TJRN - 0800475-75.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/11/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/02/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800475-75.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 08:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 06:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:29
Juntada de termo
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13/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800475-75.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:03
Juntada de petição
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26/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 09:05
Desentranhado o documento
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26/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 13:03
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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25/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 16:11
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA.
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17/03/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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