TJRN - 0905685-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905685-94.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA MARIA LIMA WILSON Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Rosângela Maria Lima, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Também a condenou a pagar multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
A parte recorrente defendeu que: a) “a parte apelante jamais consentiu com os descontos em sua remuneração referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) para o suposto cartão de crédito consignado”; b) “considerando o prejuízo financeiro comprovado nos autos no montante de R$16.366,09, é cabível a devolução em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”; c) “não obteve informação clara sobre os termos do contrato em questão, o que a coloca em uma posição de vulnerabilidade perante a parte contrária [CPC, art. 6º; CC, art. 4º”; “Não houve má-fé por parte da apelante, mas sim uma busca legítima por seus direitos, que, infelizmente, não foram compreendidos adequadamente” e que d) os “descontos indevidos na remuneração da apelante comprometeram seriamente sua capacidade de prover seu sustento e de sua família”, razão pela qual defendeu a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte recorrente negou que tenha celebrado contrato de empréstimo junto à parte demandada, motivo pelo qual requer a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais e materiais.
A instituição financeira defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia do contrato, juntamente à documento pessoal da parte autora (id nº 24372951) e extrato de fatura de cartão de crédito (id nº 24372952) além de comprovantes de transferência eletrônica para conta de titularidade da parte apelante.
O contrato foi estabelecido em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; O contrato comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
Os dados pessoais e cópia de documentos apresentados pela parte autora na petição inicial são convergentes com àqueles exibidos pelo banco em sua defesa.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O contrato está intitulado como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que indica sua ciência acerca da modalidade contratada.
O cartão de crédito disponibilizado foi utilizado, conforme se observa nas faturas anexas (id nº 24932658 e nº 24932659).
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
O recorrente impugnou a condenação em multa por litigância de má-fé.
A parte utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de foram que sua conduta incide nas hipóteses previstas pelo art. 80, I e II do CPC[2], motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Não há que falar em violação à ampla defesa e ao devido processo legal, eis que o art. 81 permite ao juiz condenar o litigante de má-fé de ofício ou a requerimento da parte, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no art. 80.
A decisão que entender por sua ocorrência estará sempre sujeita à revisão, caso o interessado exerça sua faculdade recursal.
Sendo assim, deve ser mantida a multa processual, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, arbitrada em quantia proporcional, não sendo o caso de sua redução, porquanto em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 81 do CPC[1].
Necessária, pois, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/05/2024 08:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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