TJRN - 0810421-18.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810421-18.2022.8.20.0000 Polo ativo GENILDA SANTOS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APONTADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA NA ESPÉCIE E FIM PREQUESTIONADOR.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENILDA SANTOS DE MEDEIROS e outros em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO/RPV.
POSSIBILIDADE.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões dos aclaratórios (págs. 25/28), os embargantes apontaram omissão no acórdão embargado, argumentando que o Colegiado não se pronunciou sobre o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerado o trabalho adicional do causídico em sede recursal.
Ao final, pugnou pelo saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões (pág. 30). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, os embargantes apontam omissão no acórdão que proveu o seu agravo de instrumento, argumentando, para tanto, que não houve enfrentamento do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do C´PC.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de reabrir a discussão acerca da decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Além disso, é oportuno registar que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não é cabível quando houve o provimento do recurso e, menos ainda, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação da verba fixada no título exequendo, pois não houve, in casu, nem decisão de mérito na instância de origem, tampouco dupla sucumbência.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
LIMITAÇÃO DA MULTA ISOLADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover reapreciação do julgado, mas apenas para dirimir obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material. 2.
Devem ser arbitrados honorários sucumbenciais, conforme previsão da norma inserta no art. 85, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil, em caso de procedência parcial do recurso que reconheceu o caráter confiscatório da multa isolada e determinou sua limitação a 100% do valor do crédito tributário perseguido na execução. 3.
Os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, não possuem existência autônoma, mas se encontram vinculados à fixação anterior, representando verdadeiro acréscimo ao ônus previamente estabelecido pela instância de origem. 4.
Além disso, o arbitramento dos honorários recursais está sempre ligado à existência de dupla sucumbência, ou seja, pressupõe que a parte contrária tenha sido vencida em primeiro grau e que seu próprio recurso seja desprovido ou não conhecido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.224934-4/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) – Grifei.
Por fim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJRS.
Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des.
Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). (grifo acrescido) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810421-18.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
01/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/11/2022.
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26/01/2023 10:37
Desentranhado o documento
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26/01/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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23/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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