TJRN - 0801084-17.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/05/2025 23:59.
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07/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801084-17.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 146965617 no prazo de 30(trinta) dias.
Touros/RN, 3 de abril de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
03/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801084-17.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.656,96 AUTOR: LUZIA SABINO DA CAMARA ADVOGADO: RÉU: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 LUZIA SABINO DA CAMARA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID141274813 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA SABINO DA CAMARA Polo passivo: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUZIA SABINO DA CAMARA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e CDJ - SAÚDE - ESTADO, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Narra a parte autora, em síntese, que possui osteoporose com fratura da coluna vertebral; que, diante do seu quadro clínico, o tratamento recomendado e já iniciado em 09 de abril de 2023, consiste na utilização de medicamento denominado Polia, com 01 (uma) aplicação a cada 06 (seis) meses; motivo pelo qual veio requerer a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito à saúde e à vida.
Com a inicial acostou documentos.
Citada, a parte demandada apresentou Contestação (ID. 107122799), oportunidade em que alegou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva em razão do princípio da descentralização do SUS, em sede preliminar.
No mérito, sustentou tratar de medicamento não incluso na lista do SUS, pugnando pela remessa do feito à Câmara Técnica NAT-Jus para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Nos termos do ID. 127936115, sobreveio ao feito Nota Técnica de n. 201666, cuja conclusão apontou que o medicamento não estaria inserido no SUS, bem como que não haveria elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da droga prescrita no presente caso e, ademais, não haveriam elementos técnicos para caracterizar a urgência da solicitação.
Ato contínuo, sobreveio manifestação pela parte autora nos termos do petitório de ID. 130647610, em que esta manifesta que o medicamento possuiria registro junto à Anvisa e que não teria condições de custear o medicamento sem comprometer seu sustento, motivo pelo qual pugnou pela procedência do feito.
Por fim, o Estado requerido apresentou manifestação à Nota Técnica disposta no feito, pugnando pela improcedência do pleito autoral (ID. 132386822).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 do CPC.
A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o ente federado demandado arque com os custos inerentes ao custeio do medicamento denominado Polia, com 01 (uma) aplicação a cada 06 (seis) meses.
De plano, impende fixar que a questão de fornecimento de insumos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Passa-se a análise de mérito.
Cumpre registrar que as ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) Na hipótese vertente, cumpre registrar, todavia, que o caso da parte autora fora submetido ao NATJUS, que por meio da nota técnica n. 201666, emitiu parecer desfavorável para a concessão do medicamento pleiteado, ante ausência de evidências científicas de sua efetividade ao quadro clínico da parte autora (ID. 127936115).
Portanto, diante das conclusões fornecidas pela mencionada nota técnica, é possível verificar que, em que pese a gravidade do quadro clínico que dispõe a parte autora, em se tratando de medicamento não disponibilizado pelo SUS, bem como sem evidências científicas para respaldar a efetividade do medicamento pugnado ao seu quadro clínico, impõe-se a improcedência do feito.
Destarte, não demonstrados os requisitos necessários à procedência, o pedido inicial não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais e, consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, porém, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/01/2025 14:02:54 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 141274813 25012914025463900000131712252 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 -
29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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22/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 8 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801084-17.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.656,96 AUTOR: LUZIA SABINO DA CAMARA ADVOGADO: RÉU: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Travessa Cabugi, Cidade Nova, NATAL - RN - CEP: 59000-000 LUZIA SABINO DA CAMARA CDJ - SAÚDE - ESTADO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 127939957 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA SABINO DA CAMARA Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nota técnica colacionada.
Decorrido o prazo sem requerimentos ou impugnações, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/08/2024 08:44:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 127939957 24080808442231400000119572630 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 -
08/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:47
Decorrido prazo de REQUERIDO em 30/04/2024.
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801084-17.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.656,96 AUTOR: LUZIA SABINO DA CAMARA ADVOGADO: RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Estado do Rio Grande do Norte CDJ - SAÚDE - ESTADO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID116178326 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA SABINO DA CAMARA Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Não obstante a determinação de protocolo da demanda no NATJUS em 30/08/2023 (ID 106198423), verifico que a referida consulta não foi realizada.
Desta forma, informo o protocolo no NATJUS na presente data, sob nº 201666.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como informar interesse na produção de provas ou o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo e com a juntada da nota técnica do NATJUS, retornem os autos conclusos para sentença, caso a Defensoria Pública tenha requerido o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento para produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/03/2024 17:33:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 116178326 24030417333303200000108915988 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 -
06/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:42
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 21:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 21:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801084-17.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.656,96 AUTOR: LUZIA SABINO DA CAMARA ADVOGADO: RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 106198423 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA SABINO DA CAMARA Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De acordo com o Enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente." (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Dessa forma, antes de proceder a análise da tutela de urgência buscada, entende-se de bom alvitre, requisitar ao NATJUS a elaboração de Nota Técnica sobre a imprescindibilidade e urgência do fornecimento à parte autora, a cada 06 (seis) meses do medicamento denominado PROLIA 60 mg, por tempo indeterminado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária providencie: - a inclusão do CDJ Saúde no polo passivo; - a citação dos entes públicos requeridos para se manifestarem sobre o pedido liminar em 48 horas, e, no prazo de 15 dias apresentarem contestação, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Decorridos os prazos acima e com o parecer do NATJUS, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) opinar sobre o pedido de tutela de urgência.
Com o parecer ministerial, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: GUILHERME MELO CORTEZ 30/08/2023 23:16:57 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106198423 23083023165758400000099904672 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0801084-17.2023.8.20.5158 -
06/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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