TJRN - 0805624-75.2015.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805624-75.2015.8.20.5001 Exequente: Espacial Auto Peças Ltda.
Executada: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual já foi tentada a localização de bens via SISBAJUD e RENAJUD (decisão ao ID 140874218; consultas aos IDs 141112849, 141504172, 141504173 e 141504174).
Ao ID 153215240, o exequente requereu a penhora dos veículos localizados, e consulta via CNIB. É o que importa relatar.
Decido.
Toda diligência a ser determinada pelo juízo deve guardar coerência com o princípio da eficiência (art.8º do CPC) e deve conduzir o processo à obtenção de direitos em prazo razoável, inclusive no que diz respeito à fase satisfativa (art. 4.º do CPC).
No caso em tela, observa-se que as medidas requerida pelo exequente são manifestamente ineficazes.
Em relação à penhora dos veículos localizados via RENAJUD, vê-se que, além de ser tratarem de bens bastante antigos – o mais recente é datado do ano de 2008 –, todos eles já têm restrições anteriores; o que denota a ineficácia da constrição sobre esses bens.
No tocante ao pedido de localização de bens da empresa executada através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ressalte-se que a mesma é um sistema de anotação da indisponibilidade de bens, criado com a finalidade de que a indisponibilidade determinada por um juiz seja comunicada, eletronicamente, a todos os cartórios do país, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Não é, portanto, uma ferramenta de busca de bens.
Pressupõe uma decisão que determine a indisponibilidade de bens do patrimônio do executado com valor limitado ao valor da execução.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1971001 - DF (2021/0344300-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 01/02/2022, Data da publicação: 02/02/2022.) No caso dos autos, observa-se que foram realizadas reiteradas diligências em busca de bens em nome da executada para satisfazer a presente obrigação, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas.
Tal fato não corrobora, a princípio, com a hipótese de que a parte executada esteja se furtando por vontade própria e deixando de pagar a dívida mesmo tendo condições para saldá-la, mas, de maneira oposta, o que é possível vislumbrar-se é que até o momento a executada não possui bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Observa-se assim que não há interesse da parte exequente de obter medida de natureza cautelar para resguardar eventuais bens em nome da executada objetivando uma futura expropriação, já que sequer foram encontrados bens em nome da executada.
O que pretende a exequente, na verdade, é obter a indisponibilidade de bens e utilização da CNIB como mecanismo de pesquisa de bens.
Dessa forma, não restando demonstrada a existência de bens em nome da empresa executada, a fim de tornar possível o uso da ferramenta da CNIB (tornar indisponível bens do executado), deve ser indeferido o pedido de pesquisa de bens através do CNIB.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 153215240.
Intime-se o exequente, para que indique bens específicos do executado, ou apresente meios eficientes de satisfação do seu crédito; sob pena de reconhecimento da frustração da execução e suspensão do processo na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:41
Outras Decisões
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805624-75.2015.8.20.5001 Autor: Espacial Auto Peças Ltda.
Réu: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste dos IDs141504172, 141504173 e 141504174 – no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, indicar bens à penhora ou requer o que entender de direito sob pena de imediata suspensão do feito por 1 ano, nos moldes do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROC.
Nº 0805624-75.2015.8.20.5001 Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para se pronunciar sobre a petição apresentada pela Defensoria Pública com ID nº113201145 , em 15 dias.
Natal, 2 de abril de 2024 ÉDINA TERESA DANTAS Chefe de Secretaria -
28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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19/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:33
Publicado Citação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 07:11
Juntada de edital
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01/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 20 (vinte) dias Processo: 0805624-75.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AUTOR: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
Réu:B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP INTIMANDOS: B.
B.
T.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-10; NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ:26.***.***/0001-07; ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA CPF:*08.***.*73-72, em lugar incerto e não sabido, por todos os atos da ação a seguir identificada.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos executados B.
B.
T.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ04.472.126/0001-10; NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ:26.***.***/0001-07; ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA CPF:*08.***.*73-72 para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o correspondente a R$ 160.368,17 (cento e sessenta mil trezentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), sob pena de penhora e de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários da execução foram fixados em 10% (dez por cento), para o caso de não pagamento.
Decorrido o prazo assinado, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que Vossa Senhoria apresente sua impugnação.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 20041417425276700000052992952 (despacho proferido), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:56
Juntada de custas
-
02/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:23
Decorrido prazo de NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 22:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 06:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 06:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 21:42
Processo Reativado
-
14/04/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2019 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2019 13:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2019 04:06
Decorrido prazo de ESPACIAL AUTO PECAS LTDA em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 04:05
Decorrido prazo de ESPACIAL AUTO PECAS LTDA em 14/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2018 16:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2018 16:38
Decorrido prazo de Espacial em 07/08/2018.
-
09/03/2018 00:49
Decorrido prazo de ESPACIAL AUTO PECAS LTDA em 08/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 15:55
Decorrido prazo de Espacial auto peças em 20/02/2018.
-
04/09/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 09:35
Expedição de Ofício.
-
24/05/2017 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2016 14:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2016 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2016 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2015 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2015 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2015 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2015 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 08:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2015 15:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 00:27
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/09/2015 23:59:59.
-
09/09/2015 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2015 00:34
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/08/2015 23:59:59.
-
27/08/2015 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2015 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2015 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2015 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2015 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2015 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 14:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2015 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2015 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2015 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2015 10:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2015 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2015 10:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 11:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2015 11:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2015 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2015 10:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2015 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2015 15:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2015 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2015 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2015 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2015 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2015 15:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2015 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2015 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2015 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2015 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2015 10:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2015 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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