TJRN - 0800475-75.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800475-75.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800475-75.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800475-75.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B.
EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Neto de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral condenando o banco ao pagamento em dobro dos descontos indevidos, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC contada a partir das cobranças indevidas e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); danos morais indenizáveis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 STJ); declarou a inexistência do débito a título de tarifa bancária – Cesta B.
Expresso; e o pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante alega como único ponto de inconformismo o quantum indenizatório a título de danos morais, que foi determinado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pedindo a majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – apontando as Súmulas 43 e 54 do STJ (ID nº 20132998), única matéria que deverá ser analisada em sede apelatória.
A instituição bancária apelada, nas suas contrarrazões (ID nº 20133005), pediu a manutenção da sentença prolatada, alegando que o valor determinado a título de danos morais – R$ 1.000,00 (um mil reais) está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ter a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, reconhecimento da Súmula nº 362 do STJ, pedindo, ao final que seja negado provimento ao recurso.
Petição de comprovação da obrigação de fazer pela instituição bancária (ID nº 20847863), suspendendo os descontos referentes aos benefícios da Cesta de Serviços Essenciais (Resolução nº 3.919/2010 – BACEN), isentando o consumidor apelante da cobrança do valor fixo, passando a pagar as tarifas relativas às operações que excederem o limite do pacote essencial.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (ID nº 21106707). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação, registrando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum apenas em relação ao quantum indenizatório fixado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ; e, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, não restou cumprido o dever do estabelecimento bancário de provar que o fato constitutivo do direito alegado não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que não foi satisfeito.
A instituição financeira, à evidência, não provou a regularidade das cobranças, não agindo no exercício regular de seu direito, uma vez ausente o contrato, fazendo emergir o dever de indenizar.
Quanto ao valor dos danos morais, segundo entendimento desta Câmara Cível em casos semelhantes ao dos autos, seu valor gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), restando fixado nesse valor.
Vejam-se julgados abaixo com grifos acrescidos e feitas as seguintes adaptações: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais, não na forma pleiteada, mas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800475-75.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
28/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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