em sua residência com sua companheira, a Sra.
Lidiane S. de Morais, e, ainda, com uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade, quando uma das portas de sua casa foi arrombada e disparos foram realizados em sua direção.
Ato contínuo, a Sra.
Lidiane pegou a criança e correu em direção ao banheiro, enquanto a vítima correu e pulou a janela com o intuito de se esquivar da agressão, todavia, caiu já sem vida no quintal de uma casa vizinha, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado.
Ainda de acordo com o Parquet, em razão da forma como o crime foi cometido, inicialmente, as testemunhas ouvidas pouco, ou mesmo, em nada contribuíram com o esclarecimento da autoria do crime, salvo a companheira da vítima.
Na ocasião, a Sra.
Lidiane esclareceu que tinha conhecimento de que a vítima “fazia coisas erradas”, contudo, teria mudado durante o relacionamento, começando a trabalhar como pedreiro e a frequentar a igreja.
Acontece que, no final de 2022, especificamente entre os dias 29/12 e 30/12, o ofendido pegou uma arma de fogo emprestada, não sabendo a Sra.
Lidiane informar para qual finalidade, passando a ser cobrada, a partir de então, a imediata devolução.
A Sra.
Lidiane informou que ouviu repetidas ligações questionando a vítima pela “peça”, realizadas entre os dias 31/12/2022 e 01/01/2023, ocasião em que chegou a escutar as seguintes expressões: “tás aonde, galado? Tá me tirando por otário?”, quando o ofendido então respondia que não queria devolver pois tinha medo de ser preso, e, em seguida, o interlocutor afirmava “pois eu não tenho não, se for para matar eu mato mesmo!”.
Dias após, a Sra.
Lidiane e a vítima tomaram conhecimento que o homem das ligações teria se deslocado até Jacoca, no dia 01/01/2023, para buscar a referida arma de fogo, tendo o ofendido sido cientificado por populares que, em 02/01/2023, havia uma pessoa transitando na localidade com uma tornozeleira eletrônica, o que deixou a vítima bastante assustada.
Após esse fato, a vítima disse à Sra.
Lidiane que queria voltar a morar em Natal/RN e passou a cobrir a porta da casa com um pano.
Quando a Sra.
Lidiane questionou a vítima sobre quem seria essa pessoa, o ofendido apenas respondeu que era um colega com a alcunha de “Revoltado”, que saíra da prisão há pouco tempo.
Ainda segundo o órgão ministerial, a Sra.
Lidiane informou que, nas ligações, parecia haver duas pessoas falando, tendo ouvido a vítima, inclusive, chamar uma delas de “Luizinho”.
Após os contatos, a vítima sempre tratava de apagar as conversas e as ligações, tendo, contudo, salvo o seguinte número: (84) 99104-9034.
Aprofundando as investigações, a Autoridade Policial oficiou a Operadora CLARO S/A para que indicasse a titularidade da linha telefônica em questão, obtendo como resposta que pertencia a Antônio Luiz Lopes.
Em continuidade, a Autoridade Policial apresentou relatório de investigação, informando que, em pesquisa aos bancos de dados públicos, não encontrou registro de prisão ou mandado de prisão em aberto em nome de Antônio Luiz Lopes (*72.***.*30-68), todavia, em nova pesquisa, encontrou registro de prisão em nome de seu filho, o ora acusado Luiz Antônio Bezerra Lopes, que está no regime semiaberto desde 28 de outubro de 2022, utilizando, a partir de então, monitoração eletrônica.
Em continuidade às investigações, a autoridade policial ouviu, por mais uma vez, a Sra.
Lidiane, que esclareceu que a vítima pegou uma arma de fogo com Luiz a fim de cometer assalto, o que efetivamente foi realizado em 30/12/2022, ocasião em que subtraíram uma motocicleta em Ponta do Mato, Ceará-Mirim/RN.
Nessa ocasião, a Sra.
Lidiane informou que o crime patrimonial referido foi cometido em concurso de autores com o genro do ofendido, designado como Michel.
Corroborando o mencionado relato, restou indicada a ocorrência do roubo de uma moto no mesmo dia e lugar citados por Lidiane (BO n° 3283/2023), cuja vítima foi a pessoa de Daniel Cabral da Penha.
Na sequência, seguindo a narrativa ministerial, a autoridade policial realizou a oitiva do suposto coautor do crime, oportunidade na qual Michel informou que não realizou o crime ao lado de Rodolfo, tendo sido realizado, na verdade, pelo ora acusado Luiz “Revoltado” em concurso com Rodolfo.
A propósito, esclareceu que Rodolfo estava sendo ameaçado de morte por Luiz em razão de uma dívida de droga, sendo o produto do roubo justamente para saldar esse débito, o que efetivamente foi feito, ficando Luiz com a motocicleta.
Ocorre, todavia, que após o crime patrimonial referido, Luiz continuou a exigir suposta parcela restante da dívida, bem como a entrega da arma de fogo utilizada no crime, que ficara com Rodolfo.
Cumpre enfatizar que toda exposição de fatos foi repassada a Michel pelo próprio Rodolfo em uma chama de vídeo realizada no dia 31/12.
Michel informou, ademais, que acredita que a vítima ficou com a arma com o fim de se defender de eventual atentado contra sua vida, que certamente ocorreria por parte de Luiz em razão de seu débito.
Todo o contexto de cobrança citado por Michel se amolda perfeitamente ao teor dos relatos da Sra.
Lidiane, companheira da vítima, cujo depoimento informou que o ofendido estava recebendo ligações constantes de cobrança por parte do denunciado.
Ainda segundo o Parquet, importa ressaltar quanto ao fato de o denunciado estar monitorado no instante do crime que, em resposta a pedido de informações da Autoridade policial, a Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) indicou que, no momento do crime, o instrumento estava constando como “rompido”.
No entanto, em inspeção técnica realizada pela Central de Monitoramento Eletrônico, verificou-se que a tornozeleira estava devidamente instalada, sem indícios de danos dolosos.
O laudo concluiu, portanto, que houve "FALSO ROMPIMENTO", nomenclatura atribuída quando alguma conexão interna sofreu dano por movimentos bruscos ou deficiência do dispositivo.
De acordo com o órgão ministerial, é cediço que tais eventos são associados, muitas vezes, a ação dos próprios monitorados, os quais envolvem a tornozeleira em papel alumínio, por exemplo, de forma a obstar a monitoração, em especial nos instantes que não querem ser “monitorados”, algo bastante conveniente no instante da realização de um crime.
Na mesma oportunidade de oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Ao final, arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (ID 104540662), motivo pelo qual foi expedido o competente mandado de prisão (ID 104892588).
Devidamente citado (ID 104983971), o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual fez uso de seu direito ao silêncio, reservando-se ao adentramento das alegações de mérito após a instrução processual (ID 107779153).
Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver o réu sumariamente, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 107845008).
Em atenção à exigência do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do réu foi devidamente reavaliada e mantida (ID 111060153).
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais (ID 111233489).
Houve habilitação de advogadas particulares em defesa do réu, ocasião na qual trouxeram nova prova aos autos, consistente no perímetro em que o acusado se encontrava no dia do homicídio em tela, cuja informação foi fornecida nos autos de n.º 0103116-89.2020.8.20.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Penal, e trazida para este (ID 111312948).
Em 27 de novembro de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em formato híbrido, ocasião na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, do réu, devidamente acompanhado por sua advogada constituída (ID 111366367).
No entanto, a referida audiência não pôde ser realizada, ante o mal-estar da testemunha Lidiane Silva (companheira da vítima) e a não gravação do depoimento da testemunha Michel Lucas Torres do Nascimento, devido à instabilidade do sistema Teams, razão pela qual precisou ser reaprazada.
Em 11 de dezembro de 2023, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, inclusive de uma das testemunhas (Michel), cuja sessão restou inteiramente gravada em meio audiovisual (ID 112282861).
Registre-se que a testemunha Lidiane Silva, apesar de intimada, não compareceu, quando então o Ministério Público pugnou por sua dispensa, o que foi deferido por este Juízo.
Na mesma ocasião, após o interrogatório do réu, a defesa técnica requereu a revogação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da denúncia (ID 114127236).
Na sequência, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido revogatório (ID 114127237).
A defesa ofereceu suas razões finais, pleiteando a impronúncia do réu, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, haja vista a prova fornecida pela Central de Monitoramento Eletrônico atestando que o acusado não estava no dia e horário do crime no local do assassinato da vítima (ID 115139869).
Por meio de sentença, o acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES foi pronunciado como incurso na pena do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, ficando sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 117290269).
Na oportunidade, sua prisão preventiva foi mantida.
O réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 118631961), tendo o Ministério Público apresentado as respectivas contrarrazões (ID 119122057).
Em decisão, este Juízo manteve a decisão recorrida e determinou a formação de translado com cópias das principais peças do processo para fins de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 119141529).
Foi comprovado o protocolamento do Recurso em Sentido Estrito perante o 2º grau (ID 119928434).
Enquanto se aguardava o lapso temporal para julgamento do recurso, foram proferidas 3 (três) decisões, em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a custódia preventiva anteriormente decretada (IDs 126954419, 136120895 e 143329787).
O TJRN, por meio de acórdão, desproveu o Recurso em Sentido Estrito interposto (ID 143328349).
O Ministério Público e a defesa técnica apresentaram rol de testemunhas, todos com cláusula de imprescindibilidade (IDs 143564806 e 144465443).
Na oportunidade, a defesa requereu a intimação de 2 (dois) servidores públicos da Central de Monitoramento, sendo um deles a Diretora Katia Maria Carvalho e outro profissional capacitado em monitoramento, que entenda a dinâmica de funcionamento do equipamento da tornozeleira eletrônica. É o relatório.
Decido.
Determino a designação da sessão do Tribunal do Júri para o dia 22 de maio de 2025, às 09h.
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Defiro em parte o pedido da defesa técnica no sentido de requisitar apenas a oitiva da Diretora da Central de Monitoramento Eletrônico, Kátia Maria Carvalho, para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento da tornozeleira eletrônica no dia do Júri, de acordo com os questionamentos que serão formulados pelas partes.
Consigne-se que, por esta ser a autoridade responsável pela referida central, seu depoimento é suficiente e supre o de eventual outro servidor do mesmo setor.
Intimem-se na forma da lei.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/03/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 17:34
Outras Decisões
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06/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803987-96.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Requerido(a): LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi decretada a prisão preventiva do acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." No caso em questão, a prisão preventiva do acusado foi decretada, em audiência de custódia, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, após representação da Autoridade Policial e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 102973690).
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES, pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Considerando o acórdão de ID 143328349, que desproveu o Recurso em Sentido Estrito interposto e já transitou em julgado, intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica constituída, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo em seguida vir os autos conclusos para decisão.
Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (relatório do processo).
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:15
Mantida a prisão preventiva
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18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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23/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803987-96.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Acusado(s): LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi decretada a prisão preventiva do acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." No caso em questão, a prisão preventiva do acusado foi decretada, em audiência de custódia, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, após representação da Autoridade Policial e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 102973690).
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES, pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Aguarde-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 119928434).
Cumpra-se COM PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:08
Mantida a prisão preventiva
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12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803987-96.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Requerido(a): LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi decretada a prisão preventiva do acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." No caso em questão, a prisão preventiva do acusado foi decretada, em audiência de custódia, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, após representação da Autoridade Policial e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 102973690).
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES, pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Aguarde-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 119928434).
Cumpra-se COM PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:03
Mantida a prisão preventiva
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26/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803987-96.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES, em que pretende a reforma da sentença de pronúncia (ID 118631961).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 119122057). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o juiz poderá reformar a decisão recorrida.
No caso em apreço, no entanto, entendo que não foram trazidos aos autos fundamentos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, proceda-se à formação de traslado com cópia das seguintes peças: denúncia (ID 104448915), decisão de recebimento da denúncia (ID 104540662), resposta à acusação (ID 107779153), alegações finais da acusação (ID 114127236), alegações finais da defesa (ID 115139869), sentença de pronúncia (ID 117290269), recurso (ID 118631961), contrarrazões (ID 119122057) e desta decisão, realizando seu protocolo no PJe 2º Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:49
Outras Decisões
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15/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 18:30
Juntada de diligência
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22/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803987-96.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES, vulgo “Luizinho” ou “Revoltado”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, incisos I e IV, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 03 de janeiro de 2023, por volta das 22h50min, no Povoado de Jacoca de Cima, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, agindo por motivo torpe, matou a pessoa de Rodolfo Nunes dos Santos, mediante disparo de arma de fogo.
Segundo o órgão ministerial, no dia, local e horário mencionados, a vítima estava em sua residência com sua companheira, a Sra.
Lidiane S. de Morais, e, ainda, com uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade, quando uma das portas de sua casa foi arrombada e disparos foram realizados em sua direção.
Ato contínuo, a Sra.
Lidiane pegou a criança e correu em direção ao banheiro, enquanto a vítima correu e pulou a janela com o intuito de se esquivar da agressão, todavia, caiu já sem vida no quintal de uma casa vizinha, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado.
Ainda de acordo com o Parquet, em razão da forma como o crime foi cometido, inicialmente, as testemunhas ouvidas pouco, ou mesmo, em nada contribuíram com o esclarecimento da autoria do crime, salvo a companheira da vítima.
Na ocasião, a Sra.
Lidiane esclareceu que tinha conhecimento de que a vítima “fazia coisas erradas”, contudo, teria mudado durante o relacionamento, começando a trabalhar como pedreiro e a frequentar a igreja.
Acontece que, no final de 2022, especificamente entre os dias 29/12 e 30/12, o ofendido pegou uma arma de fogo emprestada, não sabendo a Sra.
Lidiane informar para qual finalidade, passando a ser cobrada, a partir de então, a imediata devolução.
A Sra.
Lidiane informou que ouviu repetidas ligações questionando a vítima pela “peça”, realizadas entre os dias 31/12/2022 e 01/01/2023, ocasião em que chegou a escutar as seguintes expressões: “tás aonde, galado? Tá me tirando por otário?”, quando o ofendido então respondia que não queria devolver pois tinha medo de ser preso, e, em seguida, o interlocutor afirmava “pois eu não tenho não, se for para matar eu mato mesmo!”.
Dias após, a Sra.
Lidiane e a vítima tomaram conhecimento que o homem das ligações teria se deslocado até Jacoca, no dia 01/01/2023, para buscar a referida arma de fogo, tendo o ofendido sido cientificado por populares que, em 02/01/2023, havia uma pessoa transitando na localidade com uma tornozeleira eletrônica, o que deixou a vítima bastante assustada.
Após esse fato, a vítima disse à Sra.
Lidiane que queria voltar a morar em Natal/RN e passou a cobrir a porta da casa com um pano.
Quando a Sra.
Lidiane questionou a vítima sobre quem seria essa pessoa, o ofendido apenas respondeu que era um colega com a alcunha de “Revoltado”, que saíra da prisão há pouco tempo.
Ainda segundo o órgão ministerial, a Sra.
Lidiane informou que, nas ligações, parecia haver duas pessoas falando, tendo ouvido a vítima, inclusive, chamar uma delas de “Luizinho”.
Após os contatos, a vítima sempre tratava de apagar as conversas e as ligações, tendo, contudo, salvo o seguinte número: (84) 99104-9034.
Aprofundando as investigações, a Autoridade Policial oficiou a Operadora CLARO S/A para que indicasse a titularidade da linha telefônica em questão, obtendo como resposta que pertencia a Antônio Luiz Lopes.
Em continuidade, a Autoridade Policial apresentou relatório de investigação, informando que, em pesquisa aos bancos de dados públicos, não encontrou registro de prisão ou mandado de prisão em aberto em nome de Antônio Luiz Lopes (*72.***.*30-68), todavia, em nova pesquisa, encontrou registro de prisão em nome de seu filho, o ora acusado Luiz Antônio Bezerra Lopes, que está no regime semiaberto desde 28 de outubro de 2022, utilizando, a partir de então, monitoração eletrônica.
Em continuidade às investigações, a autoridade policial ouviu, por mais uma vez, a Sra.
Lidiane, que esclareceu que a vítima pegou uma arma de fogo com Luiz a fim de cometer assalto, o que efetivamente foi realizado em 30/12/22, ocasião em que subtraíram uma motocicleta em Ponta do Mato, Ceará-Mirim/RN.
Nessa ocasião, a Sra.
Lidiane informou que o crime patrimonial referido foi cometido em concurso de autores com o genro do ofendido, designado como Michel.
Corroborando o mencionado relato, restou indicada a ocorrência do roubo de uma moto no mesmo dia e lugar citados por Lidiane (BO n° 3283/2023), cuja vítima foi a pessoa de Daniel Cabral da Penha.
Na sequência, seguindo a narrativa ministerial, a autoridade policial realizou a oitiva do suposto coautor do crime, oportunidade na qual Michel informou que não realizou o crime ao lado de Rodolfo, tendo sido realizado, na verdade, pelo ora acusado Luiz “Revoltado” em concurso com Rodolfo.
A propósito, esclareceu que Rodolfo estava sendo ameaçado de morte por Luiz em razão de uma dívida de droga, sendo o produto do roubo justamente para saldar esse débito, o que efetivamente foi feito, ficando Luiz com a motocicleta.
Ocorre, todavia, que após o crime patrimonial referido, Luiz continuou a exigir suposta parcela restante da dívida, bem como a entrega da arma de fogo utilizada no crime, que ficara com Rodolfo.
Cumpre enfatizar que toda exposição de fatos foi repassada a Michel pelo próprio Rodolfo em uma chama de vídeo realizada no dia 31/12.
Michel informou, ademais, que acredita que a vítima ficou com a arma com o fim de se defender de eventual atentado contra sua vida, que certamente ocorreria por parte de Luiz em razão de seu débito.
Todo o contexto de cobrança citado por Michel se amolda perfeitamente ao teor dos relatos da Sra.
Lidiane, companheira da vítima, cujo depoimento informou que o ofendido estava recebendo ligações constantes de cobrança por parte do denunciado.
Ainda segundo o Parquet, importa ressaltar quanto ao fato de o denunciado estar monitorado no instante do crime que, em resposta a pedido de informações da Autoridade policial, a Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) indicou que, no momento do crime, o instrumento estava constando como “rompido”.
No entanto, em inspeção técnica realizada pela Central de Monitoramento Eletrônico, verificou-se que a tornozeleira estava devidamente instalada, sem indícios de danos dolosos.
O laudo concluiu, portanto, que houve "FALSO ROMPIMENTO", nomenclatura atribuída quando alguma conexão interna sofreu dano por movimentos bruscos ou deficiência do dispositivo.
De acordo com o órgão ministerial, é cediço que tais eventos são associados, muitas vezes, a ação dos próprios monitorados, os quais envolvem a tornozeleira em papel alumínio, por exemplo, de forma a obstar a monitoração, em especial nos instantes que não querem ser “monitorados”, algo bastante conveniente no instante da realização de um crime.
Na mesma oportunidade de oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Ao final, arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (ID 104540662), motivo pelo qual foi expedido o competente mandado de prisão (ID 104892588).
Devidamente citado (ID 104983971), o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual fez uso de seu direito ao silêncio, reservando-se ao adentramento das alegações de mérito após a instrução processual (ID 107779153).
Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver o réu sumariamente, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 107845008).
Em atenção à exigência do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do réu foi devidamente reavaliada e mantida (ID 111060153).
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais (ID 111233489).
Houve habilitação de advogadas particulares em defesa do réu, ocasião na qual trouxeram nova prova aos autos, consistente no perímetro em que o acusado se encontrava no dia do homicídio em tela, cuja informação foi fornecida nos autos de n.º 0103116-89.2020.8.20.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Penal, e trazida para este (ID 111312948).
Em 27 de novembro de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em formato híbrido, ocasião na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, do réu, devidamente acompanhado por sua advogada constituída (ID 111366367).
No entanto, a referida audiência não pôde ser realizada, ante o mal-estar da testemunha Lidiane Silva (companheira da vítima) e a não gravação do depoimento da testemunha Michel Lucas Torres do Nascimento, devido à instabilidade do sistema Teams, razão pela qual precisou ser reaprazada.
Em 11 de dezembro de 2023, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, inclusive de uma das testemunhas (Michel), cuja sessão restou inteiramente gravada em meio audiovisual (ID 112282861).
Registre-se que a testemunha Lidiane Silva, apesar de intimada, não compareceu, quando então o Ministério Público pugnou por sua dispensa, o que foi deferido por este Juízo.
Na mesma ocasião, após o interrogatório do réu, a defesa técnica requereu a revogação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da denúncia (ID 114127236).
Na sequência, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido revogatório (ID 114127237).
A defesa ofereceu suas razões finais, pleiteando a impronúncia do réu, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, haja vista a prova fornecida pela Central de Monitoramento Eletrônico atestando que o acusado não estava no dia e horário do crime no local do assassinato da vítima (ID 115139869). É o relatório.
Decido.
Tecnicamente, a pronúncia não pode adentrar o mérito da questão, porquanto deve configurar-se em mero juízo de admissibilidade, restringindo-se ao convencimento da existência do fato e de indícios de que seja o acusado o seu autor.
Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos, que se encontram presentes os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do acusado, na forma estabelecida no artigo 413, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada, através do Auto de Recognição Visuográfica (ID 102832953 - Pág. 8/21) e do Laudo de Exame Necroscópico (102832953 - Pág. 67/69).
Ademais, também existem indícios suficientes acerca da autoria criminosa, os quais foram demonstrados por meio dos depoimentos prestados pelos declarantes arrolados pelo Ministério Público (Lidiane em sede inquisitiva e Michel em fase policial e em Juízo), e de toda a linha de raciocínio traçada através das diligências policiais especificadas no Relatório de ID 103788337 - Pág. 76/87 para identificação do réu.
Nesse sentido, a Sra.
Lidiane Silva de Morais, companheira da vítima, em sua primeira oitiva em sede policial (ID 102832953 - Pág. 44/45), além de ter narrado detalhes de como Rodolfo foi morto, declarou o seguinte: “(…) Que Rodolfo pegou emprestado uma arma de fogo com uma pessoa dia 29/12/2022 ou 30/12/2022; Que essa pessoa começou a mandar mensagem no celular da depoente, procurando por Rodolfo, no dia 30/12/2022; Que dia 31/12/2022 e 01/01/2023, essa pessoa ficou ligando insistentemente para Rodolfo (pelo celular da depoente); Que dia 01/01/2023, ouviu o rapaz falando pra Rodolfo ‘tás aonde galado? Tá me tirando por otário?’; Que essa pessoa falava para Rodolfo ir deixar a ‘peça’; Que essa pessoa queria que Rodolfo devolvesse a arma; Que ouviu Rodolfo dizer na ligação ‘rapaz, eu tenho medo de ser preso’; Que ouviu quem estava na ligação dizer ‘pois eu não tenho não, se for pra matar eu mato mesmo’; Que essa pessoa era muito autoritária e ‘queixuda’; Que falava de forma agressiva com Rodolfo; Que a pessoa perguntava quando Rodolfo iria para casa; Que Rodolfo deixou a arma escondida em um canto, na Jacoca, e o homem ficou indignado pois queria que Rodolfo fosse deixar na casa dele; Que apesar disso, o homem das ligações foi buscar a arma no início da noite de domingo (01/01/2023); Que soube disso porque, no início da noite, ouviu pelo telefone a pessoa dizer que estava na Jacoca; Que dia 02/01/2023, populares falaram para Rodolfo que, no dia anterior, tinha um carro perguntando por ele; Que no carro havia um homem com tornozeleira eletrônica; Que após essas mensagens e ligações, Rodolfo mudou de comportamento; Que Rodolfo parecia estar preocupado e com medo; Que Rodolfo dizia para a depoente para irem morar em Natal/RN; Que Rodolfo começou a cobrir a porta da sala da casa com um pano, para cobrir as frestas da porta; Que Rodolfo salvou o número dessa pessoa em seu celular antes do Natal; Que Rodolfo lhe disse que era um colega, um tal de ‘Revoltado’, que tinha saído há pouco tempo da prisão; Que parecia haver duas pessoas falando nessas ligações; Que, em ligação, ouviu Rodolfo chamar por ‘Luizinho’; Que Rodolfo apagava as conversas e ligações; Que, apesar disso, o número estava salvo em seu celular e que era o (84) 99104-9034; Que ouviu de populares que, no dia do crime, tinha um carro de cor escura desconhecido andando pela Jacoca (…)”.
Posteriormente, quando novamente inquirida, também em sede policial (ID 102832955 - Pág. 46/47), a Sra.
Lidiane Silva de Morais prestou maiores esclarecimentos, incluindo a ligação existente entre o acusado e a vítima, conforme abaixo transcrito: “(…) Que ratifica as informações prestadas no depoimento prestado no dia 05/01/2023; Que acredita que ‘Luizinho’ e ‘Revoltado’ tratam-se da mesma pessoa; Que se mudou do local logo após a morte de Rodolfo, mas não levou sua mobília; Que ao sair de casa deixou a porta aberta, pois não estava mais fechando desde o dia que a arrombaram para matar Rodolfo, mas deixou um sofá escorado na porta para evitar que alguém entrasse; Que pouco tempo depois, na mesma semana, recebeu informações de que umas pessoas bateram na porta da casa onde morava com Rodolfo, mas não chegaram a ver quem eram as pessoas, apenas ouviram o barulho; Que sua mãe, no dia seguinte, foi verificar e realmente alguém tinha invadido sua casa, pois a porta estava aberta e ela conseguiu visualizar algumas pegadas na entrada da casa; Que dias depois ficou sabendo que teriam empurrado novamente a porta, informação também confirmada por sua mãe; Que a depoente acredita que as visitas em sua casa seriam para encontrar seu genro Michel; Que soube por meio de Rodolfo que ele teria feito um assalto com Michel no dia 30/12/2022; Que a arma emprestado por Luizinho, vulgo ‘Revoltado’ a Rodolfo seria para realizar esse assalto; Que Luizinho decidiu não participar desse assalto, porque tinha feito um assalto recente no Posto de Gasolina próximo a Usina em Ceará-Mirim/RN, portanto na ocasião estava com dinheiro para o Ano Novo; Que Luizinho acordou com Rodolfo que o assalto seria feito em Santa Maria, um povoado de Ceará-Mirim; Que Rodolfo não cumpriu o acordo e realizou um assalto em Ponta do Mato, também em Ceará-Mirim, pois Michel, seu companheiro no intento, teria encontrado uma oportunidade no local; Que Michel visualizou uma moto e disse a Rodolfo ‘olha uma moto bem novinha, vou pegar!’; Que nessa moto estava um casal e a oportunidade era boa, pois estavam em um lugar isolado; Que a moto foi roubada, além dos pertences das vítimas, mas Rodolfo não ficou com nenhum dos objetos do assalto, todos foram levados por Michel, inclusive a moto; Que antes da consumação do assalto, Michel queria roubar um mototaxista, também em Ponta do Mato, no entanto foi impedido por Rodolfo, pois Rodolfo o conheceu, dizendo a Michel que esse mototaxista é quem teria ido levar a arma de Luizinho em sua casa no dia 30/12/2022; Que acha que o nome do mototaxista é Mário; Que viu esse mototaxista após o homicídio de Rodolfo, no dia 04/01/2023, na estação em Ceará-Mirim, oportunidade em que olhou para a depoente com um olhar agressivo; Que logo após o mototaxista quase ser assaltado pela dupla Michel e Rodolfo, ele se dirigiu a Luizinho, vulgo ‘Revoltado’, e o informou sobre o acontecido; Que logo após Luizinho tomar ciência da informação, tentou entrar em contato com Rodolfo através do celular da depoente; Que Luizinho disse ‘cadê Rodolfo?’, tendo respondido que o mesmo não estava em casa, e, na sequência, Luizinho disse ‘então diga a ele que quando chegar me dê atenção’; Que na noite de 30/12/2022, por volta da meia noite, Rodolfo chegou em casa muito preocupado com o roubo da moto, com medo de se complicar; Que Luizinho passou a noite toda tentando falar com Rodolfo, pois já teria a informação de que ele e Michel haviam roubado uma moto; Que insistentemente Luizinho perguntava qual era a cor da moto, onde teria sido o roubo e que queria sua parte, já que teria emprestado a arma; Que Rodolfo mentia sobre a cor da moto e do local onde teria sido subtraída, para tentar enganar Luizinho, e dizia que tinha abandonado a moto; Que após o roubo, Rodolfo informou a Luizinho que ia passar o Ano Novo em Natal, mas que deixaria a arma em algum lugar para Luizinho pegar; Que Luizinho não gostou da ideia e passou a ficar muito agressivo; Que Luizinho queria que Rodolfo entregasse a arma pessoalmente; Que no sábado, dia 31/12/2022, Rodolfo teria chamado o mototaxista Mário para fazer uma corrida e ele se negou, fato que nunca tinha acontecido; Que no sábado, dia 31/12/2022, a depoente recebeu informação de alguns dos populares, que algumas pessoas estavam rondando a localidade dizendo que ia morrer gente na região; Que Rodolfo teria dito a Luizinho que iria romper o ano em Natal, mas, na verdade, foi para Ceará-Mirim e deixou realmente a arma escondida na Jacoca; Que Luizinho só pegou a arma que estava escondida no domingo, dia 01/01/2023, por volta das 18h; Que desde o dia do assalto, Luizinho passou a conversar de forma agressiva com Rodolfo, chegando a ameaçá-lo por diversas vezes; Que mesmo após pegar sua arma de volta no domingo, Luizinho continuou a ameaçar Rodolfo e cobrar sua parte do assalto; Que no dia 23/01/2023, a depoente voltou para a sua casa para buscar sua mobília e não obteve mais nenhuma informação até então (…)”.
Além do relato da companheira da vítima informando a relação entre o ofendido e “Luizinho/Revoltado”, alcunhas que o próprio réu confirmou serem suas, a Autoridade Policial, por meio de comparação entre a fotografia constante no perfil do terminal (84) 99104-9034 e a fotografia do cadastro do acusado no sistema SIAPEN, verificou que o implicado, se utilizando da linha telefônica de seu genitor, entrou em contato diversas vezes com a vítima para ameaçá-la.
Além disso, populares visualizaram pessoa com tornozeleira eletrônica circulando nas proximidades da residência do ofendido em período próximo à prática criminosa, característica ostentada pelo réu, que há pouco tinha progredido para o regime semiaberto e estava sendo monitorado eletronicamente.
Em que pese o histórico de monitoração eletrônica do réu não indique especificamente que este estava no dia, horário e local do cometimento do crime em tela, foi detectado pela CEME que, próximo ao momento do crime, constava no sistema Chronos a informação de que o equipamento outrora instalado no acusado estava rompido, mas, após inspeção técnica, verificou-se que a tornozeleira estava devidamente instalada, sem indícios de danos dolosos, tendo o laudo concluído pela ocorrência de “falso rompimento”, nomenclatura atribuída quando alguma conexão interna sofreu dano por movimentos bruscos ou deficiência do dispositivo (ID 103788336 - Pág. 66/72).
A Autoridade Policial e o Parquet chamaram a atenção para o fato de que, como a tornozeleira teve sua transmissão de sinal interrompida às 19h05min, a movimentação do réu na hora do crime em comento não foi captada pelo sistema de monitoração, sendo prática comum entre os monitorados o envolvimento dos aparelhos em papel alumínio para burlar a fiscalização e bloquear a emissão do sinal, com a finalidade de participar de crimes sem serem rastreados, o que, hipoteticamente, pode ter ocorrido in casu.
Não bastassem os elementos indiciários já mencionados, a pessoa de Michel Lucas Torres do Nascimento, genro da Sra.
Lidiane Silva de Morais, perante este Juízo, prestou depoimento informando que o próprio ofendido lhe disse que estava sendo ameaçado pelo réu, consoante se vê na transcrição abaixo: “Que prefere falar sem estar na presença do réu; Que não é nada da vítima, sua sogra que era companheira de Rodolfo; Que a vítima estava com uma dívida de droga com Luiz; Que Luiz ameaçava muito a vítima, assim como também ameaçou sua sogra, caso ela contasse algo mais; Que infelizmente aconteceu isso com a vítima; Que antes da vítima morrer, ela lhe disse que estava com uma dívida de drogas e que estava sendo ameaçado de morte; Que prefere se resguardar de prestar algumas informações, porque está se prejudicando onde está preso; Que essas informações soube da própria vítima; Que a vítima lhe disse que quem estava a ameaçando era “Luizinho”, também conhecido como “Revoltado”; Que de fato a vítima estava com a arma de fogo porque estava com medo de devolver e Luiz tirar sua vida; Que saiba era uma dívida de drogas entre eles; Que soube da vítima que ela praticou um crime junto com Luiz; Que não teve participação nesse crime, que está preso por outra coisa; Que não tem problema com Luiz, não o conhece; Que a vítima só lhe disse o nome e o vulgo do acusado.” Em seu interrogatório, o réu limitou-se a negar a acusação.
Dessa forma, a partir do que restou assentado nos autos, verifica-se que a existência do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados no caso em apreço, nos moldes do artigo 413, do CPP, impondo-se desde já a competência do Tribunal do Júri para julgamento da matéria, conforme exigência e garantia constitucional (Art. 5°, XXXVIII, da CF/88).
No que diz respeito à tese de impronúncia apresentada pela defesa técnica, tem-se que esta não se mostra suficientemente segura e consistente para ser acolhida nesta fase de instrução preliminar, de modo a subtrair a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa, pois o caso concreto requer uma melhor apuração.
Como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental a valoração subjetiva das provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando-se demasiadamente na apreciação do mérito.
Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa.
Destarte, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, devem ser reservadas para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”.
Noutro giro, procedo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva do réu, realizado pela defesa técnica por ocasião da audiência instrutória.
No caso em questão, a prisão preventiva do acusado foi decretada para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando, em relação ao primeiro, os fortes indícios de autoria em seu desfavor e o contexto no qual a ação criminosa se perpetrou, e, em relação ao segundo, as informações de que o réu mudava frequentemente de endereço, que chegou a fornecer dados falsos acerca de sua localização e que histórico de burlar a monitoração eletrônica.
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, sobretudo levando em conta que o pedido revogatório da defesa foi realizado de forma genérica.
Diante do exposto: a) observando o princípio do in dubio pro societate e em obediência às disposições do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88 e do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES, como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, determinando que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca; e b) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 104540662.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica constituída, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo em seguida vir os autos conclusos para decisão.
Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (relatório do processo).
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:16
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2024 11:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:40
Audiência instrução realizada para 11/12/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/12/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:02
Audiência instrução designada para 11/12/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0803987-96.2023.8.20.5102 Polo Ativo: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Polo Passivo: LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 11/12/2023, às 13:30 horas, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução em continuação, para oitiva das testemunhas, como também interrogatório do acusado, conforme termo de audiência de ID 111366367, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/wbwdw Ceará-Mirim, 28 de novembro de 2023 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/11/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:55
Mantida a prisão preventiva
-
21/11/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:58
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:58
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS TORRES DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS TORRES DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:16
Juntada de diligência
-
07/11/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:17
Juntada de diligência
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:14
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:31
Audiência instrução e julgamento designada para 27/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:45
Outras Decisões
-
27/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº 0803987-96.2023.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que devidamente citado(a), conforme certidão de oficial de justiça de ID 104983971, o(a) acusado(a) informou que não possui defensor constituído e que não tem condições de constituir advogado, bem como consignou que deseja a nomeação de Defensor Público para promover sua defesa, razão pela qual faço vista do presente feito à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para fins de designação de defensor ao denunciado.
O referido é verdade.
Dou fé.
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2023 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
25/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BEZERRA LOPES em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:13
Juntada de termo
-
07/08/2023 15:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/08/2023 13:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/08/2023 13:22
Recebida a denúncia contra LUIZ ANTÔNIO BEZERRA LOPES
-
02/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:10
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2023 13:56
Juntada de Petição de denúncia
-
24/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:16
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
06/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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