TJRN - 0800958-48.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA JESSICA MARTINS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JESSICA MARTINS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800958-48.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JESSICA MARTINS SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 25 de março de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800958-48.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA JESSICA MARTINS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Na espécie, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que o nome do requerente encontra-se incluso no sistema de proteção ao crédito, decorrente do contrato nº 1608734458, desde a data de 14 de maio de 2021 (id. 102297424 – Pág. 1), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:22
Desentranhado o documento
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20/11/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800958-48.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 103550335, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de setembro de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 6 de setembro de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 17:31
Outras Decisões
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23/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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