TJRN - 0806259-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 16:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 17/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:39
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806259-43.2023.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravados: A & C Rent a Car Ltda. e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal/RN em face da decisão exarada pelo Juízo 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0600026-02.2009.8.20.0001, ajuizada em desfavor de A & C Rent a Car Ltda. e outros, indeferiu a exceção de pré-executividade.
O Ministério Público, por intermédio do parecer anexado ao Id 20944270, suscitou a perda superveniente do objeto, haja vista a existência de decisão posterior do Juízo a quo, excluindo a condenação em verba honorária.
Instado a se pronunciar, por meio da petição de Id 21143374, o recorrente informou que não possui mais interesse na insurgência, requerendo sua extinção. É o breve relato.
Decido.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos moldes do art. 183, XXIX1, confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência após a sua distribuição e antes da inclusão do feito em pauta para julgamento[1].
No mesmo sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em outro viés, cogente salientar que, além dos dispositivos acima invocados, o sistema processual brasileiro prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, de modo que devem ser dispensáveis os atos que não se mostrarem necessários para o deslinde da demanda, como se apresenta no recurso em exame.
Logo, diante da manifestação da desistência do instrumental em riste, efetivado por representante com poderes para tal desiderato, esta deve ser homologada para que surtam seus efeitos legais.
De mais a mais, observa-se que o comando inicialmente recorrido por intermédio deste instrumental foi substituído pelo édito posterior que excluiu a condenação em honorários sucumbenciais, de modo que inexiste qualquer interesse na impugnação em foco.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do Código Processual Civil[2], homologo o pedido de desistência recursal promovido pelo agravante. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] XXIX- homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído em pauta. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:35
Negado seguimento a Recurso
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806259-43.2023.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravados: A & C Rent a Car Ltda. e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Em atendimento aos arts. 9º e 10 do Código Processual Civil, determino a intimação do recorrente para que se pronuncie acerca de eventual perda do interesse recursal, nos moldes em que suscitado no parecer ministerial, anexado ao Id. 20944270, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:04
Decorrido prazo de AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803325-05.2023.8.20.5112
Francisco Rafael Regis Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Maykol Robson de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 15:02
Processo nº 0100009-31.2020.8.20.0100
Mprn - Promotoria Caraubas
Jose Anchieta dos Santos Souza
Advogado: Joao Paulo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2020 00:00
Processo nº 0825814-88.2017.8.20.5001
Gevilda Maria Pimenta de Freitas
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marcos Aurelio Lopes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2017 23:24
Processo nº 0803601-43.2021.8.20.5100
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Renata Catarina da Silva Alves
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 17:13
Processo nº 0803601-43.2021.8.20.5100
Renata Catarina da Silva Alves
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2021 19:01