TJRN - 0801740-84.2021.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801740-84.2021.8.20.5144 AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem do laudo pericial de ID 157001270, no prazo comum de 15 dias. 2.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que o Juízo se manifestará sobre o pedido de dispensa de recolhimento dos honorários periciais apresentados pelo réu no ID 155880833. 3.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Autos n. 0801740-84.2021.8.20.5144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO ALVES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO ás partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, uma vez que é a parte sobre quem recai o ônus de comprovar a existência do alegado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos indicados pelo autor.
MONTE ALEGRE/RN, 16 de junho de 2025.
MARIA GERLÂNDIA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:35
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:24
Decorrido prazo de Banco itau consignado S.a em 18/03/2024.
-
19/03/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:47
Outras Decisões
-
24/10/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:24
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801740-84.2021.8.20.5144 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo PEDRO ALVES DE SOUSA Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
QUESTÃO QUE JÁ FOI APRECIADA E ACOLHIDA NA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
MÉRITO.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ.
RÉU A QUEM NÃO FOI OPORTUNIZADO REQUERER AS PROVAS NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
CABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DÚVIDA ENSEJADA PELA SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a preliminar de conexão suscitada pelo demandado/apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e julgar provido o apelo do réu e prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801740-84.2021.8.20.5144, ajuizada por PEDRO ALVES DE SOUSA em desfavor do BANCO ITAU BMG S.A., julgou procedente em parte a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o contrato e débitos referente ao empréstimo de nº 629567176, conforme documento do INSS que instruiu à exordial; b) Determinar a imediata exclusão dos descontos relativos ao referido contrato; c) condenar a parte demandada à restituição, em dobro, do valor descontado dos proventos da parte autora, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de cada desconto realizado, compensando-se com a quantia que foi creditada na conta bancária da autora (R$ 2.326,96), atualizada pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de disponibilização.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, proporcionalmente, as partes (20% para a parte autora e 80% para a parte ré), ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária.
Em relação aos honorários, estes serão definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.(...)" Nas razões recursais, aduziu o demandante que faz jus à reparação por danos morais.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a parcial reforma da sentença.
Por seu turno, a parte ré argumentou, em síntese: i) preliminar de necessidade de regularização do polo passivo para que seja incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que adquiriu o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.; ii) preliminar de conexão com o processo nº 0801738-17.2021.8.20.5144; iii) regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo juntado o instrumento contratual no feito e agido em exercício regular do seu direito; iv) legalidade do negócio jurídico; v) inexistência de ato ilícito na sua conduta, sendo descabida a repetição do indébito em dobro; vi) os documentos constantes nos autos foram devidamente assinados e o valor depositado na conta da parte ora apelada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com a reforma da sentença hostilizada.
Sem contrarrazões pelo litigantes.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO 1- PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme narrado, o demandado/apelante sustenta haver conexão desta demanda com os autos nº 0801738-17.2021.8.20.5144, eis que em ambos os feitos a autora questiona a cobrança de débito indevido, alusivo a empréstimo consignado.
Ocorre que, analisando a sentença vergastada, depreende-se que já foi reconhecida a conexão entre a presente demanda com o processo de nº 0801738-17.2021.8.20.5144.
Portanto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo recorrente.
VOTO - MÉRITO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação pelas partes de empréstimo consignado, averiguando se devidos os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria do apelado, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado o empréstimo consignado.
Por sua vez, a instituição financeira colacionou o instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a demandante (páginas 70/71).
Ato contínuo, a autora/apelada impugnou à assinatura constante do pacto, arguindo que caracterizada hipótese de fraude (páginas 105/110).
Logo em seguida, adveio a sentença recorrida.
Deve-se considerar, porém, que se aplica na situação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Compulsando os autos, porém, depreende-se que não foi oportunizado ao réu pugnar os meios de provas cabível para aferir a regularidade da assinatura presente no pacto, como a realização de perícia grafotécnica.
Nesse contexto, considerando a similaridade das assinaturas constantes do pacto discutido e do documento pessoal (página 21), entendo que sobreleva-se patente dúvida, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia judicial para o deslinde do julgamento , tendo em vista averiguar a questão da autenticidade da assinatura da suplicante, cuja prova pericial não foi designada pelo Juiz de primeiro grau. É que compreendo que as razões que motivaram à sentença na conclusão de ilegalidade da pactuação não se consubstanciam em provas o bastante a corroborar tal conclusão.
Nesses termos, concluo que é necessária a realização de perícia judicial, devendo os autos serem devolvidos para o juízo a quo, para que proceda à realização da prova pericial.
Em consequência, encontra-se prejudicado o enfrentamento da apelação cível interposta pela autora.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do demandado, anulando a sentença, para determinar a realização da perícia grafotécnica na cédula de crédito bancário discutida na demanda, ficando prejudicado o exame do apelo interposto pela autora.
Ato contínuo, conforme requerido pelo demandando, determino a retificação do polo passivo da demanda, fazendo-se dele constar a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
06/06/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/01/2023 10:14
Juntada de custas
-
12/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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