TJRN - 0809540-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809540-07.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ELISA ROBERTA SANTOS DA SILVA DIAS ADVOGADO: EDMÍLSON FERNANDES DE HOLANDA NETO RECORRIDO: FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS FEDELI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23251037) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22433859): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
LIMINAR DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
PACTO QUE APARENTEMENTE NÃO POSSUI CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23196288): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 6º, III, 39, I, 46, 51, §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 141 e 396 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24044676). É o relatório.
O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia.
Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL EXARADA COM BASE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Deve-se afastar a alegativa de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar de rescisão do contrato administrativo, haja vista o regramento contido no art. 79 da Lei n. 8.666/1993, bem como a necessidade de dilação probatória. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 e 735 do STF. 4.
A orientação contida na Súmula 735/STF permanece hígida quanto aos provimentos jurisdicionais fundamentados em juízo de cognição sumária, mesmo após a vigência do CPC/2015. 5.
A estabilização da tutela concedida em caráter antecedente pressupõe a ausência de impugnação da decisão que deferiu a providência requerida com base no art. 303 do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante disposto no art. 304, § 1º, do CPC/2015.
No caso, não se cogita da estabilização do provimento antecipatório, seja porque a parte autora não se utilizou do procedimento previsto no art. 303 do CPC/2015, seja porque a medida liminar não foi sequer deferida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1457801/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5.
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6.
E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1522423/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809540-07.2023.8.20.0000 (Origem nº 0802957-38.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809540-07.2023.8.20.0000 Polo ativo THIAGO ARTHUR BATISTA FLORENCIO Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por Thiago Arthur Batista Florencio em face do acórdão de ID 22433859, que julga desprovido o recurso interposto pela ora embargante.
Em suas razões recursais, no ID 22539486, a parte embargante alega que houve omissão em relação a tese sustentada pelo agravante no sentido de que mesmo havendo previsão em contrato e sendo possível a cobrança de juros capitalizados, deve haver a informação da taxa diária de juros que esta sendo praticada.
Destaca que está clara a abusividade da forma de capitalização que está sendo cobrada.
Prequestiona o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Termina por pugnar pelo provimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e obscuridade no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: O julgador entendendo que restou comprovada a mora, ante a comprovação a quo da relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2°, §2°, Decreto-lei n° 911/69), concede a medida de busca e apreensão.
Desta feita, observa-se que a decisão agravada deve ser mantida, vez que caracterizada a mora do devedor, legítima é a determinação da busca e apreensão do bem.
Registre-se que mesmo se tivesse o recorrente ajuizado demanda revisional, tal fato, por si só, não afastaria a mora, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 380, in verbis: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ressalte-se que a recorrente não aponta sequer a interposição de demanda revisional, apenas se limitando a alegar a abusividade no pacto firmado entre as partes, o que não resta evidenciado no presente momento.
Em que pese a possibilidade de afastar a mora diante do reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, no presente instante processual, tal situação não resta caracterizada.
Não há evidência da prática de capitalização diária de juros que demandasse a previsão de taxa diária de juros como pretendido pelo recorrente.
Diferente disso, se depreende do instrumento contratual colacionado aos autos que há previsão de capitalização mensal de juros, estando a respectiva taxa de juros mensal (1,941%) devidamente prevista em percentual consonante a média de mercado para contratos desta natureza, não havendo, a princípio, demonstração de abusividade flagrante em tal avença.
Essa conjuntura não prescinde de instrução para que se demonstre a abusividade sustentada pelo agravante, o que se mostra inadequada em sede de ação de busca e apreensão e, sobretudo, no presente agravo de instrumento.
Ou seja, as razões recursais são insuficientes para descaracterizar a mora que justificou a ordem liminar de busca e apreensão em desfavor do agravante, estando o comando judicial em questão em estrita consonância a legislação de regência - Decreto-Lei nº 911/1969.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide no atual momento em que se encontra, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809540-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809540-07.2023.8.20.0000 Polo ativo THIAGO ARTHUR BATISTA FLORENCIO Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
LIMINAR DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
PACTO QUE APARENTEMENTE NÃO POSSUI CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO ARTHUR BATISTA FLORENCIO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0802957-38.2023.8.20.5001, na qual defere o pedido liminar.
O recorrente alega que referida decisão afronta entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua que há abusividade no contrato diante da capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa.
Afirma que a falta de informação viola o princípio da boa fé contratual e o direito à informação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Em decisão de ID 21037156 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 21555103, impugnando o pedido de benefício de justiça gratuita concedido em favor da recorrente.
Assegura que a pretensão da recorrente não foi apreciada pelo juízo de origem, caracterizando supressão de instância sua análise por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Destaca “que a discussão acerca da abusividade e demais impugnações às cláusulas do contrato, devem ser feitas por meio de ação própria, qual seja: a AÇÃO REVISIONAL.” Apresenta que o contrato no qual se ampara a demanda originária não possui qualquer irregularidade.
Descreve que a capitalização questionada pela recorrente foi expressamente prevista no contrato, não existindo qualquer ilegalidade em sua cobrança.
Expõe ser perfeitamente cabível a aplicação da capitalização diária dos juros, expressamente prevista no contrato.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, declina de sua atuação no feito por ausência de interesse público (ID 21619072). É o relatório.
VOTO Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação da recorrida aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que formulado através de meio inadequado, bem como diante da impossibilidade de sua análise por meio do agravo de instrumento.
Atente-se que o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, apenas reconhece a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega ou revoga os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto.
Insurge-se a agravante contra a decisão do julgador a quo que deferiu a medida de busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial.
O julgador a quo entendendo que restou comprovada a mora, ante a comprovação da relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2°, §2°, Decreto-lei n° 911/69), concede a medida de busca e apreensão.
Desta feita, observa-se que a decisão agravada deve ser mantida, vez que caracterizada a mora do devedor, legítima é a determinação da busca e apreensão do bem.
Registre-se que mesmo se tivesse o recorrente ajuizado demanda revisional, tal fato, por si só, não afastaria a mora, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 380, in verbis: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ressalte-se que a recorrente não aponta sequer a interposição de demanda revisional, apenas se limitando a alegar a abusividade no pacto firmado entre as partes, o que não resta evidenciado no presente momento.
Em que pese a possibilidade de afastar a mora diante do reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, no presente instante processual, tal situação não resta caracterizada.
Não há evidência da prática de capitalização diária de juros que demandasse a previsão de taxa diária de juros como pretendido pelo recorrente.
Diferente disso, se depreende do instrumento contratual colacionado aos autos que há previsão de capitalização mensal de juros, estando a respectiva taxa de juros mensal (1,941%) devidamente prevista em percentual consonante a média de mercado para contratos desta natureza, não havendo, a princípio, demonstração de abusividade flagrante em tal avença.
Essa conjuntura não prescinde de instrução para que se demonstre a abusividade sustentada pelo agravante, o que se mostra inadequada em sede de ação de busca e apreensão e, sobretudo, no presente agravo de instrumento.
Ou seja, as razões recursais são insuficientes para descaracterizar a mora que justificou a ordem liminar de busca e apreensão em desfavor do agravante, estando o comando judicial em questão em estrita consonância a legislação de regência - Decreto-Lei nº 911/1969.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em recurso repetitivo, admite a prática de capitalização em contratos como o dos autos, não se mostrando a hipótese, no momento, fora de seu alcance.
Assim, das razões recursais, o que se verifica é que a parte agravante sustenta sua tese unicamente na potencial natureza exorbitante dos encargos aplicados, não se vislumbrando legítimo fundamento para desconstituir os efeitos da decisão proferida na origem, sobretudo porque a agravante não demonstrou sua condição de adimplemento contratual, de sorte a obstar a consolidação das garantias legais decorrentes da cláusula de alienação fiduciária.
Considerando que não houve desconstituição da mora ou prova contundente da aplicação de encargos excessivos hábeis a afastar os efeitos da mora contratual, entendo razoável a determinação consignada na decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 02:13
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:47
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 18:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809540-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THIAGO ARTHUR BATISTA FLORENCIO Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO ARTHUR BATISTA FLORENCIO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0802957-38.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido liminar.
O recorrente alega que referida decisão afronta entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua que há abusividade no contrato diante da capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa.
Afirma que a falta de informação viola o princípio da boa fé contratual e o direito à informação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Para tanto, alega, em suma, abusividade na cobrança dos juros, haja vista sua capitalização e falta de indicação da taxa de juros diária.
Todavia, tais argumentos são insuficientes para afastar a referida ordem liminar, na medida em que o exame do contrato firmado entre as partes não demonstra a alegada abusividade.
Com efeito, além de não haver nos autos elementos que demonstrem, desde logo, a abusividade contratual apontada pelo recorrente, esta questão sequer foi objeto de deliberação em primeiro grau de jurisdição.
Em que pese a possibilidade de afastar a mora diante do reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, no presente instante processual, tal situação não resta caracterizada.
Não há evidência da prática de capitalização diária de juros que demandasse a previsão de taxa diária de juros como pretendido pelo recorrente.
Diferente disso, se depreende do instrumento contratual colacionado aos autos que há previsão de capitalização mensal de juros, estando a respectiva taxa de juros mensal (1,941%) devidamente prevista em percentual consonante a média de mercado para contratos desta natureza, não havendo, a princípio, demonstração de abusividade flagrante em tal avença.
Essa conjuntura não prescinde de instrução para que se demonstre a abusividade sustentada pelo agravante, o que se mostra inadequada em sede de ação de busca e apreensão e, sobretudo, no presente agravo de instrumento.
Ou seja, as razões recursais são insuficientes para descaracterizar a mora que justificou a ordem liminar de busca e apreensão em desfavor do agravante, estando o comando judicial em questão em estrita consonância a legislação de regência - Decreto-Lei nº 911/1969.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em recurso repetitivo, admite a prática de capitalização em contratos como o dos autos, não se mostrando a hipótese, no momento, fora de seu alcance.
Para melhor compreensão, registro o mencionado julgamento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Com isso, a princípio, não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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