TJRN - 0848039-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848039-92.2023.8.20.5001 Polo ativo PLANA EDIFICACOES LTDA - ME Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: PLANA EDIFICAÇÕES LTDA - ME Advogado: DIOGO BEZERRA COUTO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A FINALIDADE PRETENDIDA PELA PARTE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO POR ESTAR INCOMPLETO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO COM A DISCRIMINAÇÃO DE TODOS OS ENCARGOS PACTUADOS E APLICÁVEIS NO CASO EM COMENTO E PLANILHA DE DÉBITOS QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITAL DE GIRO.
EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, QUE NÃO DEVE PREVALECER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS Nº 474 E 1.425, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO.
VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e, rejeitando as preliminares suscitadas, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos Embargos à execução, julgou nos seguintes termos: “Ex positis, rejeito a preliminar e a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 1.684.427,89; 2) termo inicial da correção - 24/08/2023 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), condenação essa que fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade, com arrimo no art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais, a Apelante, preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve o devido saneamento do feito, nem oportunidade para requerer ou apresentar provas complementares, em nítido prejuízo à sua defesa, claramente cerceada ante o julgamento antecipado da lide.
Acrescenta ainda que, em havendo alegação de anatocismo, pela adoção da tabela price, caberia ao Juízo a quo determinar a realização de perícia técnica para apurar se o montante cobrado na execução é o efetivamente devido, consoante tese firmada no repetitivo n° 572-STJ, o que igualmente não se observou, implicando, mais uma vez, em cerceamento a ampla defesa e o contraditório da Apelante.
Também que há nulidade em relação a não apresentação do título completo, o que implicaria na devolução do prazo para complementação à defesa/aditamento à inicial dos embargos, uma vez que o inteiro teor do título executado somente foi disponibilizado após apresentada a defesa/embargos.
Pelo que requer a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para saneamento das nulidades apontadas, de forma a oportunizar à Autora sua ampla defesa e contraditório, conforme preconizado no Art. 5º, LIV e LV da CF/88.
No mérito, repisa que o título executivo que embasava o processo executivo embargado estava incompleto, somente sendo aditado com a integralidade da cédula de crédito bancário após o ajuizamento dos presentes embargos a execução, o que torna preclusa a oportunidade para juntada do referido documento.
Repisa que a execução foi protocolada sem o título executivo completo, carecendo de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser extinta liminarmente a execução, uma vez que operada a preclusão para aditamento da inicial.
Adverte que a relação jurídica entre as partes, se enquadra como relação de consumo, e não tendo o Embargado, ora Apelado, impugnado especificamente este ponto, deve se presumir que de fato o é, nos termos do Art. 341 do CPC.
Argumenta ainda pela aplicabilidade da teoria da imprevisão ao fato em comento, uma vez que os efeitos nocivos da pandemia ainda são sentidos até os presentes dias, a exemplo da alta dos preços das máquinas, insumos e equipamentos.
Prega pela nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado, sem prévia notificação para regularização ou repactuação, ante sua abusividade.
Relembra a ilegalidade da cobrança da TAC e do seguro prestamista por se tratar de venda casada.
Relata ainda que a exordial aponta excesso de execução no total de R$ 235.746,15 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais, e quinze centavos); sendo que caberia ao Embargado impugnar este valor, demonstrando sua suposta improcedência.
No entanto, limita-se a fazer ilações genérica de que o total executado seria decorrente dos encargos moratórios decorrentes da mora da Executada, ora Embargante.
Aduz ainda que a utilização da Tabela Price, torna a dívida bem mais onerosa ao contratante, e os juros praticados não são aqueles expressamente contratados, pois há incidência de juros sobre juros (ANATOCISMO), sendo que ainda que permitida a capitalização inferior à anual, não tem, no contrato, previsão expressa de adoção da Tabela Price, e mesmo que tivesse, a adoção desta metodologia implicaria em anatocismo.
Repisa que deve ser extirpado do cálculo a ser cobrado do Executado, aquele valor relativo ao TAC, indevidamente embutido no total financiado, e cuja cobrança é ilegal, sendo ainda ilegal a imposição de contratação de seguro pelo BRADESCO, sem opção de escolha da seguradora por parte do contratante.
Ao final, requer preliminarmente, que sejam acolhidas as questões suscitadas e anulada a sentença, determinando a extinção do processo executivo; ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo a quo para reabertura da instrução.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os Embargos à Execução.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente em relação ao cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve oportunidade, à Apelante, para requerer ou apresentar provas complementares, em nítido prejuízo à sua defesa, ressalto que compete ao juiz da causa, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas provas, conforme a exegese do artigo 370, do CPC, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já produzidos pelas partes e conforme o entendimento pelo magistrado de que a causa já se encontra madura para julgamento.
Tem-se ainda que a própria parte Apelante não postulou pela produção de provas ou realização de perícia técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando deveria ter apresentado os documentos pertinentes, produzido as provas necessárias ou, ainda, demonstrado intenção de produzi-las quando dos embargos à execução ou, uma vez que o ônus da prova, incumbe a quem alega.
Ademais, temos que o objeto desta ação questiona matéria exclusivamente de direito e, considerando que o contrato e a planilha de débitos (Id. 23729725) foram juntados aos autos da execução (processo nº 0825233-63.2023.8.20.5001), onde são necessários apenas cálculos aritméticos para contestar aqueles apresentados pelo Embargado, tendo o MM.
Juízo de piso agido em plena consonância com os ditames do artigo 355, I, bem como do artigo 920, II, ambos do CPC, não vejo motivos para se arguir cerceamento de defesa.
Em se tratando da arguição pela necessidade de perícia técnica em decorrência da alegação de anatocismo pela Tabela Price, ressalto que além da referida perícia não ter sido requerida pela parte, e nem de que arguiu em seus Embargos a ocorrência de anatocismo pela utilização da Tabela Price, temos ainda que a sentença esclareceu devidamente o assunto, demonstrando a desnecessidade da referida perícia, vejamos: “Houve expressa contratação de juros compostos, com capitalização diária, igualmente permitida pela norma reguladora da cédula de crédito bancário.
Juros pactuados não são abusivos, encontravam-se dentro da taxa média praticada pelo mercado na época de sua contratação, constatação realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros: pessoa jurídica, capital de giro com prazo superior a 365 dias, período 24/10/2022 a 28/10/2022 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-24), não a suplantando em uma vez e meia.” Pelo que ficam rejeitas as preliminares supracitadas.
No que tange preliminar de nulidade em relação a não apresentação do título completo, a questão não merece maiores comentários, tendo em vista que a execução é baseada em uma cédula de crédito bancário de 14 páginas, onde tanto o contrato, como a planilha de débitos (Id. 23729725) foram juntados aos autos da execução (processo nº 0825233-63.2023.8.20.5001), além de que pelo título acostado na referida execução, é possível perceber a discriminação de todos os encargos pactuados e aplicáveis no caso em comento, pelo que também fica rejeitada a referida preliminar de nulidade.
Refutadas as preliminares, no mérito, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, ressalte-se que estamos a tratar de uma cédula de crédito bancária firmada por pessoa jurídica, visando o seu capital de giro, nesse caso, entendo por acertada a sentença recorrida, ao entender por inaplicável, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, justamente por não restar caracterizada a pessoa do consumidor, nos exatos termos da definição contida no art. 2º, do CDC, uma vez que não pode ser, a Apelante, considerada destinatária final dos serviços da instituição bancária, tratando-se de relação de insumo, ao invés de consumo.
Sobre a teoria da imprevisão em decorrência dos efeitos nocivos da pandemia da COVID 19, igualmente a sentença não merece reforma, haja vista que a situação excepcional do Covid-19 não pode servir como pretexto genérico para a suspensão das prestações ou a anulação de contrato livremente entabulado, admitindo-se somente mediante comprovação do concreto abalo financeiro da parte, com risco a manutenção da sua subsistência.
No caso em comento, ressalto que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a alegada inanição financeira ou onerosidade excessiva a justificar a postergação do pagamento das prestações ou a nulidade do contrato de refinanciamento, o que deveria ter feito junto a inicial, ou mesmo em sede da Réplica da impugnação aos Embargos, conforme os termos do artigo 373, I, do CPC.
Adite-se que a sentença esclareceu devidamente o assunto, vejamos: “Inaplicável a teoria da imprevisão, cédula de crédito bancário emitida após período mais gravoso da pandemia (março a outubro de 2020), não comprovado pela embargante através de documentos, balanços, relatórios, o impacto da sua eclosão em suas receitas, dedução genérica.
Operação foi contratada em 24/10/2022, após período mais gravoso da COVID e seus impactos.” Em se tratando da alegação de nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado, sem prévia notificação, de se mencionar que o contrato prevê em sua cláusula 5.1, acerca da obrigação do executado, ora Apelante, sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Desta forma, oportuno dizer que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em razão da inadimplência das parcelas, e, sobre o assunto, temos o disposto no art 474 c/c art. 1.425, III, ambos do Código Civil, os quais preveem que: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito”, assim como que a dívida será considerada vencida: “se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento”.
De maneira que não há qualquer ilegalidade na cláusula resolutória a qual prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Sobre a alegação da ocorrência de anatocismo, é preciso esclarecer que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Assim, temos que o caso em comento, denota especificamente sobre suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados, onde o TJ/RN, já tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, observo que o contrato firmado entre as partes (24/10/2022) é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça editou as Súmula 27 e 28, que assim dispõem: Súmula n° 27: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Súmula n° 28: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Desta feita, temos que consta do contrato juntado aos autos (ID. 23729725), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (27,00%) em percentual doze vezes superior aos mensais (2,01%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Ou seja, as taxas de juros foram claramente explicitadas, sendo cediço que a Apelante ao celebrar o contrato em apreço, tinha plena ciência dos valores a pagar, bem como da remuneração a qual foi taxativamente informada, ademais, não estão as mesmas fixadas acima das taxas usualmente praticadas pelo mercado, conforme bem se percebe em uma simples análise do contrato.
Importante ainda ressaltar que a Autora, ora Apelante, se insurge contra o que alega ser aplicação da capitalização diária de juros, o que implicaria em onerosidade excessiva ao mutuário consumidor.
Ora, nos contratos bancários, as instituições financeiras devem explicitar com clareza quais as taxas cobradas e a sua periodicidade, bastando indicar o percentual da taxa anual e mensal de juros (sem que esteja em valores muito além do que é estipulado pela média do Banco Central) para que se dê por contratado o sistema de capitalização, o que efetivamente ocorreu no caso em comento.
Na hipótese dos autos, o que se nota claramente é que o contrato juntado aos autos prevê os índices incidentes (taxa de juros mensal de 2,01 % e taxa de juros anual de 27,00%), onde se percebe o exato número de 48 parcelas fixas de R$ 49.596,00 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa e seis reais), estando, portanto, autorizada a incidência de juros capitalizados na avença celebrada entre as partes.
Esclareça-se, portanto, que havendo pactuação expressa da capitalização na Cédula de Crédito Bancário, seja ela mensal ou diária, não é cabível a alegação de abusividade da cobrança.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS COM CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÕES FIXAS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001656-43.2015.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.06.2021) Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Houve ainda Insurgência pela cobrança de uma suposta TAC (R$ 4.900,00), bem como em relação a contratação de seguro (R$ 90.354,21).
Em se tratando da arguição pela ilegalidade da cobrança da TAC, a sentença já esclareceu devidamente sobre o tema, haja vista que não se trata de cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), mas sim sua tarifa regular pela operação, a qual permanece válida, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (conforme foi feito).
No caso, consta previsão expressa da cobrança, a qual não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito, pelo que reputo como válida a sua cobrança, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença.
Sobre a contratação do seguro de proteção financeira ressalto a adesão ao referido serviço é feita no momento da contratação da operação de crédito, sendo facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem o seguro, inclusive sendo destacado o valor mensal a ser adimplido, caso opte pelo seguro, no caso, percebe-se que o Autor optou por contratar o empréstimo com o valor referente ao seguro, conforme bem esclarecido pela sentença: “A embargada não fez comprovação da venda casada, mera alegação, o seguro prestamista foi expressamente contratado ao assinalar a opção correspondente no item II, 14 da CCB.” Desta feita, percebe-se que o referido seguro é facultativo, pois há a opção de assinalar sim ou não na respectiva pactuação, pelo que também fica indeferido o pedido referente a nulidade da contratação do mencionado seguro.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, cuja execução restará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848039-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
10/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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10/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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