TJRN - 0801428-75.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 23 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801428-75.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual a autora alega que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a requerida no valor total de R$ 13.479,47, dividido em 14 prestações.
Informa que os juros aplicados não correspondem à média aplicada pelo mercado, conforme previsão do BACEN, fato que elevou a prestação.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais.
Em sede de contestação, a parte ré argumentou que o contrato estabelecido entre as partes obedeceu às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Realizada a prova pericial nos autos (ID n. 134406293), ambas as partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
A autora alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No laudo pericial acostado aos autos (ID n. 134406293), verifica-se que o expert nomeado por este Juízo concluiu que a taxa de juros aplicada ao contrato sob litígio foi exatamente aquela que foi prevista no referido instrumento, qual seja, 22,953085% ao mês, não havendo qualquer abusividade a ser constatada, tendo em vista que as parcelas cobradas estavam de acordo com as cláusulas contratuais devidamente pactuadas entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito dos cálculos acostados ao ID n. 99912389 afirmar que os juros contratados são abusivos, da sua leitura, conclui-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 11 de janeiro de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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25/11/2024 16:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 25 de outubro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/10/2024 05:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 24 de setembro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para, entregar o laudo pericial no prazo comum de 30 dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 17 de setembro de 2024 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:07
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801428-75.2023.8.20.5100 DESPACHO Indefiro o quanto requerido no ID 122853667 e mantenho a decisão anterior que majorou os honorários periciais.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento dos honorários.
Após, prossiga-se na perícia determinada.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 10:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe, na qual, determinada a realização de Perícia Contábil, o Perito indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN, veio aos autos requerer a majoração dos honorários periciais para R$ 1.635,68 (um mil seiscentos e trinta cinco reais e sessenta e oito centavos), alegando o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
Nos termos do art. 12, § 1o, da Resolução 05/2018-TJRN, o Magistrado poderá elevar os honorários arbitrados em até duas vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Por seu turno, a Portaria Nº 504, de 10 de maio de 2024, responsável pelo reajuste dos valores estabelecidos na Resolução 05/2018-TJRN, estabelece o valor de 509,66 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para esse tipo de perícia.
Logo, o valor máximo de honorários periciais possível de arbitramento seria de R$1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Majoro, pois, os honorários periciais para R$1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), considerando a complexidade da perícia a ser realizada.
Noutro pórtico, defiro o pedido de habilitação formulado ao id. 117595119, à Secretaria para que efetue o cadastramento do procurador indicado.
Oficie-se o perito, comunicando o novo valor arbitrado dos honorários periciais.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
AÇU /RN, 27 de maio de 2024.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:39
Outras Decisões
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07/02/2024 16:20
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA OTILHA DE OLIVEIRA em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Defiro o pedido de Perícia contábil requerida pela parte ré (id. 106953613).
Por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte ré (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 106953613).
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
Posto isto, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN),disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO (PR-037942/O) para a realização da Perícia Contábil.
Em razão do decidido, DETERMINO: a) Intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, fixado em R$ 372,64. b) Oficie-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. b.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo(a) expert, cumpra-se o provimento de determinação da realização da perícia. b.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo(a) expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:03
Outras Decisões
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12/01/2024 12:03
Nomeado perito
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29/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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29/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
28/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801428-75.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O Intimem-se o réu e o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença Existindo requerimentos, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:02
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 16:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/08/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 13:41
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 16:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/06/2023 06:40
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 06:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
13/06/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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