TJRN - 0803288-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803288-85.2023.8.20.0000 Polo ativo SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0803288-85.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Síldilon Maia Thomaz do Nascimento – OAB/RN 5.806.
Paciente: Annyele Barros Costa.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE OCULTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE ORIGEM ILÍCITA (ART. 1º DA LEI 9.613/1998).
PRETENSA REVISÃO MINISTERIAL DA NEGATIVA DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
PREVISÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU FORMALMENTE EM NENHUMA FASE.
CONDIÇÃO OBJETIVA EXIGIDA NO CAPUT DO ART. 28-A DO CPP NÃO PREENCHIDA PARA A PROPOSITURA DO ACORDO.
AUSÊNCIA QUE IMPEDE A PROPOSITURA DO ANPP.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Annyele Barros Costa, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi denunciada pelo crime de ocultação de valores provenientes de origem ilícita, tipo penal inserto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Aduz que, ao oferecer resposta à acusação, a paciente demonstrou o cabimento e manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), porém o órgão ministerial discordou da manifestação nesse sentido porque: (i) a possibilidade de acordo deveria ter ocorrido antes do início da ação penal, e não quando está praticamente encerrada; (ii) não se encontra presente o pré-requisito da confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, pois a acusada negou perante a autoridade policial os fatos que lhe foram imputados; e (iii) o crime imputado à paciente foi praticado para ocultar valores provenientes de roubo (cometido pelo seu marido), caracterizado pelo exercício de violência e grave ameaça, entendendo o órgão ministerial que esta circunstância se comunica ao crime consequente de lavagem de dinheiro.
Prossegue dizendo que o delito imputado à paciente oportuniza a realização do ANPP, sendo possível a sua ocorrência, inclusive, em qualquer fase do processo até a sentença, apresentando, nesse sentido, jurisprudência desta Câmara Criminal.
Rebate os argumentos ministeriais acerca da comunicação da circunstância da utilização de violência no crime de roubo, afirmando o único crime imputado à paciente foi o de lavagem ou ocultação de bens proveniente de crime; e que não é necessária, para fins de celebração do acordo, que a confissão tenha sido realizada em inquérito policial.
Assevera ainda o não cabimento à autoridade coatora julgar prejudicado o pedido de celebração do ANPP antes de facultar à paciente o requerimento da revisão administrativa, nos termos do art. 28-A do CPP.
Postula, ao final, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite da Ação Penal 0100109-32.2020.8.20.0117.
No mérito, a anulação da decisão que declarou prejudicada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal em relação à paciente, facultando-lhe a revisão administrativa da manifestação ministerial que rejeitou a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 18825164, a existência de outros processos em nome de corréus, anteriormente distribuídos ao Desembargador Gilson Barbosa.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 19061189.
A 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 19141803. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em reverter a decisão do Juízo de primeiro grau que deixou de remeter os autos da Ação Penal 0100109-32.2020.8.20.0117 ao órgão superior ministerial para análise de revisão da proposta de ANPP em favor da paciente Annyele Barros Costa e determinou o prosseguimento do feito.
Razão não assiste ao impetrante.
O acordo de não persecução penal – consistente no ajuste entre o órgão acusador e o investigado, em que este assume a responsabilidade de cumprir condições menos gravosas que a condenação – foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019, nos seguintes nos termos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. […] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. [...] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Verifica-se, da decisão de primeiro grau, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora, que o processo foi remetido ao Ministério Público para se manifestar quanto ao requerimento formulado pela defesa de proposta de ANPP, tendo este se pronunciado pela impossibilidade com base no fato de que “a pactuação deveria ocorrer antes do início da ação penal”, bem que a paciente, “em sede policial, negou os fatos que lhe foram imputados” e, “em resposta à acusação, novamente, rechaçou as acusações atribuídas na denúncia”, após concluiu que, por esses e outros motivos,“não é possível a formulação de proposta de acordo de não persecução penal”.
Diante disso, a autoridade impetrada decidiu, acolhendo a manifestação ministerial, negar a remessa dos autos ao Ministério Público para revisão do pedido de proposta de ANPP, como prevê o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que “o oferecimento do ANPP é prerrogativa do Ministério Público, assim, caso o Parquet entenda pelo não oferecimento, não cabe ao Poder Judiciário analisar a atuação do órgão ministerial no exercício de prerrogativa que lhe é própria”, determinando o prosseguimento do feito, ID 18791696 - p. 40-41.
Do exame dos autos, vê-se que a paciente, de fato, deixou de confessar a prática delitiva, não só na fase policial, como mencionado na inicial, mas também em juízo, quando da apresentação de resposta à acusação e durante a audiência de instrução, momento em que optou pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, nada obstante o teor do § 14 do art. 28-A do CPP, que prevê remessa a órgão superior quando houver a recusa de celebração do acordo por parte do órgão ministerial, deve-se observar que, antes disso, se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no caput do referido artigo para que seja possível tal celebração, precisamente que tenha “o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”.
Depreende-se do dispositivo legal referido que se trata de condição objetiva a confissão formal e circunstancial da prática do delito para se examinar a possibilidade do acordo, o que no caso da paciente não ocorreu.
Portanto, escorreita a decisão que acolheu a manifestação ministerial, rejeitando, por conseguinte, a remessa dos autos à revisão pelo órgão superior, em razão do não preenchimento de requisito objetivo para a propositura do acordo pretendido.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DOS ARTS. 147, 233 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CELEBRAÇÃO DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE AS IMPUTAÇÕES.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE CONFISSÃO QUE DEMANDARIA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, a proposição do referido negócio jurídico pré-processual. 3.
A confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP). [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.443/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
25/04/2023 09:27
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:06
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:37
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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07/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 00:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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