TJRN - 0800959-33.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Página 1 2400111515211 0001Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 129.119.854-78CPF/CNPJ Beneficiario: MARIA JESSICA MARTINS SILVABeneficiario.........: PAULO ALBERTO SOBRINHOTitular Conta........: 00.000.070.306-0Conta/Dv.............: MOSSORONome Agência.....:36Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 12.12.2024Calculado em.....:6.326,80Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 11/04/202512/12/2024 Data de ValidadeData de Expedicao 29.292.312/0001-06129.119.854-78 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIMARIA JESSICA MARTINS SILVA ReuAutor 08009593320238205131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20241212114404096297 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 -
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/12/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
06/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
02/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
02/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
25/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800959-33.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar na petição de Id: 133328221, no ensejo, havendo concordância quanto ao valor depositado, informar dados de conta bancária para fins de pagamento.
São Miguel/RN, 12 de novembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:11
Juntada de despacho
-
21/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800959-33.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar na petição de ID: 122172156.
São Miguel/RN, 27 de maio de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
27/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 121349460.
São Miguel/RN, 16 de maio de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 16 de maio de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
16/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/05/2024 18:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800959-33.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESSICA MARTINS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JESSICA MARTINS DA SILVA, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados e representados.
Narra a parte autora que deparou-se com uma negativação em seu nome, com a instituição financeira ré, não reconhecendo tal contratação, com data de inclusão no dia 02/08/2022, no valor de R$ 22.172,85 (vinte e dois mil cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato n° 4532117150399625.
Em razão desses fatos, o demandante requereu tutela de urgência, a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato SERASA no id.102298072.
Decisão no id. 102389416, não concedendo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 103626771, sustentando preliminarmente a antecipação de tutela, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, justiça gratuita.
No mérito, defendeu No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 108817529).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
II. 1 Da preliminar de ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
Julgo prejudicada a preliminar de ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, já que o pleito já foi objeto de análise por este juízo no momento oportuno.
II. 2 Da preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, eis que presentes os pressupostos necessários para o julgamento do mérito, de modo que não verifico nenhuma mácula que implique em inaptidão da Peça inicial.
II.3 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
II.4 Da preliminar da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
II. 5.
Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em que a parte ré inscreveu indevidamente o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu alegou, também em síntese, que a negativação do nome do autor se deu devido a contrato celebrado nº 4532117150399625, sendo a cobrança legítima, uma vez que trata-se de um débito não quitado pela parte autora, levando à sua inadimplência em relação ao demandado.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré (id 102379858).
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Da análise da documentação juntada aos autos, percebe-se que não foi acostado o respectivo contrato.
Isto é, a demandada contestou o feito, entretanto, apesar de acostar documento representativo da cessão do crédito, optou por não apresentar o contrato propriamente dito.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da empresa cedente quanto à ilegitimidade da cobrança em apreço, uma vez que a empresa cessionária responde solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido, manifesta-se os Tribunais pátrios: DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do cedente do crédito é solidária.
Estando a demanda indenizatória fundamentada em cadastro indevido do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por dívida discutida judicialmente oriunda de débito contraído com a cedente, evidente a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária. 2.
Considerando a aplicação da legislação consumerista na espécie, tanto a cedente como a cessionária respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposição do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito alegada, em relação ao débito da Reclmante, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso provido. (JECMT; RInom 1000701-91.2019.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito inscrito e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
Recurso da requerida.
Alega ausência de responsabilidade.
Recorrente cessionária de cessão de crédito.
Autora foi notificada a respeito da cessão de crédito e não informou sobre a quitação deste.
Pleito subsidiário para minorar valor do dano moral.
Teses rejeitadas.
Dano moral in re ipsa.
Detém legitimidade para responder pelas consequências da negativação do nome do consumidor, a cessionária de crédito que promove aludido registro, sem se certificar da validade do negócio jurídico outrora pactuado pelo cedente.
Quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, porque adequado considerando-se as particularidades do caso em apreço.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0300769-80.2017.8.24.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 03/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DE VERIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CESSIONÁRIA.
ATUAL DETENTORA DO CRÉDITO.
DANOS MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Uma vez verificada a cessão de crédito, incumbe ao cessionário, ao atual detentor do crédito, verificar a origem da dívida antes de incluir o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida, originada de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nessas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG; APCV 0020510-50.2014.8.13.0440; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022) Portanto, como não há evidência de que o autor celebrou o contrato com a parte demandada e não existe outro documento válido para comprovar isso, presume-se verdadeira a afirmação do autor de que não é responsável pela dívida atribuída a ele, já que não contratou com o réu.
Por fim, concernente ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que esse não pode prosperar, pois da leitura do caderno processual se percebe que no momento do ajuizamento da demanda o promovente possuía uma inscrição anterior, sendo a conclusão que se chega especialmente da análise do extrato presente em id 102298072.
Diferentemente de como ocorre em outros processos, em que o autor consegue demonstrar que impugnou judicialmente as demais inscrições, trazendo à baila aplicação do entendimento do STJ acerca da flexibilização da Súmula 385 (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020), no caso em apreço a promovente assim não agiu em termos de réplica à contestação.
Assim, em aplicação à Súmula 385 do STJ, não há falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, representada pelo contrato de nº 4532117150399625 no valor de R$ 22.172,85 (vinte e dois mil cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere à inscrição discutida nos autos. ii) Determino que a ré realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 4532117150399625. iii) Indefiro o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico objetivo que, neste caso, se refere à soma do valor da restrição discutida nos autos.
A exigibilidade, quanto ao autor, fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
São Miguel/RN, 20 de outubro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800959-33.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 103626769, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de setembro de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 6 de setembro de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836640-66.2023.8.20.5001
Francisco Eduardo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Capistrano de Miranda Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 16:46
Processo nº 0848921-25.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Thiago Gurgel Melo de Oliveira
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 07:11
Processo nº 0848921-25.2021.8.20.5001
Divisao Especializada em Investigacao e ...
Eliane Lopes de Melo
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 13:03
Processo nº 0801520-50.2019.8.20.5114
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Margareth Carvalho
Advogado: Matheus Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2019 14:07
Processo nº 0810858-25.2023.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Jose Ferreira Dias
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19