TJRN - 0814752-51.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814752-51.2017.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814752-51.2017.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Cite-se o demandado FACILCONSIG no endereço indicado na última petição autoral em ID 142594648.
Havendo o depósito de contestação, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para réplica.
Não havendo manifestação após o decurso do prazo para defesa, retornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se a citação por via postal, em atenção à ordem exposta no CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814752-51.2017.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814752-51.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN Polo passivo FERNANDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0814752-51.2017.8.20.5001 APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA e FACILCONSIG Advogado(s):GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO e LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL APONTADA PELA FACILCONSIG, POR AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a nulidade aventada pela FACILCONSIG e declarar a nulidade do processo a partir da decisão que ordenou a citação dos réus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial pela parte oposta FERNANDO ANTONIO DA SILVA.
O Banco Pan S/A afirma que não deve ser condenado no processo em tela porque a parte oposta contratou o serviços objetos da demanda.
Em contrarrazões apresentadas pelo FACILCONSIG, o mesmo alegou que não foi citado, requerendo a nulidade dos atos a partir da despacho que ordenou a citação dos réus.
No mérito pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de nulidade requerido pela parte FACILCONSIG, em virtude de sua não citação.
Tal pleito deve ser atendido.
Compulsando os autos, verifico que realmente a empresa FACILCONSIG não foi regularmente citada, conforme certificado pelo juízo de origem e reconhecido inclusive pela parte adversa, inexistindo qualquer indício deu sua citação.
A ausência de citação é causa de nulidade absoluta do feito, de modo que a não integração à lide por um dos demandados enseja a invalidação do processo, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Aliado a isso, o art. 115 do Código de Ritos ressalta a nulidade ou ineficácia da própria sentença, quando proferida sem a integração do contraditório, confira-se: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
A propósito, nas palavras dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, “tão significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual, defendendo a ideia de que, inexistindo a citação, não há processo, inviabilizando a atuação da função jurisdicional”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual de Processo de Conhecimento.
São Paulo: RT, 2006, p. 117).
Portanto, como a ausência de citação implica na invalidação do próprio processo, a nulidade dos atos deve ser aproveitada por todos os demandados.
Pelo exposto, acolho a nulidade aventada pela FACILCONSIG e declaro a nulidade do processo a partir da decisão que ordenou a citação dos réus, devendo o mesmo retornar ao juízo de primeiro grau para refazimento de todos os atos a partir de referido marco processual.
Julgo prejudicada a apelação em tela. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814752-51.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
10/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 27/05/2024.
-
03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FACILCONSIG em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FACILCONSIG em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FACILCONSIG em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FACILCONSIG em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0814752-51.2017.8.20.5001 APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO APELADO: BANCO PANAMERICANO SA, FACILCONSIG Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID nº 23213341.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
03/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
26/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
20/09/2023 10:02
Juntada de informação
-
19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 12:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:37
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
12/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0814752-51.2017.8.20.5001 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA, Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO APELADO: FACILCONSIG Advogado(s): LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/09/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
30/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
29/08/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
-
16/03/2023 10:49
Juntada de termo
-
16/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
28/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:30
Juntada de despacho
-
18/10/2021 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/10/2021 12:18
Juntada de termo
-
14/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:38
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:36
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 10/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:07
Juntada de Informações prestadas
-
27/07/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2021 12:39
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2020 10:51
Juntada de Ofício
-
28/04/2020 10:59
Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 06/11/2019.
-
25/11/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:04
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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