TJRN - 0844654-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 18:16
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 18:11
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0844654-10.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca NISSAN, modelo LIVINA GRAND SL 1.8, chassi nº 94DJBAL10AJ285281, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRETA, placa NNN9465, renavam 0157345491 , que consoante contrato, encontra-se na posse de CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA, podendo ser localizado no Endereço: R CARLOS GOMES, 469, JD LOLA, SAO GONCALO DO AMARANTE/ RN - 59296-811.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 21091613190751300000069977774 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844654-10.2021.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo ajuizado em 2021 sem que até o presente momento o veículo tenha sido apreendido e nem o réu localizado para fins de citação, mesmo após, inclusive, diligências deste Juízo nos sistemas judiciais disponíveis.
Considerando que até o momento todos os endereços fornecidos pelo autor mostraram-se infrutíferos, entendo necessária a intimação do banco postulante para indicar novo endereço, inclusive COMPROVANDO de onde conseguiu o novo endereço, pois não basta ficar informando vários endereços sem utilidade, vez que tal conduta demonstra um caráter protelatório do litigante, o que poderá ser punido, na forma da lei.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado, JUSTIFICANDO como ocorreu a obtenção do novo endereço de citação da parte ré ou requerendo, ainda, a conversão do feito em ação executiva, tudo sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
A Secretaria deverá observar se o autor CUMPRIU com a determinação de justificativa antes de expedir novo mandado de busca e apreensão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0844654-10.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca NISSAN, modelo LIVINA GRAND SL 1.8, chassi nº 94DJBAL10AJ285281, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRETA, placa NNN9465, renavam 0157345491 , que consoante contrato, encontra-se na posse de CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA, podendo ser localizado no Endereço: RUA ABÍLIO DEODATO DO NASCIMENTO, 2158 - NOSSA SRA.
DE NAZARÉ, NATAL - RN, 59062-390.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 21091613190751300000069977774 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844654-10.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 5 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844654-10.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento dos extratos do INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 12 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:29
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
20/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
10/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
10/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/03/2023 13:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 08:56
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 05:18
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:29
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:01
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 00:01
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:40
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 08:40
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 23:31
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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