TJRN - 0810793-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810793-30.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo S.
L.
S.
O.
Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0810793-30.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Dra.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros Agravado: S.
L.
S.
O.
Advogado: Dr.
José Barros da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
IMPEDIMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ASTREINTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUANTIA CONTROVERTIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ART. 798 DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Com base no poder geral de cautela que assiste ao Magistrado, disposto no art. 798 do CPC, diante da pendência do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte Executada, ora Agravante, o que torna controverso o valor bloqueado para garantir a execução, depreende-se que deve ser obstada a decisão que determina a liberação destes valores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Mossoró que, nos autos da Execução Provisória de Sentença promovida por S.
L.
S.
O., deferiu a liberação, em favor da parte exequente, ora agravada, dos valores bloqueados, no montante de R$ 300.230,08.
Em suas razões aduz que: (i) a exequente, ora agravada, ingressou com o pleito de execução da sentença, no valor de R$ 293.019,86 (duzentos e noventa e três e dezenove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 192.703,73, a título de honorários advocatícios; R$ 90.000,00 a título de astreintes; e R$ 10.316,13, referente aos danos morais; (ii) "Atualmente, o feito aguarda a decisão da Impugnação à Execução.
Entretanto, a Agravante foi surpreendida com o bloqueio do montante de R$ 300.230,08 (trezentos mil e duzentos e trinta reais e oito centavos), referente a execução em liça"; (iii) o cálculo dos honorários advocatícios divergiu do que foi arbitrado em sentença; (iv) os honorários advocatícios foram calculados sobre a indenização por dano moral e a obrigação de fazer, o que não é admitido esse tipo de cumulação, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil; (v) é possível visualizar a existência de condenação por dano moral, ao passo em que os honorários advocatícios devem incidir, tão somente, sobre o valor arbitrado, sendo errôneo a cumulação dos parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência; (vi) houve um desvirtuamento das astreintes e que fica claro que há excesso no presente cumprimento de sentença, vez que o quantum arbitrado a título de astreintes é visivelmente desproporcional, seja em seu valor inicial, seja em seu valor final; (vii) não incidem honorários advocatícios sobre o valor fixado a título de astreintes.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a execução em curso, determinando a impossibilidade de levantamento do valor de R$ 300.230,08, já garantido em juízo através de bloqueio judicial, uma vez que a impugnação à execução sequer foi julgada.
Deferimento do pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento para, sustando os efeitos da decisão recorrida, determinar que antes da expedição dos alvarás, sejam enfrentadas as questões pendentes tratadas na impugnação ao cumprimento de sentença (Id 21256313).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21472583).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 21705527). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a suspensão da execução em curso e impossibilitado o levantamento do valor de R$ 300.230,08 (trezentos mil, duzentos e trinta reais e oito centavos), já garantido em juízo por bloqueio judicial, sob o fundamento de que a impugnação à execução sequer foi julgada.
Sobre a questão, analisando atentamente o processo originário, verifica-se que a parte Agravada requereu a execução da sentença proferida na fase de conhecimento (Id 100306062, Pág.
Total – 1040/1055).
Intimada para se manifestar sobre esse requerimento, a parte Executada, ora Agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tornando controversos os valores apresentados no referido pedido (Id 103426494, Pág.
Total – 1102/1122).
Não obstante, ainda pendente de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada, o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio do valor montante requerido pela parte Exequente (Id 104241929, Pág.
Total – 1159) e, em seguida, determinou a liberação desta quantia (Id 105581479, Pág.
Total – 1185), decisão esta objeto do presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, vislumbra-se temerário autorizar o levantamento do valor do montante bloqueado, porque este se mostra ainda controverso diante do teor da impugnação ao cumprimento da sentença, que defende a ocorrência de excesso de execução.
Desse modo, depreende-se que deve ser obstada a decisão agravada, que determina a liberação dos valores bloqueados no montante pretendido, até que seja julgada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que há efetiva controvérsia relativamente ao valor objeto do pedido de levantamento pela parte credora, porquanto o feito ainda se encontra em fase de liquidação.
Portanto, inviável a liberação de valores em prol da agravante.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – AI nº *00.***.*26-36 – Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida – 5ª Câmara Cível – j. em 30/03/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO.
PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE A IMPUGNAÇÃO SER ANALISADA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS, E AINDA SER RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HIPÓTESE QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE, POR HORA, DO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – AI nº 0058896-49.2022.8.16.0000 – Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – j. em 13/02/2023 – destaquei).
Nesses termos, nas hipóteses em que o valor bloqueado se mostrar controverso e a respectiva impugnação estiver pendente de julgamento, se mostra prudente permitir o levantamento da quantia penhorada somente depois de esclarecidos os questionamentos sobre o valor retido.
Dessa forma, com base no poder geral de cautela que assiste ao Magistrado, disposto no art. 798 do CPC, diante da pendência do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte Executada, ora Agravante, o que torna controverso o valor bloqueado para garantir a execução, depreende-se que deve ser obstada a decisão que determina a liberação destes valores.
Por conseguinte, deixo de conhecer das demais questões suscitadas, porquanto analisá-las importaria indevida supressão de instância, porque não foram submetidas ao Juízo de origem.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão que determina o levantamento dos valores bloqueados referentes a indenização por danos morais, astreinte e honorários sucumbenciais, até que seja julgada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810793-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/10/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 01:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0810793-30.2023.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dra.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros.
Agravado: S.
L.
S.
O.
Advogado: Dr.
José Barros da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Mossoró que, nos autos da Execução Provisória de Sentença promovida por S.
L.
S.
O., deferiu a liberação, em favor do parte exequente, ora agravada, dos valores bloqueados, no montante de R$ 300.230,08.
Em suas razões aduz que: (i) a exequente, ora agravada, ingressou com o pleito de execução da sentença, no valor de R$ 293.019,86 (duzentos e noventa e três e dezenove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 192.703,73, a título de honorários advocatícios; R$ 90.000,00 a título de astreintes; e R$ 10.316,13, referente aos danos morais; (ii) "Atualmente, o feito aguarda a decisão da Impugnação à Execução.
Entretanto, a Agravante foi surpreendida com o bloqueio do montante de R$ 300.230,08 (trezentos mil e duzentos e trinta reais e oito centavos), referente a execução em liça"; (iii) o cálculo dos honorários advocatícios divergiu do que foi arbitrado em sentença; (iv) os honorários advocatícios foram calculados sobre a indenização por dano moral e a obrigação de fazer, o que não é admitido esse tipo de cumulação, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil; v) é possível visualizar a existência de condenação por dano moral, ao passo em que os honorários advocatícios devem incidir, tão somente, sobre o valor arbitrado, sendo errôneo a cumulação dos parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência; vi) houve um desvirtuamento das astreintes e que fica claro que há excesso no presente cumprimento de sentença, vez que o quantum arbitrado a título de astreintes é visivelmente desproporcional, seja em seu valor inicial, seja em seu valor final; vii) não incidem honorários advocatícios sobre o valor fixado a título de astreintes.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a execução em curso, determinando a impossibilidade de levantamento do valor de R$ 300.230,08, já garantido em juízo através de bloqueio judicial, uma vez que a impugnação à execução se quer foi julgada. É o relatório.
Decido.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que muito embora tenha havido a determinação de liberação do montante bloqueado em favor da agravada, não consta nos autos, ao que me parece, a decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que repousa no ID. 103426494, incidente este que a agravante defende o excesso na execução (Honorários advocatícios em valor diverso ao arbitrado + exorbitância na fixação das astreintes).
Ou seja, a ausência de decisão final acerca da impugnação impede que o montante seja levantado, sob pena de realizar novos bloqueios ou de devolução de valores.
Digo mais, a expressiva diferença entre os valores apontados pelas partes traz sérias dúvidas ao Juízo sobre os cálculos apresentados e permite, nesse caso, postergar-se a liberação da quantia depositada.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro evidenciado, já que a eventual procedência da impugnação levará à redução do montante bloqueado, de forma que dificilmente será revertida a medida que determinou o levantamento do depósito realizado, sendo, portanto, prudente, que se não determine a liberação do valor.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado improvido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento para, sustando os efeitos da decisão recorrida, determinar que antes da expedição dos alvarás, sejam enfrentadas as questões pendentes tratadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (NCPC.
Art. 1019, III).
Publique-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator , -
06/09/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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