TJRN - 0812460-93.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812460-93.2022.8.20.5106 RECORRENTE: A.
R.
L.
D.
M.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS E OUTROS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26854115) interposto por A.
R.
L.
D.
M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26257638): EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, 3º, III, "b", da Lei n.º 12.764/2012; 2º, da Lei n.º 14.454/2012; 10 e 12 da Lei n.º 9.656/1998.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24996214 - Pág. 4).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27484076). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta (Id. 26257638): Embora se reconheça a obrigação da demandada de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente da paciente, não podendo estabelecer qual é o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambientes domiciliar e escolar.
A profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo. (...) Como não houve qualquer resistência do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento por método ABA na seara clínica, a qual, diferentemente do âmbito escolar e/ou domiciliar, adequa-se à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as partes, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade em sua negativa capaz de justificar a pretensão indenizatória.
Diante disso, a operadora do plano de saúde não cometeu ato ilícito e, assim, não cabe sua condenação a pagar indenização por danos morais à parte autora.
A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ademais, o entendimento no REsp nº 2008750/SP, foi no sentido de que “Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E.
STJ, já tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato (...) Anoto que é imprescindível que se observe o Relatório Médico que prescreveu o tratamento mais adequado ao quadro do beneficiário, anotando-se que a falta dos tratamentos prescritos pode interferir diretamente no prognóstico da doença e na qualidade de vida do paciente.” (STJ – REsp: 2008750 SP 2022/0181972-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação 04/04/2023) Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN n.º 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812460-93.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812460-93.2022.8.20.5106 Polo ativo A.
R.
L.
D.
M.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, MYRTHES FABIANE DE MEDEIROS FREITAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
Apelação cível interposta por A.
R.
L. de M., representado pela genitora, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que: i) “a TERAPIA ABA em ambiente natural não possui caráter pedagógico, pelo contrário, o papel do aplicador não confunde com o professor auxiliar, por exemplo”; ii) “apesar da insistente tese da falta de regulamentação profissional ou de grau de escolaridade mínimo para se tornar um aplicador da terapia ABA, é de se registrar que o profissional que aplica a intervenção em ambiente clínico, é também chamado de assistente terapêutico”; iii) “não existe terapia pela ciência aba em ambiente exclusivamente clínico”; iv) “a Lei 9.656/98 determina cobertura obrigatória dos tratamentos às doenças listadas na CID-10.
Sendo assim, se o transtorno do espectro autista é coberto pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também está incluído e deve ser custeado pelo plano de saúde”.
Destaca o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e pugna, ao final, pelo provimento do apelo para “determinar que a apelada proceda a autorização e custeio do tratamento do apelante, sendo a Terapia ABA em ambiente natural (domiciliar e escolar)”; e condenar a parte apelada a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo.
A controvérsia reside em examinar se a operadora de plano de saúde deve cobrir o tratamento da terapia por meio de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) em ambiente natural (domicílio e escola), bem como indenizar a parte autora quanto ao dano extrapatrimonial alegado.
O laudo médico apontou que a paciente recebeu o diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) Nível III (CID – 10 F84.0) e necessita, dentre outras intervenção terapêuticas, Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada – 25 horas semanais), com a seguinte distribuição: “15 horas de ABA Domiciliar com Assistente Terapêutica; 10 horas de ABA em Ambiente Escolar com Assistente Terapêutica” (id 24996210); e auxiliar de sala de aula (id 24996210).
Não se questiona o diagnóstico e/ou a necessidade do tratamento para o desenvolvimento da criança, mas, sim, a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ampliar o atendimento multidisciplinar já recebido pela parte autora para além do ambiente clínico, a incluir o escolar e o domiciliar.
Embora se reconheça a obrigação da demandada de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente da paciente, não podendo estabelecer qual é o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambientes domiciliar e escolar.
A profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DEFICIT SOCIOCOMUNICATIVO, RESTRITO E REPETITIVO (CID 11 6A02).
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0821472-58.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, publicado em 03/04/2024).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0864681-77.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDEM AO PACIENTE É QUE DEVEM DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DA EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
PLEITO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO.
VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AOS VALORES DE TABELA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0828037-38.2022.8.20.5001, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 31/03/2024, publicado em 01/04/2024).
Importa salientar que a operadora de plano de saúde não se exime da prestação dessas terapias em ambiente clínico, mas apenas informou o término das terapias que estavam sendo realizadas em ambientes escolar e domiciliar, conforme admitido pela parte demandante.
Como não houve qualquer resistência do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento por método ABA na seara clínica, a qual, diferentemente do âmbito escolar e/ou domiciliar, adequa-se à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as partes, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade em sua negativa capaz de justificar a pretensão indenizatória.
Diante disso, a operadora do plano de saúde não cometeu ato ilícito e, assim, não cabe sua condenação a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812460-93.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812460-93.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
06/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 19:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 07:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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