TJRN - 0912260-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:10
Juntada de despacho
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0912260-21.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE EUDES BEZERRA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ).
DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO.
OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTIGO 5°, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 48 E 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em face da sentença da Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ EUDES BEZERRA, que concedeu a segurança para determinar à Secretária de Administração do Município de Natal a conclusão do processo administrativo nº STTU-*02.***.*31-86, com a respectiva publicação do ato administrativo que entender cabível, no prazo de 30 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantindo ao cidadão a apreciação das pretensões formuladas, que devem ser decididas num prazo razoável que proporcione celeridade processual.
A Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, que regulamenta o processo administrativo no âmbito Municipal, estabelece que a administração pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência e, uma vez concluída a instrução processual, tem a administração pública o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vejamos: DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O pedido formulado pelo impetrante no processo administrativo nº STTU-*02.***.*31-86, visando à implantação em contracheque do Adicional de Qualificação (AQ), está pendente de decisão terminativa desde 27 de abril de 2022, data de seu requerimento administrativo (ID 19020838 - página 1), não tendo sido finalizado pela autoridade coatora, o que extrapola o limite da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, e art. 48 e 49 da Lei Municipal 5.872/2008).
Não há prova de que o impetrante tenha dado causa a algum retardamento, tampouco notícia de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na finalização de seu pedido administrativo.
Constatada, portanto, a desídia da administração pública municipal, detém o servidor o direito líquido e certo à conclusão de seu requerimento administrativo e respectiva publicação do ato decisório.
A jurisprudência desta Corte não diverge desse entendimento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA APOSENTADORIA PARA OBTER PROGRESSÃO DE CLASSE.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
OFENSA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO ESCULPIDO NO INCISO XXXIV, A, DO ART. 5º, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RN).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN. n° 0805763-87.2018.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019).
Por fim, a mera determinação por parte do Poder Judiciário de finalização de requerimento administrativo, baseado em eventual direito de servidor assegurado por lei, ante a comprovada mora por parte da administração pública, em nada viola o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º).
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912260-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
11/04/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 09:34
Decorrido prazo de José Eudes e Município de Natal em 03/03/2023.
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22/03/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:56
Decorrido prazo de partes em 03/03/2023.
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07/03/2023 15:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/03/2023 23:59.
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11/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 07:12
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:08
Concedida a Segurança a JOSE EUDES BEZERRA
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05/12/2022 19:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 23:38
Conclusos para decisão
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17/11/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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