TJRN - 0847302-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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04/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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03/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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02/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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28/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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25/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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25/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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05/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 04:01
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER SILVA DA ROCHA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, proposta por KLEBER SILVA DA ROCHA em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
O autor solicita, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alega que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC) pela empresa ré, sem qualquer notificação, por uma dívida inexistente.
Ante o exposto, pede que seja declarada a inexistência do débito, condenando-se a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e, ainda, ressarcindo o autor pelos danos morais sofridos.
O Despacho de ID 105588951 deferiu o pedido de justiça gratuita.
A COSERN apresentou contestação (ID 108082888), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, informou que a ativação do contrato de fornecimento de energia é realizada somente com a informação dos dados pessoais do cliente solicitante.
Assim, arguiu que, apesar da alegação do autor de que não é titular da conta contrato, sua conta estava ativa ao tempo em que foi emitida a fatura que deu origem à negativação perante os órgãos de crédito.
Aduziu, ademais, a ausência de conduta ilícita apta a gerar danos morais, pleiteando a total improcedência dos pleitos autorais e sua condenação por litigância de má-fé.
A parte demandada apresentou, ainda, reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento da dívida no valor de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), referente ao contrato de n° 7007084581.
O autor ofereceu réplica à contestação (ID 109717968).
A Decisão de ID 109721089 manteve o benefício de justiça gratuita, rejeitando as preliminares, saneando o feito e declarando, ao final, invertido o ônus da prova.
O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção (ID 118362005).
Na oportunidade, argumentou que a suposta dívida é baseada apenas em telas sistêmicas e provas unilaterais da demandada, sem qualquer validade, por não ter nenhuma participação do autor.
Pelo exposto, pediu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na reconvenção.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 123426024), na qual foi ouvido o depoimento pessoal do autor.
O demandante e a demandada apresentaram alegações finais, respectivamente, sob IDs 124092687 e 124512398. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, o demandante sustenta que seu nome foi negativado indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela parte demandada.
Para tanto, alega inexistir relação jurídica entre as partes e, tampouco, débito em aberto.
A demandada, por sua vez, aduz que a dívida foi decorrente de relação existente entre as partes, sendo esse, portanto, o ponto controvertido da presente lide.
Para comprovar o alegado, a COSERN trouxe capturas de tela do seu sistema, que indicam uma conta existente em nome do autor no endereço Rua TV Coronel Coelho, n° 09, Natal/RN (ID 108082889).
Todavia, em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento, o demandante argumentou que, apesar de morar no referido endereço, nunca a titularidade da conta de luz foi em seu nome, mas sim no de sua esposa.
Como o ônus da prova foi invertido pela Decisão de ID 109721089, caberia à COSERN atestar que o autor de fato contratou seus serviços, que na época dos fatos ele era o titular da conta de luz, bem como que não adimpliu com as faturas que ensejaram o débito.
Compulsando os autos, no entanto, observo que os documentos trazidos pela COSERN não possuem qualquer assinatura do demandante.
Do mesmo modo, também não houve nenhuma comprovação de que a titularidade da conta era do autor e foi transferida para sua esposa.
Em contrapartida, o autor atestou que a conta de luz de sua residência está em nome de sua mulher, FLAVIA REGINA RAMOS DE OLIVEIRA, por meio do comprovante de residência acostado aos autos sob ID 105589054.
Assim, como a COSERN não assegurou a regularidade da dívida cobrada, não se desincumbindo do seu ônus da prova, entendo que a inscrição realizada no cadastro de proteção ao crédito foi indevida.
Destarte, assistindo razão à parte autora, não há que se falar em litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que o entendimento da jurisprudência pátria é de que o dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é presumido, conforme entendimento consolidado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ, AgRg no Ag.1.379.761, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26.4.2011).
Contudo, de acordo com os documentos acostados aos autos sob ID 105589056, verifico que há outras negativações em nome do requerente com datas anteriores à negativação realizada pela COSERN, em 22/12/2017.
Uma delas foi formalizada pela empresa OI em 11/05/2017, que foi reputada ilícita no Processo de n° 0800959-94.2021.8.20.5004, devendo, portanto, ser desconsiderada.
As outras, no entanto, foram registradas pela TELEMAR nos dias 24/06/2016 e 11/07/2016 e não foram reputadas ilícitas, devendo, dessa forma, serem levadas em consideração para aferição dos danos morais.
Isso porque a Súmula 385 do STJ dispõe que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, em que pese ser pertinente a declaração de inexistência da dívida cobrada pela COSERN, constatadas negativações anteriores àquela formalizada pela empresa ré, entendo não ser cabível danos morais na hipótese dos autos.
DA RECONVENÇÃO A parte demandada entrou com um pedido de reconvenção para que o autor seja compelido a pagar a dívida no valor de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), referente ao contrato de n° 7007084581.
Todavia, conforme explanado acima, não houve comprovação nos autos de que a referida dívida foi de fato constituída pelo autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido reconvencional.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação principal com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Declaro inexistente a dívida do autor para com o réu, no valor de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), referente ao contrato de n° 7007084581. b) Determino que a ré proceda à exclusão definitiva do referido débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os horários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Todos os montantes deverão ser atualizados pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Também resolvendo o mérito com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da reconvenção.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
NATAL /RN, 15 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/07/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:46
Audiência Instrução realizada para 12/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 07:35
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 06:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:15
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:15
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Autor: KLEBER SILVA DA ROCHA Demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID XXX), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: KLEBER SILVA DA ROCHA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou reconvenção.
Contudo, não foi concedido o prazo ao autor/reconvindo para apresentar contestação à reconvenção.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, e determino a retirada do feito da pauta de audiências do dia 03/04/2024 e a intimação do autor/reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 15:07
Audiência Instrução cancelada para 03/04/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:06
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/03/2024 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: KLEBER SILVA DA ROCHA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 03/04/2024, às 11h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 07:30
Audiência instrução designada para 03/04/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: KLEBER SILVA DA ROCHA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Chamo o feito a ordem, diante do pedido de reconvenção apresentado pela parte demandada/reconvinte.
Registro que a parte reconvinte não recolheu as custas processuais da reconvenção, conforme o art. 6º, da Lei Complementar Estadual de nº 9.278/2009.
Intime-se a parte reconvinte/demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais da reconvenção, com base no valor da causa, sob pena de prosseguimento somente da ação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: KLEBER SILVA DA ROCHA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 04:50
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:19
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:38
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: KLEBER SILVA DA ROCHA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais movida KLEBER SILVA DA ROCHA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação, suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 AUTOR: KLEBER SILVA DA ROCHA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 108082887), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 22:53
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 04:18
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: KLEBER SILVA DA ROCHA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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