TJRN - 0814077-25.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814077-25.2016.8.20.5001 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO, FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO, ANTE A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO ARGUI NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NO SENTIDO REQUERIDO PELO APELANTE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESES ALTERNATIVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INEXISTENTES.
ART. 26 DA LEF (LEI 6.830/1980).
INAPLICÁVEL.
SÚMULA 153 DO STJ.
HONORÁRIOS REDUZIDOS PELA METADE.
ART. 90, §4º, DO CPC.
ATENDIDOS OS REQUISITOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO E EXCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA DAS CDAS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ORA APELANTE, PELA METADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, e em Turma, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível para, reformando em parte a sentença, reduzir pela metade os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Natal, com base no art. 90, §4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos por Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COPAHAB/RN, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto, em razão da correção do polo passivo na ação de execução fiscal (Processo n.º 0607681-25.2009.8.20.0001), nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, em vista da ausência de interesse de agir ocasionada pela perda do objeto.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões (Num. 17131437), o Apelante alega que não foi intimado para impugnar os Embargos à Execução, em violação ao art. 17 da Lei n.º 6.830/80, ao contraditório e à ampla defesa, implicando nulidade por vício insanável.
Aduz, ainda que a juízo a quo deixou de aplicar o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal e no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, relativos à sucumbência.
Pede o provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença.
Alternativamente, pugna pela extinção do feito com base no art. 26 da LEF e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais pela metade (art. 90, §4º, do CPC).
A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 17131441) rechaçando a pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 17806545). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a saber se a sentença recorrida é nula, por ausência de intimação do ora Apelante para apresentar impugnação, e em caso negativo, a analisar se os ônus sucumbenciais foram fixados adequadamente.
Compulsando os autos, observa-se que o ora Apelante, antes de proferida a sentença vergastada, apresentou petição (Num. 17131433), na qual requereu a extinção do feito, por perda do objeto, na medida em que retificou as CDAs objeto da execução embargada.
Ipsis litteris: “[…] considerando a retificação das CDAs que instruem a execução fiscal embargada, com a exclusão da Embargante do polo passivo da lide (IDs 51404113 e 51404114), vem requerer seja extinto o presente feito, por perda do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80), ou, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, a teor do art. 90, § 4º, do CPC.” Na primeira oportunidade que teve para se manifestar, o recorrente deixou de arguir a nulidade discutida no presente apelo.
Ademais, requereu a extinção do processo, tendo sido exatamente esse o sentido da decisão atacada.
A arguição tardia de nulidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça tal manobra processual.
Além disso, a Corte Superior considera necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual, em aplicação do princípio “pas de nullité sans grief'”, conforme se observa no seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PROVA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4.
A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5.
Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9.
Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 10.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - grifos acrescidos Portanto, seja pela impossibilidade de acolhimento da nulidade de algibeira, pela inexistência de efetivo prejuízo ou pela ausência de interesse recursal – o próprio apelante requereu a extinção do feito –, é impossível reconhecer a existência da nulidade processual arguida.
Por outro lado, merece parcial acolhimento a pretensão quanto aos ônus sucumbenciais.
O art. 26 da LEF permite a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, na hipótese de cancelamento da inscrição na Dívida Ativa antes do julgamento da ação no primeiro grau.
In casu, diferentemente do que defende o Apelante, inaplicável a referida regra, por tratarem os autos, na origem, de embargos à execução, razão pela qual são devidos os encargos da sucumbência, conforme estabelece a Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.” Todavia, a redução dos honorários sucumbenciais pela metade merece prosperar, tendo em vista as circunstâncias já expostas anteriormente, isto é, o Município reconheceu o equívoco nas CDAs executadas, retificando o nome do devedor, e requereu a retificação da autuação do processo de execução.
Tal conduta se adéqua perfeitamente à previsão legal contida no art. 90, §4º, do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O legislador busca recompensar com a redução dos custos processuais as partes que atuam efetivamente para resolver o conflito, a fim de incentivá-las, evitando que processos judiciais continuem tramitando desnecessariamente.
Importante ressaltar que os Embargos à Execução têm natureza de ação autônoma de conhecimento com caráter incidente à execução, portanto, o art. 90, §4º, do CPC não encontra óbice no Enunciado 10 da I Jornada de Direito Processual Civil, que prevê “O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.” Em arremate, sobre o cabimento da redução da sucumbência em comento, em favor da Fazenda Pública, inclusive, em sede de embargos à execução, esta Corte já se manifestou em sentido positivo.
Merece transcrição o julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELO DA EMPRESA EMBARGANTE.
I - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NA EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
COBRANÇA DE ICMS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO QUE À ÉPOCA DOS FATOS JÁ HAVIA SAÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA NO TOCANTE ÀS CDAS APONTADAS E DA SÓCIA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS CDAS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCRITAS NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, APURADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO NESTE PARTICULAR.
RECURSO DO ESTADO EMBARGADO.
SUCUMBÊNCIA DO ESTADO EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA ILEGITIMIDADE DO SÓCIO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DAS CDAS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ORA APELANTE.
PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE QUESITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO EMBARGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844443-42.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) – grifos acrescidos Por fim, cumpre registrar que o no trecho “condeno a embargante”, no dispositivo da sentença recorrida, tem-se claro erro material – passivo de correção, de ofício –, tendo em vista a sentença condenou a parte “vencedora”/embargante, que teve seu pedido reconhecido pelo Embargado, Município de Natal, a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito das razões contidas na própria fundamentação em sentido contrário.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando em parte a sentença, reduzir pela metade os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Natal, com base no art. 90, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
19/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2022 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2022 07:49
Recebidos os autos
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10/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
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10/11/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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