TJRN - 0811564-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811564-16.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Apresentada proposta de honorários, intime-se o réu para, no prazo de 05 dias providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Após, retornem os autos aos trâmites de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811564-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como na decisão de ID 138488429, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 149545773, e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
05/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811564-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à decisão ID. 138488429, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados do NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
DIOGO FABRICIO FELIZARDO DA SILVA - CPF nº *86.***.*77-08, Email: [email protected], Tel: 84 92144-0951, para atuar como perito na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) DIOGO FABRICIO FELIZARDO DA SILVA - CPF nº *86.***.*77-08, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811564-16.2023.8.20.5106 FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e danos morais ajuizada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a parte autora, em resumo, que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a tarifa de pacote de serviços nunca contratada e à anuidade cobrada indevidamente, totalizando R$ 1.887,36; que tais valores foram debitados de forma indevida, sem previsão contratual clara e sem autorização expressa; que diante da invalidade do negócio jurídico ora impugnado, requer a declaração de nulidade, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 3.774,72) e o pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00.
Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. não suscitou preliminares.
No mérito, arguiu que: a autora foi informada acerca de todas as taxas e encargos respectivos, recebendo, ainda, todos os esclarecimentos e informações solicitados sobre a tarifa bancária ora questionada; a Resolução nº 3.919 do BACEN não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelas instituições financeiras, sendo perfeitamente lícita a cobrança de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros não tidos como essenciais; o réu cumpriu com probidade e boa-fé o ajuste que foi celebrado validamente com a autora, atendendo à boa- fé objetiva do contrato, assentada na confiança e equilíbrio entre as partes e nos termos das normas regulamentares expedidas pelo Banco Central. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu a intimação do réu para comprovar a autenticidade da assinatura digital do contrato, apresentando o demandado resposta em petição de ID nº 135833210, por meio do qual requereu a realização de perícia.
Outrossim, também requereu depoimento pessoal da parte autora.
Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes, bem como para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade tecnologia da informação, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 11/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811564-16.2023.8.20.5106 FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do requerimento formulado pela autora em petição de ID nº 118827168: “B. a intimação do(a) ré(u) para comprovar a autenticidade da assinatura digital do contrato acostado ao id. n. 107374868.;” Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0811564-16.2023.8.20.5106 FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR – ACRN0000768S Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811564-16.2023.8.20.5106 Classe: PETIÇÃO CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Despacho (em correição) Certifique-se o decurso de prazo para apresentação da contestação.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
25/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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