TJRN - 0810017-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810017-96.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: PPL TRANSPORTES EIRELI e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ALESAT Combustíveis S/A propôs ação de rescisão contratual contra PPL Transportes Eireli e Paulo Aparecido Pinheiro, alegando descumprimento de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil (n.º 2021.01.15048).
Narrou que firmou contrato em 01/02/2021, com vigência até 01/02/2026, tendo como objeto o fornecimento exclusivo de combustíveis para a frota da PPL Transportes.
O contrato previa a compra mensal de 20.000 litros de Óleo Diesel B5500, totalizando 1.200.000 litros no período contratual.
Aduziu que, após aproximadamente um ano de contrato, a empresa requerida adquiriu apenas 2m³ dos 1.200m³ prometidos, caracterizando inadimplemento contratual grave.
Alegou ter notificado a parte requerida para regularizar as compras, sem sucesso.
Postulou a rescisão do contrato, com aplicação de multa compensatória prevista na cláusula 9.1.1 do instrumento contratual, condenando os réus solidariamente ao pagamento.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi determinada a emenda da inicial (Num. 79407444).
A parte autora opôs embargos de declaração (Num. 79554476) contra o despacho de emenda.
Os embargos de declaração não foram conhecidos conforme a decisão Num. 81049257.
A parte autora pediu a retificação do valor da causa (Num. 83109957), o que foi deferido (Num. 89142909).
Custas complementares recolhidas (Num. 91166450).
Os réus se habilitaram nos autos (Num. 96190510).
Ficou prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação pela ausência dos réus (Num. 96340126).
Foi certificado o decurso de prazo sem que os réus tenham apresentado defesa (Num. 98004883), sendo decretada a revelia (Num. 106226501). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia e do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja vista a revelia da parte demandada, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Todavia, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo o julgador rejeitar o pedido desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Assim, a ausência de contestação, portanto, não dispensa o juízo de verificar a compatibilidade dos fatos alegados com o ordenamento jurídico e as provas produzidas.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. - Do mérito Os contratos empresariais contemporâneos transcendem a mera troca patrimonial, constituindo vetores de cooperação econômica regidos pelos princípios da colaboração empresarial, boa-fé objetiva e função social.
No caso analisado, o instrumento contratual configura típico contrato de fornecimento com exclusividade, caracterizado pela interdependência econômica e pelo estabelecimento de compromissos recíprocos e complementares entre as partes, criando um sistema de responsabilidades mútuas que ultrapassa a mera troca instantânea de prestações.
O princípio da autonomia privada, embora basilar nas relações contratuais, encontra limitações necessárias nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme consagrado no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Estas normas impõem aos contratantes um comportamento probo, leal e cooperativo, transcendendo o mero cumprimento formal das obrigações principais e exigindo postura ativa na preservação dos interesses legítimos do parceiro contratual. - Da Configuração do Inadimplemento Contratual O inadimplemento contratual configura-se pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, comprometendo a função econômica do contrato.
Esta figura jurídica transcende a simples mora, abrangendo todas as hipóteses em que a execução se afasta substancialmente do programa obrigacional pactuado, frustrando as legítimas expectativas formadas durante a celebração do negócio, conforme estabelece o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No caso sob análise, o estudo técnico de galonagem (Num. 79127683) demonstra inequivocamente a aquisição de apenas 2m³ de combustível pela contratada, em manifesto descompasso com o volume de 1.200m³ expressamente previsto na Cláusula 1.1 (Num. 79127681 - Pág. 1).
Esta discrepância quantitativa revela-se de tal magnitude que não pode ser qualificada como mera inexatidão, configurando violação da essência do negócio jurídico pactuado.
A compra irrisória, representando apenas 0,17% do volume contratualmente estabelecido, caracteriza inadimplemento de natureza substancial que extrapola os limites da tolerância negocial previstos no contrato.
Tal comportamento evidencia desprezo pelos compromissos assumidos e quebra da confiança depositada pela contraparte, elementos essenciais para a manutenção do vínculo contratual em relações de trato sucessivo.
Este mesmo entendimento tem sido aplicado pela jurisprudência pátria, conforme se depreende do julgado da Apelação Cível n.º 0111539-78.2008.8.26.0005, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu: APELAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
POSTO DE GASOLINA.
CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO PROPOSTA PELA DISTRIBUIDORA.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE COMPRA DE QUANTIDADES MÍNIMAS E EXCLUSIVIDADE.
RESCISÃO DECRETADA.
ALEGAÇÕES DO RÉU DE ABUSIVIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL REJEITADAS.
PERDAS E DANOS DEVIDAS.
RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tendo o apelante infringido cláusula contratual, ao adquirir quantidade inferior ao mínimo ajustado, bem como adquirido produtos de terceira e comercializá-los sob a bandeira da apelada (quebra de fidelidade), deu causa à rescisão do contrato de fidelidade.
Improcedente a argumentação da apelante de abusos e ilegalidade da exclusividade na execução do contrato que livremente pactuou, porque há respaldo contratual e jurídico no contrato de fidelidade.
Deve responder pelas perdas causadas à apelada, observados os critérios de tempo e de cálculo determinados em razão da rescisão e do tempo restante do contrato que deveria ter sido cumprido. (TJSP; Apelação Cível 0111539-78.2008.8.26.0005; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2011; Data de Registro: 02/05/2011) A prévia notificação da contratada (Num. 79127685), conforme previsto no contrato, concedendo-lhe oportunidade para regularização da conduta, e sua subsequente inércia em adequar-se aos termos contratuais, reforçam a caracterização do inadimplemento como substancial e deliberado, a partir de fevereiro de 2022.
Nos contratos de fornecimento com exclusividade, como o analisado, o descumprimento dos volumes mínimos contratados configura violação da própria essência do negócio, comprometendo não apenas a rentabilidade imediata da operação, mas todo o planejamento logístico e financeiro da fornecedora.
Esta violação impacta diretamente no equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no contrato. - Da Natureza Jurídica do Contrato O instrumento jurídico objeto da presente análise configura-se como contrato empresarial de fornecimento com cláusula de exclusividade, tipificado como contrato de trato sucessivo.
Esta classificação deriva de suas características essenciais, como a continuidade temporal das prestações, a periodicidade das obrigações e a interdependência econômica entre as partes contratantes, elementos que se evidenciam através das obrigações estabelecidas no instrumento, especialmente quanto à aquisição mínima de combustíveis e à exclusividade pactuada.
O contrato estabelece obrigações periódicas e sucessivas, com volume e periodicidade previamente definidos, conforme se depreende do compromisso da contratada em adquirir, exclusivamente da contratante, o volume mínimo de 1.200m³ de combustíveis durante a vigência do contrato.
A exclusividade pactuada no contrato transcende a mera restrição à liberdade negocial, constituindo elemento qualificador que impõe deveres recíprocos de colaboração e interdependência econômica.
Este elemento intensifica os vínculos de confiança e cooperação entre as partes, criando uma comunhão de interesses que estabelece laços duradouros.
Neste sentido, verifica-se na jurisprudência o reconhecimento da licitude deste tipo de contrato, conforme decidiu o TJRN na Apelação Cível n.º 0801417-62.2022.8.20.5106: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE POSTO REVENDEDOR E DISTRIBUIDORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ/RECORRENTE DEMONSTRADO.
MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801417-62.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) - Da Multa Compensatória A cláusula específica do instrumento contratual prevê expressamente a aplicação de multa compensatória calculada sobre as quantidades não adquiridas pela contratada: 9.1.1.
As partes ajustam, neste ato, que será devida pela parte que der causa à rescisão do presente contrato, uma multa compensatória, cobrável sempre por inteiro, cuja importância monetária corresponderá à diferença (subtração) entre as quantidades de produtos que o CLIENTE comprometeu-se a comprar e aquelas efetivamente adquiridas, multiplicadas por 5% (cinco por cento) dos preços de venda ao CLIENTE vigentes na data do efetivo pagamento da multa. (Num. 79127681 - Pág. 4) Esta estipulação representa típica cláusula penal compensatória, instituto jurídico destinado a pré-fixar os danos decorrentes do descumprimento, conforme autorizado pelo Código Civil: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
A previsão contratual da multa encontra amplo respaldo no artigo 409 do Código Civil, transcrito acima, que expressamente reconhece a validade das cláusulas penais que estipulam pagamento de determinada quantia em caso de inexecução completa ou parcial da obrigação.
No caso em análise, a aquisição de apenas 0,17% do volume contratado evidencia inadimplemento de tal magnitude que inviabiliza qualquer alegação de cumprimento parcial relevante, afastando a possibilidade de redução equitativa da multa com fundamento na primeira parte do artigo 413 do Código Civil.
Esta possibilidade de cumulação encontra fundamento no artigo 410 do Código Civil, que reconhece o direito da parte prejudicada de exigir, além da pena convencional, a resolução do contrato.
A estipulação da multa contratual tem encontrado respaldo na jurisprudência, como se observa no julgado do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO.
DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELO REVENDEDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE OUTRAS DISTRIBUIDORAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONSUBSTANCIADA EM MULTA COMINATÓRIA NOS TERMOS DO CONTRATO.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA PELO APELANTE.
NÃO CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828339-09.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) - Realcei - Da Responsabilidade Solidária A inclusão de Paulo Aparecido Pinheiro no polo passivo da demanda decorre diretamente do contrato, que o qualifica expressamente como garantidor solidário.
Conforme disposto na Carta de Fiança (Num. 79127687), o Sr.
Paulo Aparecido Pinheiro assina o contrato na qualidade de fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente por todas as obrigações assumidas pela contratada.
Esta disposição contratual constitui manifestação inequívoca da autonomia privada e produz efeitos jurídicos plenos entre as partes, vinculando o fiador ao cumprimento integral das obrigações pactuadas.
A responsabilidade solidária do fiador encontra fundamento legal nos artigos do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O fiador, conforme estabelecido no instrumento contratual, responde integralmente pelas obrigações assumidas pelo devedor principal.
Esta abrangência da garantia fidejussória está em consonância com o Código Civil: Art. 822.
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
A responsabilidade do fiador estende-se a todas as obrigações decorrentes do presente contrato, incluindo as penalidades previstas, notadamente a multa compensatória estabelecida.
Em suma, ficou demonstrada a configuração do inadimplemento contratual substancial por parte da demandada, que adquiriu apenas 0,17% do volume de combustível pactuado, conduta que viola frontalmente o contrato, caracterizando quebra da boa-fé objetiva e da função social contratual.
Assim, considerando a natureza do negócio como contrato de fornecimento com exclusividade e de trato sucessivo, o inadimplemento verificado compromete a essência do vínculo jurídico, justificando sua resolução com a consequente aplicação da multa compensatória prevista contratualmente.
Ademais, também ficou caracterizada a responsabilidade solidária do fiador, que responde por todas as obrigações decorrentes do inadimplemento, incluindo a multa e demais encargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar resolvido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos Destinada a Consumidor Final n.º 2021.01.15048 firmado entre as partes em razão do inadimplemento substancial perpetrado pela demandada.
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento da multa compensatória prevista na Cláusula 9.1.1 do contrato, a ser calculada sobre a diferença entre o volume mínimo contratado (1.200m³) e o efetivamente adquirido (2m³), multiplicada por 5% sobre os preços vigentes à época do inadimplemento, conforme apuração a ser realizada em fase de liquidação de sentença.
Declaro a responsabilidade solidária do fiador Paulo Aparecido Pinheiro por todas as obrigações decorrentes desta condenação, nos termos expressamente previstos nas cláusulas contratuais, incluindo a multa compensatória e demais encargos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 05:22
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:17
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 19:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810017-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: PPL TRANSPORTES EIRELI, PAULO APARECIDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 16:39
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:21
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:33
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2022 20:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 20:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:56
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 01/09/2022 12:16