TJRN - 0800729-41.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800729-41.2021.8.20.5137 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Polo passivo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco BMG S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 23308891), que, por unanimidade de votos, julgou provido parcialmente o apelo por si interposto, reformando a sentença apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Em suas razões de ID 23635249, alega a ocorrência de omissão quanto à caracterização da má-fé necessária para impor a repetição do indébito, bem como da fixação dos juros de mora.
 
 Prequestiona o art. 5º, inciso XXXVI, CF, art. 5º, II, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, art. 405, 368 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, pugna pelo provimento dos embargos.
 
 Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 24066579). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
 
 Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
 
 Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado.
 
 Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
 
 Especificamente quanto à má-fé para impor a repetição do indébito, o acórdão de ID 23308891 assim consignou: Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença quanto a esta condenação.
 
 Destarte, restou consignado que a má-fé restou caracterizada, inexistindo omissão a ser sanada.
 
 Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
 
 Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
 
 No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram feitos os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexiste omissão no julgado.
 
 Quanto aos juros de mora, o acórdão de ID 23308891 consignou que: Quanto ao termo inicial dos juros de mora, correta a fixação a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, não comprovada a relação jurídica entre as partes, o caso concreto se trata de responsabilidade extracontratual.
 
 Assim, inexiste omissão também quanto a este ponto.
 
 Desta feita, verifica-se que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
 
 Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
 
 Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
 
 Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, o provimento dos embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
 
 Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
 
 Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
 
 Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
 
 No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
 
 Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
 
 Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
 
 Ademais, conforme fundamentação do acórdão de ID 23308891, não há violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional sobre o tema tratado.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-41.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2024.
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800729-41.2021.8.20.5137.
 
 APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 23635248), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800729-41.2021.8.20.5137 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
 
 INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
 
 SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. em face de sentença proferida no ID 22706495, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização movida em seu desfavor por Francisca Maria da Silva, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
 
 No mesmo dispositivo, a parte recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais de ID 22706499, a parte apelante afirma que não praticou ato ilícito.
 
 Aduz ser incabível o dano moral e a repetição do indébito, pois não praticou ato ilícito.
 
 Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
 
 Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22706504, nas quais alterca que ficou evidenciada a contratação por fraude, conforme laudo grafotécnico, sendo cabível a repetição do indébito e o dano moral.
 
 Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22768676). É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
 
 Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
 
 Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 22706489 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
 
 Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 22706489 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
 
 Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
 
 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
 
 Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
 
 EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COBRANÇA ILEGÍTIMA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 CABIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) não se mostra compatível com os danos morais ensejados, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este sim consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
 
 Quanto ao termo inicial dos juros de mora, correta a fixação a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, não comprovada a relação jurídica entre as partes, o caso concreto se trata de responsabilidade extracontratual.
 
 Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença quanto a esta condenação.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
 
 Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
 
 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
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                                            27/12/2023 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 09:58 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/12/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 13:28 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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