TJRN - 0822188-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:38
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 06:16
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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16/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822188-51.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DIONISIO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vistos etc., Proposta a demanda em epígrafe, verificou-se que a parte autora não preenchia os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado, o demandante quedou-se inerte em comprovar o recolhimento das custas do preparo inicial.
Interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0806330-45.2023.8.20.0000, este não foi conhecido, conforme decisão de ID 104078732. É o breve relatório.
Nos termos do art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento de custas no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL.
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27/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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