TJRN - 0863453-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0863453-67.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: RONALDO SIMPLICIO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 29312634 de Ronaldo Simplicio da Silva, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Vejamos o trecho do Acórdão em questão (Id. 27460605): No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tem-se que o empréstimo foi realizado sem informações importantes.
Deste modo, há de se aplicar o disposto no art. 42, Parágrafo Único do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, ao contrário, ofertou ao consumidor empréstimo omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual.
Contudo, neste aspecto, a condenação à restituição foi feita de forma simples e como não houve recurso do consumidor, deve ser mantida esta modalidade.
Pois bem.
Adianto assistir a razão ao peticionante, motivo pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil LTDA.
Cuida-se de recurso especial (Id. 28158373) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27460605): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO III, CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 28158374/28158375).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28551511). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegação de inobservância ao art.
Isso porque, quanto à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 27460605): Entretanto, não vislumbro qualquer infração na inicial a gerar a inépcia da exordial, posto que restou descrito, de forma, clara, que está sendo contestado o refinanciamento que realizado via telefônica ao longo dos anos, deixando omissas indispensáveis informações, devendo, assim, ser desprovida esta pretensão recursal.
Assim sendo, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1429160 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0008855-5 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019). (Grifos acrescidos).
Já quando ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de que inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados, conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, posto que ausente a pactuação expressa no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 27460605): No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Na realidade dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira, inserido na própria contestação, restringe-se muito mais a demonstrar a evolução da dívida, inexistindo, assim, contrato formal escrito, ou qualquer outro meio de ajuste que especifique as condições do negócio.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essências do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada no pacto, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Este verbete, apesar de não ser vinculante é referendado por toda jurisprudência, inclusive desta Corte, de maneira que entendo desarrazoada a determinação da sentença do uso do índice correspondente ao dobro da taxa Selic, daí acolher a pretensão recursal da autora de estabelecimento de taxa média de mercado de acordo com a tabela do Bacen, sentido em que colaciono julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISUM QUE NÃO TERIA APRECIADO ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA REVISÃO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE, LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE ILICITUDE CONTRATUAL PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801048-70.2019.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022).
Sobre a capitalização de juros, esta somente pode ser considerada válida se estiver devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Desse modo, ao entender que é permitida a capitalização de juros, contudo deve ser afastada a sua incidência no caso concreto, em razão da ausência de pactuação, observo a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 973.827/RS, (Temas 246 e 247 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, os quais possuem as seguintes Teses: TEMA 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
TEMA 247/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Transcrevo o respectivo Precedente Paradigma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 27460605): No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tem-se que o empréstimo foi realizado sem informações importantes.
Deste modo, há de se aplicar o disposto no art. 42, Parágrafo Único do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, ao contrário, ofertou ao consumidor empréstimo omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual.
Contudo, neste aspecto, a condenação à restituição foi feita de forma simples e como não houve recurso do consumidor, deve ser mantida esta modalidade.
Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e não se desconheça que há Tema afetado no STJ, discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal recurso repetitivo não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local, desde logo, já consignou expressamente que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Entretanto, no caso em questão, mesmo com a presença da má-fé não haverá a restituição em dobro, conforme estabelecido no Acórdão combatido.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da Tese Vinculante firmada no Temas 246 e 247 do STJ e INADMITO, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/RN 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0863453-67.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: RONALDO SIMPLICIO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO III, CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E19/4 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0863453-67.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863453-67.2022.8.20.5001 Polo ativo RONALDO SIMPLICIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO III, CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelante e, no mérito, em igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de apelação cível (Id. 25676771) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25824836) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual proposta por RONALDO SIMPLICIO DA SILVA (processo nº 0863453-67.2022.8.20.5001), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais: “ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões aduziu: a) existem alguns vícios na sentença, sendo o primeiro deles a aplicação pura e simples da taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, no qual destacou-se que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa médica de mercado não significa, por si só, abuso; e b) com o objetivo de beneficiar o consumidor, a AGN – instituição da qual captou os recursos disponibilizados – impõe atualmente a taxa limite de 4,99% ao mês, sendo que o valor efetivamente cobrado dos consumidores é sempre inferior a soma entre a taxa limite prevista no Decreto Estadual nº 21.860/2010 e a taxa Selic; c) existem os seguintes vícios: c.1) error in procedendo quanto à não aplicação do pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC; c.2) error in judicando quanto à impossibilidade de considerar os juros pactuados entre as partes como abusivos, pois dentro dos limites de ato normativo estadual cuja legalidade/constitucionalidade não foi objeto de discussão nos autos; c.3) error in judicando quanto à omissão sobre a necessidade de compensação da dívida; c.4) error in judicando quanto à aplicação do método gauss.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para: i) anular a sentença por inobservância do artigo 330, §2º, do CPC, pressuposto processual cuja não aplicação infirma na validade do provimento jurisdicional; ii) indeferimento da inicial por inépcia; iii) subsidiariamente, caso não se entenda pelo indeferimento de plano, deverá o processo retornar para a instância de origem, de modo que a parte apelada seja intimada para emenda a inicial de modo a cumprir o artigo 330, §2º, do CPC; iv) sem prejuízo dos pedidos formulados, a reforma da sentença quanto a capítulo que considerou os juros pactuados abusivos, em todos os contratos, pois estão em total consonância com a legislação estadual de regência; e v) a modificação do julgado em virtude da omissão quanto à possibilidade de compensação da dívida.
Preparo recolhido (ID 25824849).
Em sede de contrarrazões (Id. 2582864), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - PRELIIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE: O Recorrente suscitou a presente preliminar aduzindo que houve inépcia da inicial, eis que violado o artigo 330, §2º, do CPC que assim dispõe: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Entretanto, não vislumbro qualquer infração na inicial a gerar a inépcia da exordial, posto que restou descrito, de forma, clara, que está sendo contestado o refinanciamento que realizado via telefônica ao longo dos anos, deixando omissas indispensáveis informações, devendo, assim, ser desprovida esta pretensão recursal.
MÉRITO: Ultrapassada a questão supra, conheço do apelo.
No caso concreto, RONALDO SIMPLICIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA sustentando que firmou contrato de empréstimo consignado refinanciado ao longo dos anos, o qual foi contraído por telefone sem que tenha sido informado as taxas de juros mensal e anual, asseveraado que desembolsou o total de R$ 14.069,55 (quatorze mil e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), após o desconto de 117 (cento e dezessete) parcelas mensais.
Por fim, requereu a revisão do juros remuneratórios, com a declaração de nulidade da aplicação de juros compostos e o recálculo das parcelas a juros simples, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação (ID 25824161), a demandada disse que a relação jurídica entre as partes teve início em janeiro de 2010 e não em novembro de 2009 como narra a exordial, visto que os descontos realizados nesse período se tratam apenas da manutenção do cartão de crédito disponibilizado, matéria que não está em debate.
Acrescentou que o primeiro empréstimo foi extinto em 01/11/2010, quando as partes convencionaram a celebração de um refinanciamento, por meio do qual se deu a quitação da pactuação anterior, dano lugar a uma nova obrigação com direitos e condições diversas e a parte autora sempre teve conhecimento sobre todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visa ao equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação à consumidora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Na realidade dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira, inserido na própria contestação, restringe-se muito mais a demonstrar a evolução da dívida, inexistindo, assim, contrato formal escrito, ou qualquer outro meio de ajuste que especifique as condições do negócio.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essências do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada no pacto, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Este verbete, apesar de não ser vinculante é referendado por toda jurisprudência, inclusive desta Corte, de maneira que entendo desarrazoada a determinação da sentença do uso do índice correspondente ao dobro da taxa Selic, daí acolher a pretensão recursal da autora de estabelecimento de taxa média de mercado de acordo com a tabela do Bacen, sentido em que colaciono julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISUM QUE NÃO TERIA APRECIADO ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA REVISÃO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE, LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE ILICITUDE CONTRATUAL PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801048-70.2019.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022).
Sobre a capitalização de juros, esta somente pode ser considerada válida se estiver devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tem-se que o empréstimo foi realizado sem informações importantes.
Deste modo, há de se aplicar o disposto no art. 42, Parágrafo Único do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, ao contrário, ofertou ao consumidor empréstimo omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual.
Contudo, neste aspecto, a condenação à restituição foi feita de forma simples e como não houve recurso do consumidor, deve ser mantida esta modalidade.
Quanto à aplicação do Método Gauss é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Firme nessas considerações, o recurso da instituição demandada deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo, majorando os ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE: O Recorrente suscitou a presente preliminar aduzindo que houve inépcia da inicial, eis que violado o artigo 330, §2º, do CPC que assim dispõe: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Entretanto, não vislumbro qualquer infração na inicial a gerar a inépcia da exordial, posto que restou descrito, de forma, clara, que está sendo contestado o refinanciamento que realizado via telefônica ao longo dos anos, deixando omissas indispensáveis informações, devendo, assim, ser desprovida esta pretensão recursal.
MÉRITO: Ultrapassada a questão supra, conheço do apelo.
No caso concreto, RONALDO SIMPLICIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA sustentando que firmou contrato de empréstimo consignado refinanciado ao longo dos anos, o qual foi contraído por telefone sem que tenha sido informado as taxas de juros mensal e anual, asseveraado que desembolsou o total de R$ 14.069,55 (quatorze mil e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), após o desconto de 117 (cento e dezessete) parcelas mensais.
Por fim, requereu a revisão do juros remuneratórios, com a declaração de nulidade da aplicação de juros compostos e o recálculo das parcelas a juros simples, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação (ID 25824161), a demandada disse que a relação jurídica entre as partes teve início em janeiro de 2010 e não em novembro de 2009 como narra a exordial, visto que os descontos realizados nesse período se tratam apenas da manutenção do cartão de crédito disponibilizado, matéria que não está em debate.
Acrescentou que o primeiro empréstimo foi extinto em 01/11/2010, quando as partes convencionaram a celebração de um refinanciamento, por meio do qual se deu a quitação da pactuação anterior, dano lugar a uma nova obrigação com direitos e condições diversas e a parte autora sempre teve conhecimento sobre todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visa ao equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação à consumidora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Na realidade dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira, inserido na própria contestação, restringe-se muito mais a demonstrar a evolução da dívida, inexistindo, assim, contrato formal escrito, ou qualquer outro meio de ajuste que especifique as condições do negócio.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essências do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada no pacto, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Este verbete, apesar de não ser vinculante é referendado por toda jurisprudência, inclusive desta Corte, de maneira que entendo desarrazoada a determinação da sentença do uso do índice correspondente ao dobro da taxa Selic, daí acolher a pretensão recursal da autora de estabelecimento de taxa média de mercado de acordo com a tabela do Bacen, sentido em que colaciono julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISUM QUE NÃO TERIA APRECIADO ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA REVISÃO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE, LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE ILICITUDE CONTRATUAL PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801048-70.2019.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022).
Sobre a capitalização de juros, esta somente pode ser considerada válida se estiver devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tem-se que o empréstimo foi realizado sem informações importantes.
Deste modo, há de se aplicar o disposto no art. 42, Parágrafo Único do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, ao contrário, ofertou ao consumidor empréstimo omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual.
Contudo, neste aspecto, a condenação à restituição foi feita de forma simples e como não houve recurso do consumidor, deve ser mantida esta modalidade.
Quanto à aplicação do Método Gauss é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Firme nessas considerações, o recurso da instituição demandada deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo, majorando os ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863453-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
14/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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