TJRN - 0818813-18.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818813-18.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUÇÃO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de voto, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER a inexistência do contrato entabulado entre as partes (nº 0123474757595) e, consequentemente, CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; B) o requerido ao pagamento, a título CONDENAR de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Condeno o demandado nas custas e em honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar como requerido BANCO BRADESCO S.A.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data do sistema Em suas razões, o banco apelante alega, em suma: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a parte apelada; b) a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, por não estar presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) a inexistência de danos morais sofridos pela apelada, contudo, em caso de manutenção da sentença, entende que o valor fixado deve ser reduzido.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que não foi juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico devidamente assinado pelas partes, mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) do autor, além dos seus documentos pessoais.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que a instituição financeira efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, diversamente do que pretende a empresa ré, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, sendo consentânea ao dano sofrido, além de ser razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esse órgão colegiado.
No que diz respeito à repetição em dobro do indébito, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818813-18.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818812-33.2023.8.20.5106
Maria das Gracas Farias Saraiva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 13:37
Processo nº 0811857-78.2021.8.20.5001
Jonathan Brendo da Silva
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2021 12:50
Processo nº 0121902-70.2014.8.20.0106
Municipio de Mossoro
Avenida Restaurante LTDA
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0844087-08.2023.8.20.5001
Tecio Ferreira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 10:19
Processo nº 0810838-34.2023.8.20.0000
Anderson de Sousa Galvao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allison Batista Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 08:55