TJRN - 0814599-10.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814599-10.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RMB HOTELARIA EIRELI Advogado(s): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA AgRg no Agravo de Instrumento nº 0814599-10.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Agravado: RMB Hotelaria Eireli Advogado: Christiane Kandyce Gomes Ferreira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MEDIANTE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
OBSERVÂNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA TERMINATIVA DO DECISUM ATACADO.
MANEJO INADEQUADO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO DA EDILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INSTRUMENTAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARGUMENTOS RECURSAIS INSUBSISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, conforme voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a decisão de páginas 364-365, que deixou de conhecer do recurso instrumental por inadequação da via eleita.
Argumenta a edilidade agravante, em suma, que a decisão proferida na origem teria natureza interlocutória, e não terminativa, de modo que seria cabível o recurso de Agravo de Instrumento.
Aduz, nesse contexto, que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, ao examinar Exceção de Pré-Executividade oposta pela Recorrida, acolheu os seus pedidos, abrindo a via instrumental, em conformidade com o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, não havendo o que se falar em erro grosseiro da Procuradoria do Município.
Acresce que o Juízo de primeiro grau teria utilizado da nomenclatura de “decisão”, e não de “sentença”, ao decidir a exceção, o que afastaria a alcunha do erro grosseiro, permitindo a fungibilidade recursal, a fim de não obstar o acesso à Justiça.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão, ou a submissão do recurso ao colegiado, com o seu consequente provimento e recebimento do Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões nas páginas 376-381, pugnando pelo desprovimento do recurso, mediante confirmação dos fundamentos do decisum recorrido. É o relatório.
V O T O Conheço da insurgência, uma vez atendidos seus pressupostos extrínsecos, trazendo-a à apreciação imediata do Colegiado por não entender ser passível de reconsideração.
Nota-se, de pronto, que há incongruência na própria linha argumentativa do recurso, que inicia defendendo a natureza meramente interlocutória do decisum de primeiro grau, o que abriria a via legítima do recurso de Agravo de Instrumento, porém finaliza pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade, sob a premissa de que não teria laborado a edilidade em “erro grosseiro”, já que teria sido levada (induzida) a erro pelo próprio Juízo a quo, que nominou a sentença de “decisão”.
O fato é que independente de tais assertivas, e do respeito pelo direito de insurgência, as razões de não conhecimento do recurso foram claramente expostas na decisão agravada, que pontuou que a decisão combatida (do Juízo Fazendário) detém natureza claramente extintiva, abrindo o caminho processual do recurso de apelação, e não do agravo de instrumento, o que chega a reconhecer (ainda que nas entrelinhas) o próprio Recorrente.
O Colendo STJ é claro, em entendimento há muito pacificado, no sentido de que “o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução” (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018), ressaltando, dessa forma, que ‘se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento (REsp 889.082/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 6/8/2008)’ (...) (REsp n. 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018)”.
Dessa forma, a decisão ora agravada foi escorreita, inclusive, ao expor a impossibilidade de aplicação do próprio princípio da fungibilidade, reclamado no agravo interno.
Cite-se, mais uma vez, o aresto emblemático do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1. ‘Decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (AgRg nos EDcl nos EAg 1.056.662/AM, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 05/08/2014)’. (...)” (AgRg no REsp n. 1.495.376/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020) Dessa forma, considerando que a edilidade, de fato, se insurge contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito executório, o que afasta a viabilidade da interposição do recurso instrumental, uma vez que o decisum não detém índole meramente interlocutória, mostra-se correta a decisão que deixou e conhecer o recurso instrumental por flagrante inadequação da via eleita.
Importa acrescer, por fim, que a mera e eventual existência de erro material no ‘nomen iuris’ atribuído ao decisum, não descaracteriza a sua essência, nem afasta o ônus do operador em averiguar o seu conteúdo real e, consequentemente, os instrumentos processuais adequados à veiculação de suas insurgências.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo intacta a decisão vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
24/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
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09/03/2023 21:58
Juntada de Petição de agravo interno
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:21
Não conhecido o recurso de Município de Mossoró
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01/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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