TJRN - 0805418-68.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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03/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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03/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
05/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805418-68.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO SANTANDER.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID n.º 129626593). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com o pagamento integral das custas processuais, conforme convencionado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Consigo que a perícia grafotécnica deferida na decisão de saneamento do ID n.º 114722405, não foi realizada, razão pela qual determino que o valor pago a título de honorários periciais (ID n.º 117790712) seja devolvido para o requerido, devendo o mesmo ser intimado, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários de sua titularidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:39
Homologada a Transação
-
28/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 04:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805418-68.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 3º, inc.
XXIII, do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada não atendeu a requisição judicial constante na decisão de ID 114722405 no prazo estabelecido, REITERO A INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Ceará-Mirim/RN, 12 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805418-68.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos questionados. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de março de 2020.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 106625769), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde março de 2020, ou seja, há cerca de 3 (três) anos e 06 (seis) meses.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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