TJRN - 0803344-63.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803344-63.2022.8.20.5300 Polo ativo PAULO DAVI SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803344-63.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN Apelantes: Maria Aparecida Viana e Paulo Davi Silva Representante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 33, CAPUT E §1º, III, E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO DE PAULO DAVI SILVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO.
APELO DE PAULO DAVI SILVA: PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL À CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CORROMPEU OU FACILITOU A CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
SÚMULA 500 DO STJ.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES, BASTANDO, PARA TANTO, QUE A CONDUTA DELITUOSA TENHA SIDO PRATICADA EM COMPANHIA DAQUELES.
NÃO APONTAMENTO DE RAZÕES PARA A RELATIVIZAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DE MARIA APARECIDA VIANA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE CONSENTIR QUE OUTREM UTILIZE BEM DE SUA PROPRIEDADE E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em acolher preliminar suscitada pelo Ministério Público de 1º grau de não conhecimento do segundo recurso de apelação interposto em favor de Paulo Davi Silva.
Ainda, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial de 2º grau, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Maria Aparecida Viana, absolvendo-a dos crimes previstos no art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Davi Silva, absolvendo-o do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, reduzindo sua pena para 07 (sete) anos de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença combatida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Aparecida Viana (ID 21168021) e Paulo Davi Silva (ID 21168025) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-os nos seguintes termos (ID 21167964): a) Maria Aparecida Viana, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menor (art. 33, §1°, III, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA, ambos na forma do art. 69 do CP), à pena de 6 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa; b) Paulo Davi Silva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA, todos na forma do art. 69 do CP), à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 1440 dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa de Maria Aparecida Viana, requereu a sua absolvição por ambos os crimes pelos quais foi condenada, aduzindo, para tanto, as teses de insuficiência probatória e atipicidade de sua conduta, ante a ausência de dolo.
Subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, inclusive em sua fração máxima de 2/3, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 21168031).
O recorrente Paulo Davi Silva, por sua vez, pugna por sua absolvição de todos os crimes pelos quais foi condenado, sob o argumento de insuficiência probatória (ID 22993658).
Posteriormente, o advogado que inicialmente representava o recorrente Paulo Davi Silva apresentou novas razões recursais (ID 23102971).
O Ministério Público, por sua vez, em suas contrarrazões (IDs 21168033 e 23102973), refutou todos os argumentos coligidos pela defesa e pleiteou o desprovimento de ambos os apelos.
Requereu, ainda, a desconsideração das razões apresentadas pelo causídico constituído por Paulo Davi Silva, em virtude da preclusão consumativa.
Por intermédio do parecer de ID 23256392, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “a) acolhimento da preliminar de não conhecimento das razões recursais apresentadas por último em favor de Paulo Davi Silva suscitada pelo Ministério Público de 1ª instância; b) CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Maria Aparecida Viana, absolvendo-a dos crimes previstos no art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA; c) CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Paulo Davi Silva, absolvendo-o do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO DE PAULO DAVI SILVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Consoante relatado, o Ministério Público de 1ª instância suscitou preliminar de não conhecimento das razões recursais apresentadas por último em nome de Paulo Davi Silva, pelo advogado Dr.
Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN nº 12.640).
Razão lhe assiste.
Do estudo do presente caderno processual, observo que anteriormente às razões recursais apresentadas pelo defensor privado (em 24 de janeiro de 2024 – ID 23102971), a Defensoria Pública já havia juntado aos autos as razões recursais em favor do apelante (em 22 de janeiro de 2024 – ID 22993658), o que fez, frise-se, após o advogado constituído deixar o prazo precluir por duas ocasiões (IDs 21550089 – intimação eletrônica e 22026787 – intimação pessoal) e de o réu, mesmo intimado para constituir novo patrono, quedar-se inerte (ID 22831059).
Dessa forma, não poderia o acusado, posteriormente, já no dia 24/02/2024, apresentar novo recurso e novas razões recursais, colidindo, assim, com o princípio da unirrecorribilidade das decisões e com o instituto da preclusão consumativa. É que, com a apresentação das primeiras razões recursais, o ato processual que tocava à defesa técnica realizar já fora válido, legítimo e legalmente praticado, não podendo a defesa renovar o ato e, muito menos, acrescentar teses e pedidos àquelas razões anteriormente apresentadas.
Nessa ordem de considerações, emerge óbice intransponível ao conhecimento do segundo recurso de apelação apresentado pela defesa, qual seja, a ausência de cabimento de novo recurso contra a mesma decisão já impugnada anteriormente, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do segundo apelo de Paulo Davi Silva. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos recursos.
Inicialmente, pleiteiam os recorrentes a sua absolvição de todos os delitos pelos quais foram condenados ao argumento de que inexistem provas suficientes para uma condenação.
Após detido compulsar dos autos, compreendo que prosperam em parte os apelos interpostos.
Narra a denúncia (ID 21167902) que: “(...) No dia 30 de julho de 2022, por volta das 14h, na R.
José Cosme de Oliveira, nº 06, Centro, Serra Caiada/RN, na residência da denunciada MARIA APARECIDA VIANA RIBEIRO, o denunciado PAULO DAVI SILVA, com concordância da primeira denunciada, foi flagrado preparando e ministrando substâncias entorpecentes para fins de comercialização, em associação com a primeira denunciada e os adolescentes Jonson Ysmael Viana Gomes e José Bruno Júlio de Macedo, notadamente: a) 11 porções de maconha/Tetrahidrocanabinol, b) 36 porções de crack, e, c) 51 porções de cocaína; e ainda corrompendo e facilitando a corrupção dos adolescentes ao praticar infração penal em suas companhias.
Narram os autos do Inquérito Policial, que o adolescente José Bruno Júlio de Macedo adquiriu cocaína, crack e maconha em Natal, pelos valores de R$ 250,00, R$ 350,00 e R$ 150,00, totalizando R$ 750,00 (setecentos e setenta reais), enquanto a balança de precisão foi adquirida em Serra Caiada/RN, e, sob posse das substâncias ilícitas foi, no dia 30 de julho de 2022, por volta das 10h, para a residência do adolescente Jonson Ysmael Viana Gomes, filho da denunciada MARIA APARECIDA VIANA RIBEIRO, para fins de ministrarem as drogas, separando-as, pesando-as e embalando-as para fins de mercancia durante a festa.
O denunciado PAULO DAVI SILVA compareceu, por volta das 11h, à residência da segunda denunciada para fins de consumir entorpecentes e e se juntar à empreitada criminosa, realizando a separação e o fracionamento das substâncias adquiridas pelo adolescente José Bruno Júlio de Macedo, ato este que estava sendo realizada na cozinha da segunda denunciada MARIA APARECIDA VIANA RIBEIRO, a qual não realizou qualquer oposição aos ilícitos que estavam ocorrendo em sua residência.
Os policiais militares de Serra Caiada/RN, em resposta a denúncia anônima, compareceram a residência da segunda denunciada MARIA APARECIDA VIANA RIBEIRO para confirmar possível tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, ato em que ao chamarem pela proprietária do bem, a denunciada MARIA APARECIDA VIANA RIBEIRO, abriu o imóvel e foi possível observar adolescentes correndo para o quintal e a droga no local de forma escancarada antes mesmo de entrar.
Na tentativa de fugir e pularem o muro, os policiais adentraram no imóvel onde existia grande quantidade de entorpecentes e balança de precisão.
Durante a diligência restou observado, ainda, que PAULO DAVI SILVA era foragido da justiça e possuía mandado de prisão em aberto de nº 5000763-46.2021.8.20.0001.01.26, sendo realizada a prisão em flagrante de PAULO DAVI SILVA.
Já a denunciada MARIA APARECIDA VIANA RIBEIRO saiu do local no momento, evitando qualquer prisão em flagrante, sendo apreendidos em flagrante os adolescentes Jonson Ysmael Viana Gomes e José Bruno Júlio de Macedo. (...)”.
A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menor imputados ao recorrente Paulo Davi restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente através das informações extraídas do Auto de Exibição e Apreensão (ID 21167317, pág. 8), dos documentos de identificação dos adolescentes (ID 21167317, págs. 13 e 23), do Exame Químico-Toxicológico (ID 21167952) e das provas orais colhidas tanto em sede policial quanto em juízo.
A seguir, reproduzo os depoimentos dos policiais transcritos em sede de parecer: “(...) Paulo Rogério de Araújo Cunha – [testemunho policial em juízo]: […] Que atuou no caso; Que receberam uma denúncia anônima dando conta de que havia pessoas suspeitas no imóvel, inclusive com arma; Que, então, foram até lá; Que alguns policiais já conheceram o imóvel, pois já tinham realizado apreensões lá; Que ele bateu na porta e um menino abriu; Que Maria apareceu logo em seguida; Que ele perguntou a Maria quem estava na casa; Que ela ficou um pouco nervosa e gaguejando; Que, nesse momento, ele visualizou um pessoal saindo pela porta da cozinha; Que também visualizou que caia pacotes enquanto eles corriam; Que, diante disso, ele resolveu ingressar no imóvel; Que, então, ele encontrou Paulo tentando se esconder em uma parede no lado esquerdo; Que os dois adolescentes foram encontrados já no beco; Que havia drogas soltas no quintal; Que eles tentaram pular o mulo; Que tinha um prato com uma substância branca em cima da mesa; Que havia vários papéis de embalar drogas na mesa também, além de um papelão utilizado como uma colher; Que, após isso, conduziram os três para a delegacia; […] Que não é de lá (estava apenas dando suporte em razão da festa que ocorreria na cidade), então não tem muita notícia sobre se o imóvel em questão era utilizado para o tráfico; […] Que Maria desapareceu depois da ação; Que sabe que Maria mora lá; Que também havia criança lá; Que as drogas estavam sendo embaladas; Que foi recebido por Maria; Que acha que algum outro policial falou da apreensão de uma moto roubada lá, mas não pode afirmar que teve drogas; […] Que dava para ver o corredor do ângulo que estava; Que escutou o barulho de cadeiras fastando e visualizou eles correndo; Que tinha drogas no corredor, quintal e em cima da mesa; Que não conseguia visualizar a mesa da cozinha de onde estava; Que não foi encontrado armas; Que, salvo engano, Paulo morava em Tangará/RN, não no local. (vide mídia digital de ID 21167945, transcrição não literal).
Manoel Alves Bezerra Júnior – [testemunho policial em juízo]: Que participou da diligência; Que foram lá por causa de uma denúncia recebia via celular; Que a denúncia dava conta que havia jovens consumindo drogas e preparando drogas para vender na festa que ocorreria à noite; Que constaram que o endereço indicado na denúncia é o mesmo no qual havia sido encontrado uma moto roubada alguns dias antes; Que a moto foi em outra ocasião; Que o Sargento visualizou eles correndo e entrou; Que havia drogas no chão e na mesa; […] Que tinha uma certa quantidade embalada e outra solta ainda; Que tudo indica que eles estavam preparando no momento; Que ele conhece a residência porque participou dessa operação da moto, ocorrida uns 20 dias antes; Que essa foi a primeira denúncia dando conta de drogas no local; Que foi Maria quem recebeu eles; […] Que é lotado em Serra Caiada mesmo. (vide mídias digitais de ID 21167946 e 21167947, transcrições não literais).(...)”.
Dos excertos supra é possível observar que não apenas o recorrente Paulo Davi Silva foi flagrado em condições que permitem concluir que ele estava envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes em questão, mas que o depoimento dos policiais são uníssonos e harmônicos no tocante ao cenário da apreensão, não havendo qualquer elemento trazido pela defesa que possa desqualificar a idoneidade dos seus testemunhos, que encontram compatibilidade, inclusive, com as declarações prestadas na seara extrajudicial (ID 21167317, págs. 5-7).
Impende asseverar, ainda, que “3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020)”.
Além disso, conforme perfeitamente exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, o apelante Paulo Davi: “(...) foi preso na residência em que estavam as drogas, na companhia dos menores envolvidos e não apresentou nenhuma justificativa plausível para tanto, sustentando, antes, uma versão isolada – permaneceu em silêncio em sede policial (ID 21167317, pág. 28) – e pouco crível de que só estava na residência porque tinha combinado, via Facebook, de ir com Geovana, filha da corré e irmã do adolescente Jonson Ysmael, para a festa que ocorreria à noite, isso sem saber da existência das drogas na residência, em razão de “ter ido direto para o quarto de Geovana”, e sem conhecer os dois adolescentes (vide mídia digital de ID 21167947).
Sucede que, nesse particular, tal versão se encontra dissonante do acervo probatório coligido pelo Órgão Acusatório, tendo em vista que o adolescente José Bruno, ao ser ouvido em juízo (vide mídia digital de ID 21167946), malgrado tenha mudado um pouco a sua versão dos fatos, confirmou que o recorrente Paulo Davi estava na cozinha no momento em que antecedeu a abordagem.
Em sede policial, ele informou que, na verdade, “seu amigo DAVI havia ido na casa JANSON para fumar um baseado” – e não para ir à festa com Geovana.
De igual forma, a corré e o menor Jonson Ysmael, quando ouvidos em sede extrajudicial, informaram, respectivamente, que o apelante “já namorou com sua filha GEOVANA” (ID 21167317, pág. 17) e “algum tempo atrás ficava com Geovana” (ID 21167317, pág. 11), isto é, já não mantinha qualquer relacionamento com Geovana que justificasse sua ida repentina até o local justamente no dia em tela.
Todas essas contradições (ser “amigo” dos adolescentes, já não possuir relacionamento com Geovana e se encontrar no mesmo cômodo que as drogas e os menores), quando somadas aos fatos de que a pessoa de Geovana sequer foi arrolada como álibi (ID 21167915, pág. 2), não houve juntada dos supostos diálogos travados na rede social Facebook entre ele e Geovana e de que não foi apreendido qualquer petrecho que indicasse o uso dos entorpecentes (ID 21167317, pág. 8), fragilizam, por completo, a tese exculpante apresentada pela defesa e, em certa medida, encampada pelos comparsas adolescentes.(...)” (ID 23256392 - Pág. 8-9).
Diante disso, havendo, ao contrário do alegado pela defesa, suficiente escorço probatório, verifico como acertada a sentença vergastada quanto à condenação nas penas do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, eis que, as provas carreadas aos autos, atestam que o réu exercia o tráfico de drogas, configurando, assim, o tipo penal acima descrito.
Por outro lado, não verifico configurado o tipo previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006.
Como cediço, “1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se por indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. (AgRg no HC 593.364/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)”.
Na hipótese, não há qualquer meio de prova a indicar o exigido vínculo estável e permanente do apelante – assim como dos corréus – na associação para o tráfico.
Não se encontra nos autos, por exemplo, relatório de inteligência policial a demonstrar a associação dos increpados para o tráfico, interceptação telefônica dando conta do lapso temporal de dedicação às atividades de traficância, ou outro meio de prova apto a demonstrar, com certeza cabal, a configuração do delito em exame.
Destarte, muito embora haja indícios de que o recorrente conjuntamente com os demais envolvidos, efetivamente se dediquem a atividades ilegais, entendo prosperar a absolvição do apelante Paulo Davi Silva das penas decorrentes do art. 35 da Lei 11.343/2006, por não restarem comprovadas a permanência e estabilidade do animus associativo.
Em igual sentido já pôde decidir, inclusive, esta e.
Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
HIPÓTESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Processo: 2020.000143-7.
Julgamento: 19/05/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELADO PELO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE O ACUSADO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO ILÍCITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2019.000180-4.
Julgamento: 03/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16.
DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
I.
APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA CONDENAÇÃO DE DOIS RECORRIDOS PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
CONDENAÇÃO TEMERÁRIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
II.
APELO INTERPOSTO POR JEFSON SOUZA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE ENTRE O RECORRENTE E O CORRÉU PARA FINS DA TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E QUANTIDADE DA DROGA DEVIDAMENTE NEGATIVADAS.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
PROCEDÊNCIA.
COMPROVADA ATUAÇÃO DO POSTULANTE COMO DEFENSOR DATIVO NAS FASES INSTRUTÓRIA E RECURSAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP N.º 1656322/SC EM RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB.
TABELA DA OAB QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MOTIVADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 4ª PROCURADORA DE JUSTIÇA.
Processo: 2017.012842-7.
Julgamento: 11/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Com a absolvição do apelante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de direito a adequação da reprimenda imposta, de modo que passarei à análise da dosimetria de sua pena em capítulo oportuno, realizando eventuais ajustes de ofício, quando necessário, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Para além de todo o exposto, conforme outrora relatado, o apelante também requereu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores.
Sem razão.
De acordo com a Súmula 500 do STJ, não é exigível, para a configuração do tipo do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, crime de natureza formal, a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando para tanto que o imputável pratique a conduta delituosa em companhia daquele, sendo este o caso em apreço, restando comprovado que na época da prática de delitos os adolescentes possuíam menos de dezoito anos, conforme demonstram os documentos de ID 21167317, págs. 13 e 23.
Ademais, não foram apontadas quaisquer razões para que a referida súmula seja relativizada.
Sobre a matéria, vem decidindo nesse sentido o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 500 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção.
Súmula n. 500 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS.
INVIABILIDADE.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA.
SÚMULA 500/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ" (AgRg no REsp 1.806.593/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020). 4.
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023 – destaques acrescidos).
Desse modo, a manutenção da condenação de Paulo Davi Silva pela prática do delito descrito no 244-B do ECA também é medida que se impõe.
No tocante aos pleitos absolutórios formulados pela defesa da apelante Maria Aparecida Viana, melhor sorte assiste à recorrente.
Explico.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão o provimento do recurso.
Isso porque, ao observar a dinâmica dos fatos, percebo que, realmente, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa deixam dúvidas severas acerca da autoria dos delitos imputados em face da apelante.
Com efeito, em delegacia e em Juízo, a acusada declarou que havia se deslocado para a casa da sogra de seu filho e, antes do seu retorno, o menor José Bruno e o corréu Paulo Davi entraram em sua residência sem sua anuência, trazendo as drogas apreendidas no presente caso.
Ademais, a apelante explicou que não chegou a ir até a cozinha, tampouco, consequentemente, visualizou os entorpecentes (ID 21167317, pág. 17, e mídia digital de ID 21167947).
Ocorre que, em que pese a materialidade do delito esteja comprovada, uma vez que as drogas foram encontradas, a análise dos depoimentos ora reproduzidos, deixam dúvidas acerca da autoria.
Isso porque, nem os policiais, tampouco os adolescentes ou mesmo o corréu foram capazes de descrever a conduta criminosa supostamente perpetrada pela ré.
Ao contrário, os depoimentos prestados pela mesma apresentam harmonia com o resto do acervo probatório, gerando dúvida considerável acerca da sua participação nos crimes em debate, restando impossibilitada a manutenção da condenação tão somente em razão da recorrente ter saído da sua residência no momento em que os policiais decidiram realizar a abordagem.
Sob idêntica ótica, esclarece a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)A bem da verdade, a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas e pelo delito de corrupção de menor restou lastreada apenas no fato de que “no momento da abordagem policial fugiu do imóvel para livrar do estado de flagrância.” (ID 21167964, pág. 7), sendo que, por certo, tal atitude não se revela suficiente, à míngua de outros elementos, para sedimentar uma condenação.
Em outros termos, não há nada que corrobore a assertiva de que a recorrente efetivamente foi autora do crime de tráfico de drogas na modalidade de consentir que outrem utilize bem de sua propriedade para a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto, em nenhum momento dos autos, seja em sede extrajudicial ou judicial, os policiais, o corréu ou os dois adolescentes chegaram a relatar que ela chegou a ir até a cozinha de sua residência e, dessa forma, visualizado a droga que estava sobre a mesa.
Nessa senda, ante tal cenário de fragilidade probatória, deve ela ser absolvida dos delitos pelos quais restou condenada, em prestígio ao princípio de in dubio pro reo e ao que dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Pena(...)”. (ID 23256392 - Pág. 12-13).
Dessa forma, embora a jurisprudência pátria tenha entendimento que a palavra do policial tem valor probante, como dito pelo juízo sentenciante, necessário é que esta esteja corroborada com outros elementos de prova, o que não vislumbro no caso presente. É que, apesar de o policial Paulo Rogério ter dito que Maria sumiu depois da ação, não foram constatados outros meios probatórios capazes de demonstrar que a apelante tinha ciência da existência de drogas na cozinha, tampouco que anuiu que fosse realizado o tráfico de entorpecentes em imóvel de sua propriedade, sendo a versão apresentada pela sua defesa crível e não isolada nos autos.
Considerando, pois, que se exige absoluta certeza quando se fala em condenação no âmbito penal, não há como chancelar a condenação em hipóteses, teorias, achismos ou conjecturas, razão pela qual, nada obstante restar provada a materialidade do crime em comento, diante da dúvida razoável acerca da autoria, entendo como inescapável a sua absolvição. É nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento desta relatoria: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
RÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUADRO DE ACENTUADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITUOSA.
IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como corolário do princípio da presunção de não culpabilidade, à acusação recai a totalidade do ônus da prova do fato típico. 2.
Na espécie, a acusação não logrou demonstrar, de maneira indene de dúvidas, a efetiva participação do apelado na empreitada criminosa examinada. 3.
Há, em verdade, quadro de acentuada dúvida sobre a autoria delituosa: além de o réu ter negado a prática delitiva, informando ser tão somente usuário de entorpecentes, o policial atuante no flagrante foi categórico em afirmar que com o apelado nada fora encontrado, aduzindo, ainda, que havia um terceiro não identificado que logrou se evadir do local quando da abordagem.
Demais disso, o adolescente apreendido e ouvido em Juízo assumiu a propriedade sobre a droga encontrada, acrescentando que vendia drogas no local da abordagem desde o início do ano, sozinho. 4.
Por obediência ao princípio do in dubio pro reo, subsistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, necessária é a manutenção da absolvição. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802246-77.2021.8.20.5106, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 20/01/2022).
Acompanha referido entendimento esta c.
Câmara Criminal.
Consulte-se, exemplificativamente: APELAÇÃO CRIMINAL, 0100524-96.2018.8.20.0145, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/10/2022; APELAÇÃO CRIMINAL, 0107299-45.2016.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 10/02/2023.
Não é diferente o posicionamento do STJ quando determina que “em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.” (AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Grifei.
Neste azo, para além de a ré ter negado a prática delitiva, as ponderações acima formam um quadro que torna frágil o conjunto probatório amealhado, subsistindo, de fato, conjuntura de substancial dúvida acerca da autoria delitiva, reclamando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo como subsistentes as razões do apelo de Maria Aparecida Viana, devendo ser reformada a sentença fustigada para absolver a apelante dos crimes previstos no art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.
Tendo a absolvição supra em vista, resta prejudicado o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).
Passo à reforma da dosimetria da pena do apelante Paulo Davi Silva: Do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06).
Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e verificado que o réu possui condenação penal com trânsito em julgado na data de 04/11/2021, decorrente do processo n° 0100121-32.2019.8.20.0133, aplico a agravante da reincidência delitiva na fração recomendada de 1/6[1], obtendo a reprimenda intermediária de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 520 dias-multa.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho inalterada a pena intermediária, e, fixo a pena final para o crime de tráfico ilícito de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 520 dias-multa.
Do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90).
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e verificado que o réu possui condenação penal com trânsito em julgado na data de 04/11/2021, decorrente do processo n° 0100121-32.2019.8.20.0133, aplico a agravante da reincidência delitiva na fração recomendada de 1/6, obtendo a reprimenda intermediária de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho inalterada a pena intermediária, e, fixo a pena final para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Concurso material de crimes Diante da absolvição do apelante do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, aplico o concurso material dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 244-b, do ECA, obtendo a reprimenda total e definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, analisando de forma isolada a reprimenda arbitrada ao apelante, em tese, seria possível fixar o regime semiaberto.
Entretanto, sendo o réu reincidente, é idônea a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, qual seja, o fechado[2].
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolho preliminar suscitada pelo Ministério Público de 1º grau de não conhecimento do segundo recurso de apelação interposto em favor de Paulo Davi Silva.
Ainda, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial de 2º grau, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Maria Aparecida Viana, absolvendo-a dos crimes previstos no art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA; e conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Davi Silva, absolvendo-o do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, reduzindo sua pena para 07 (sete) anos de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença combatida, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica(...)”. (REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) [2] III.
Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 667.896/PR, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021 – destaques acrescidos).
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803344-63.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
27/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
16/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 22:20
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 06:08
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/01/2024 14:17
Juntada de termo de remessa
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:04
Decorrido prazo de Paulo Davi Silva em 18/12/2023.
-
19/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO DAVI SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 20:20
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:25
Decorrido prazo de Paulo Davi Silva em 17/10/2023.
-
18/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:59
Juntada de devolução de mandado
-
28/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:12
Decorrido prazo de Paulo Davi Silva em 19/09/2023.
-
20/09/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803344-63.2022.8.20.5300 Apelante: Paulo Davi Silva Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640) Apelante: Maria Aparecida Viana Def.
Público: Eric Luiz Martins Chacon Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante Paulo Davi Silva, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21168025), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:53
Juntada de termo
-
31/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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